SEMINÁRIO V - IBET - SEGURANCA JURIDICA E PROCESSO
Por: Allyson Mendonça • 13/5/2016 • Seminário • 4.003 Palavras (17 Páginas) • 2.251 Visualizações
Questões
1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho[1] acerca do princípio da segurança jurídica:
“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.”
Pergunta-se:
a) Que é segurança jurídica? Qual sua relevância? (Vide anexo I).
Segurança jurídica é um valor implícito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que decorre da interpretação de valores/princípios constitucionais nela expressos, em especial, daqueles insculpidos no art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna em que põe a salvo do trabalho do Legislador infraconstitucional o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
É princípio implícito na Carta Magna, que foi alçado ao patamar daqueles tidos como cláusulas pétreas e visa assegurar aos súditos (i) previsibilidade no trato das relações inter-humanas – presente, (ii) estabilidade nos atos já concluídos sob o manto das regras vigentes a sua época – passado, e (iii) planejamento das ações humanas – futuro.
b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.
Art. 5º, inciso II, CF: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Art. 5º, inciso XXXVI da CF: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 52, inciso X da CF: Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Art. 60, §4º, IV da CF: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Art. 102, § 2º da CF: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Art. 103-A, § 1º da CF: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Art. 103-A, § 3º da CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 146, CTN: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
c) Como poderia ser resguardada a segurança jurídica prevista no sistema normativo no contexto social com a mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal? (Vide anexo RE 161.031/MG, RE 174.478/SP e anexo II).
A mutação constitucional, fenômeno que se traduz na alteração de paradigmas interpretativos das normas constitucionais que ocorre necessariamente sem a alteração do texto da Constituição, não produz efeitos senão pró futuro e tão somente quanto as relações jurídicas continuativas.
É impossível admitir que uma evolução jurisprudencial possa ser admitida para afetar fatos pretéritos. Tratamos aqui exclusivamente no que diz respeito à mudança de jurisprudência pelo STF, e não ao controle de constitucionalidade concentrado e abstrato realizado pela Corte.
d) As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vai de encontro ou a favor da realização desse primado (Vide art. 927, §3º do CPC/15)?
O aludido dispositivo está assim escrito:
CPC/15
Art. 927. Os juízes e tribunais obsevarão:
[...]
§3º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Acredito que o aludido dispositivo não contraria o primado da segurança jurídica que, a propósito, fundamenta-o. Como dito, é inconcebível que, a pretexto de modular os efeitos da evolução jurisprudencial, os efeitos e o alcance do julgado sejam estendidos para abarcar situações pretéritas, já consolidadas. É possível, contudo, apenas nos casos em que se verifiquem relações jurídicas de efeitos protraídos no tempo, continuativos ou de trato diferido, estabelecer alterações na forma como dali em diante será conduzida esta relação.
O resultado da reversão da jurisprudência poderá se sobrepor à coisa julgada (um dos reflexos positivados do princípio da segurança jurídica), substituindo os seus efeitos futuros, uma vez que enseja modificação do próprio direito que rege a relação jurídica (DINIZ).
2. Como poderia ser resguardada a segurança jurídica prevista no sistema normativo no contexto social com a mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal? (Vide RE 161.031/MG, RE 174.478/SP e Anexo II).
Idem a resposta do item 1.c.
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