SEMINÁRIO I – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Por: Paulo Vitor Menezes • 3/9/2020 • Seminário • 4.673 Palavras (19 Páginas) • 147 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
PAULO VITOR FLORENTINO DE MENEZES
MÓDULO: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO I – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA.
UBERLÂNDIA – MG
2020
DATA: 20.08.2020
QUESTÕES
- Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
Por norma jurídica entendo ser, significações construídas pelo intérprete a partir de enunciados prescritivos dos textos positivos e as normas jurídicas são estruturadas consoante a forma lógica dos juízos hipotéticos condicionais (se ...hipótese normativa.... então deve ser....consequente normativo), compostos pela associação de duas ou mais proposições prescritivas. A proposição do antecedente funciona como descritora de um evento de possível ocorrência no campo da experiência social. Portanto, a proposição – hipótese é descritora de fato de possível ocorrência no contexto social, a proposição – consequência/tese funciona como prescritora de condutas intersubjetivas, enlaçando dois ou mais sujeitos de direito em torno de uma conduta regulada como proibida, permitida ou obrigatória[1].
Entendo que a Regra-Matriz de incidência tributária (RMIT) é um subproduto da teoria da norma jurídica, sendo um instrumento metódico que organiza o texto bruto do Direito Positivo em critérios, a fim de facilitar o entendimento da mensagem legislada. Ou seja, é uma fórmula lógica que contém uma hipótese tributária (ht), essa por sua vez contém os critérios material, espacial e temporal, e um consequente tributário (Cst), esse por sua vez contém os critérios pessoal e quantitativo.
Entendo que com a ocorrência do fato jurídico no mundo fenomênico (hipótese de incidência), temos a aplicação da relação jurídica apresentada no consequente normativo, que por sua vez contém os critérios pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo); e o quantitativo (base de cálculo e alíquota).
- Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
Para iniciarmos a questão interessante passarmos pelo Artigo 113 do CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A partir da análise do CTN podemos dizer que ocorreu o “fato gerador” (em concreto), surgindo daí a obrigação tributária é o famoso fenômeno da chamada incidência dos tributos. Porém sabemos que não é o texto normativo que incide sobre o fato social, tornando-o jurídico e sim uma pessoa legalmente autorizada que busca fundamento em uma Norma Geral e Abstrata, para daí construir a Norma Individual e Concreta. Não somos adepto da Teoria da aplicação automática do texto normativa sobre os fatos sociais.
No Direito Tributário é importante tomarmos a relação jurídica como uma relação onde o sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir uma prestação, enquanto o sujeito passivo está encarregado de cumpri-la. Temos, no Direito Tributário, dois tipos de relações jurídicas: (i) de cunho patrimonial e (ii) os vínculos que fazem irromper deveres instrumentais. A primeira espécie é conhecida como Obrigação Tributária, tendo como objeto da prestação uma quantia em dinheiro. Já a segunda espécie prescreve um fazer ou não fazer, para que seja possível a apuração, o conhecimento, o controle ou arrecadação dos tributos.
Sobre a multa se tornar uma obrigação tributária há severas críticas na doutrina, principalmente pelo fato de um ato ilícito e um ato lícito ser levados ao mesmo patamar de apreciação lógica. Entendo que apesar de previsão legal, não pode a multa ser inserida como obrigação principal (de tributo), tendo em vista que a obrigação tributária tem cunho patrimonial condicionado às características previstas no artigo 3º do CTN, tais como, prestação pecuniária, em moeda, além de não constituir sanção de ato ilícito.
- Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás, para frente e convencional (concomitante); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
Entendo que Sujeição Passiva seja a “função” desempenhada por uma pessoa, titular de direitos subjetivos e deveres jurídicos, em uma relação jurídica. Nesse caso, a função desempenhada pela pessoa é a de devedor, estando localizada no polo passivo da obrigação tributária. Para Paulo de Barros Carvalho, “sujeito passivo é a pessoa – sujeito de direitos – física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação: (i) pecuniária, nos nexos obrigacionais; e (ii) insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais. Sendo no critério pessoal do consequente da regra-matriz de incidência que colhemos elementos informadores para a determinação do sujeito passivo.
Devemos sempre ter em mente que o sujeito passivo é aquele que figura no polo passivo da relação jurídica tributária, e não aquele que tem aptidão para suportar o ônus fiscal.
O Art. 121, do CTN, nos diz que:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
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