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SEMINÁRIO I - Tributo e conceito de tributo

Por:   •  15/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.610 Palavras (7 Páginas)  •  217 Visualizações

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Seminário I

DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Questões

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito é um processo de adaptação social, existente para regular condutas humanas de forma que haja uma transcendência da subjetividade do EU, para alcançar a intersubjetividade do NÓS.

Sendo um regulador de condutas humanas, impede o surgimento de conflitos que impossibilitem a paz social.

Conforme leciona Paulo de Barros Carvalho, “ao direito não interessam os problemas intrasubjetivos, isto é, da pessoa para com ela mesma, a não ser na medida em que esse elemento interior e subjetivo corresponda a um comportamento exterior e subjetivo”.[1]

Aurora Tomazini Carvalho, adotando uma posição normativista do direito, considera e define o direito em três cortes metodológicos:

“a) Primeiro corte metodológico: Complexo de normas jurídicas válidas em um dado país – Onde há direito, há normas jurídicas.

b) segundo corte metodológico: Onde houver normas jurídicas haverá sempre uma linguagem.

c) terceiro corte metodológico: o Direito é um instrumento, constituído pelo homem com a finalidade de regular condutas intersubjetivas, canalizando-as em direções a certos valores que a sociedade deseja ver realizados.”[2]

Já o Direito Positivo pode ser definido como o plexo de normas jurídicas válidas existentes no ordenamento jurídico, formando um conjunto de regras instituídas para regular as condutas humanas.

Paulo de Barros Carvalho explica:

“O direito positivo está vertido numa linguagem, que é seu modo de expressão. E essa camada de linguagem, como construção do homem, se volta para a disciplina do comportamento humano, no quadro de suas relações de intersubjetividade”.[3]

De forma geral, podemos encontrar o direito positivo nos textos de lei, estabelecendo normas jurídicas que regulam as atividades humanas, utilizando-se de uma linguagem prescritiva, prescrevendo comportamentos.

Enquanto o direito positivo prescreve normas, a ciência do direito estuda e descreve essas normas.

Paulo de Barros Carvalho conceitua a ciência do direito como a ciência que descreve o enredo normativo que traz o direito positivo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento de várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.[4]

A diferença que reside entre a Ciência do Direito e o Direito Positivo, entre outras, é a linguagem adotada entre eles.

Na medida em que o direito positivo utiliza-se de uma linguagem prescritiva que prescreve comportamentos, a ciência do direito descreve as normas jurídicas prescritas pelo direito posto.

Ou seja, pode-se dizer que a ciência jurídica complementa os textos de direito positivo, uma vez que o observa, investiga, interpreta e descreve as normas.

  1. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo.

Trata-se de algo que produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior. [5]

É o resultado da compreensão dos textos legislados. [6]

A fim de conceituar a norma jurídica, Paulo de Barros Carvalho adota três dimensões sígnicas, quais sejam, suporte físico, significado e significação.

Como suporte físico podemos entender como o conjunto de textos do direito posto, sendo o repertório das significações que o jurista constrói.

O significado consiste no objeto que se forma com a leitura do texto legislativo.

A significação consiste em juízos lógicos que se reporta ao comportamento humano, no quadro de suas relações intersubjetivas.

A norma tratada como significação pressupõe aquilo que o intérprete constrói a partir do texto do direito posto (suporte físico).

É construída pelo intérprete pois a norma “não se encontra no plano físico do direito, escondida dentre as palavras que o compõem. Ela é produzida na mente do intérprete e condicionada por seus referenciais culturais”.[7]

No que se refere ao efeito sancionatório da norma, importante mencionar a distinção entre normas primárias e secundárias, abordadas por Aurora Tomazini Carvalho, que as distingue da seguinte forma:

“A norma primária estatui direitos e deveres correlatos a dois ou mais sujeitos como consequência jurídica “C”, em decorrência da verificação do acontecimento descrito em sua hipótese “H”. A norma secundária estabelece a sanção “S”, mediante o exercício da coação estatal, no caso de não observância dos direitos e deveres instituídos pela norma primária “H’ (-C)”.”[8]

Ou seja, partindo dos conceitos trazidos acima, para que haja o caráter sancionatório em uma norma, se faz necessária a existência do descumprimento da norma que estatuiu os direitos e deveres decorrente do acontecimento descrito em sua hipótese.

Nesse sentido, podemos dizer que há norma sem sanção, quando aquela é cumprida diante do acontecimento descrito em sua hipótese.

Porém, se a norma secundária adentra ao mundo jurídico, quer dizer que a norma primária foi descumprida, acarretando em uma sanção a ser aplicada pela norma secundária.

Sob uma visão mais ampla, sem distinção entre norma primária e secundária, a resposta seria outra.

Não há como pressupor uma norma sem sanção, sob pena dos direitos e deveres por elas prescritos não se concretizarem juridicamente.

Assim, para que haja o cumprimento efetivo da norma, necessário se faz a existência de uma coação jurídica para assegurar a garantia de um direito, caso contrário estaríamos nos referindo a uma norma não jurídica (moral, costumes, religião, etc).

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Sim. O documento normativo é o suporte físico do direito positivo, sendo a forma como a norma se apresenta, enquanto o enunciado prescritivo é o texto em que se expressa o direito ou dever, ou seja, é a prescrição de fatos decorrentes de comportamentos sociais que o legislador atribui uma consequência jurídica.

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