SENTENÇA CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Por: Myquelangela Oliveira • 27/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 5.719 Palavras (23 Páginas) • 1.007 Visualizações
SENTENÇA
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Como define Manzini, "sentença, em sentido formal, é o ato processual escrito emitido por um órgão jurisdicional, que decide sobre uma pretensão punitiva feita valer contra um acusado ou sobre outro caso penal, para o qual seja prescrita tal forma. Sob o aspecto material, sentença é a decisão com a qual o juiz aplica a norma jurídica ao caso concreto".
A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto (CAPEZ, 2003: 368).
No processo penal brasileiro a palavra sentença pode ser tomada em sentido amplo e em sentido estrito. Compreende-se como sentença, em sentido amplo, tanto as decisões definitivas como as de caráter interlocutório, proferidas no curso do processo.
CLASSIFICAÇÃO
Podemos classificar as decisões em interlocutórias e sentenças. As decisões interlocutórias
O Código emprega indiferentemente, num e noutro local, significando a mesma coisa, sentença, decisão, decisões.
Já no sentido estrito, o nomem juris (designação jurídica) "sentença" refere-se apenas à decisão do juiz que exaure a relação processual, num grau ou numa fase desta.
Com efeito, o poder jurisdicional se manifesta não somente quanto ao mérito da ação, mas também acerca de questões processuais que, muitas vezes, dada sua transcendental importância, ocasionam o encerramento do processo através da sentença.
A sentença penal pode declarar a absolvição, condenação, prescrição de uma medida de segurança ou encerramento do processo. A condenação inclui também a imposição do sursis e dos "efeitos da condenação", se for o caso.
A parte final da sentença contém também uma decisão sobre as custas processuais.
Absolvição, condenação e decretação de uma medida de segurança (absolutória imprópria) são, portanto, decisões materiais, porque aqui se decide sobre a matéria constante da pretensão punitiva do Estado. O encerramento do processo é uma decisão processual, que se apresenta quando falta um pressuposto processual para a ação penal.
No caso de condenação deve-se distinguir entre veredito de culpa e veredito de pena. Veredito de culpa é a verificação pelo juiz se o comportamento do acusado preenche um tipo penal. O veredito de pena tem como conteúdo a imposição das conseqüências do delito, com base no veredito de culpa.
Na sua fundamentação, ou motivação da sentença, é tratado o tema total da matéria versada no processo penal. Se existem várias matérias processuais, então deve ser dada uma decisão para cada matéria.
Se se encontram juntas, com relação ao mesmo crime, a possibilidade de absolvição e de encerramento do processo, pela prescrição, por exemplo, a decisão sobre a prescrição (matéria processual) tem preferência.
A forma de apresentação resulta da máxima de instrução. O juiz apresenta os fatos provados como relato histórico, ou seja, como os acontecimentos se apresentaram e formaram a sua convicção, de acordo com o conteúdo do processo. As declarações do réu e das testemunhas serão apresentadas na valoração da prova e ponderadas umas com as outras. Nesta parte o juiz deve expor porque depositou mais confiança no depoimento de determinada testemunha e não no de outra, porque via as declarações do réu como contraditadas, etc. Da extensão da exposição dos fatos deve resultar que estejam considerados provados, para a fundamentação da sentença, nos quais se encontram características legais do crime. A descrição dos fatos deve, portanto, poder fornecer uma base infalível para a condenação legal, pela subsunção dos fatos pela lei.
Se houve apenas recurso da defesa, a sentença é coisa julgada para o MP, e vice-versa.
Com o início da coisa julgada esgotou-se a denúncia penal com relação ao mesmo crime. A renovação de qualquer outra ação penal por causa do mesmo crime defronta-se com o obstáculo processual da coisa julgada. Se apesar disso proceder-se a um novo julgamento (porque a sentença como coisa julgada era ignorada), então esta sentença de nada vale, porque infringiu o princípio ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime.
Independentemente disso, o juiz pode encerrar o processo sem examinar o mérito, isto é, sem decidir se o acusado é culpado ou inocente, se o absolve ou o condena.
Por exemplo: uma sentença do juiz julgando que a representação foi oferecida após ter decorrido o prazo decadencial, põe fim ao processo e decreta a extinção da punibilidade, sem examinar o mérito, isto é, sem verificar se o acusado foi realmente o autor do crime, ou não; sem apurar se militou em seu favor qualquer causa de exclusão da ilicitude, tampouco.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 800, fala em decisões: decisões definitivas, decisões interlocutórias mistas e decisões interlocutórias simples. No artigo 593 estabelece que "caberá apelação das sentenças definitivas ou com força de definitivas", e, "das decisões do tribunal do júri".
Segundo esclarece José Frederico Marques "sentença definitiva é a sentença que define o juízo, concluindo e exaurindo-o ao menos na instância em que foi proferida; é a sentença final do procedimento de primeiro grau" (obra citada, vol. 3, página 21).
Chamam-se acórdãos ou arestos as sentenças emanadas de tribunais, ou seja, dos órgãos colegiados – decisões subjetivas plúrimas.
Decisões subjetivamente complexas – resultam da decisão de mais de um órgão (Tribunal do Júri), onde os jurados decidem sobre o crime e a autoria, e o juiz, sobre a aplicação da pena.
Temos, portanto, duas espécies de sentença:
1) sentenças de mérito; e,
2) sentenças processuais.
Sentenças de mérito são aquelas que decidem sobre a notitia criminis. Nelas haverá o julgamento: se os fatos constantes da denúncia constituem crime; se o acusado foi realmente o seu autor; se, sendo o seu autor, era dotado de imputabilidade penal, podendo, então, responder pelo ato praticado; e, finalmente, se militou em seu favor alguma causa de justificação ou de exclusão de ilicitude.
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