Saúde no Direito Previdenciário
Por: GrazyCoelho • 22/10/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 3.607 Palavras (15 Páginas) • 309 Visualizações
UNIARP – UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE[1]
Eva Cristiane Malmann
Graziely Coelho[2]
SAÚDE[3]
RESUMO: Este artigo cientifico, tem por objetivo o estudo e aprendizado acerca da Saúde, que se define como um subsistema do sistema da Seguridade Social. Neste estudo, abordar-se há tudo aquilo que diz respeito ao tema proposto, como por exemplo: histórico, características, princípios, diretrizes, recursos, sistema único de saúde.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa abordará o tema saúde, instituto que é assegurado por um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, denominada seguridade social. A saúde é um direito garantido a todos bem como e dever de prestação por parte do Estado. Sua garantia se dá por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme previsão constitucional.
Tal acesso é irrestrito, isso abrange inclusive estrangeiros e está isento de quaisquer contribuições. É administrada pelo SUS – Sistema Único de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, e financiado, como já dito, através de recursos do orçamento da seguridade social elaborados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, além de outras fontes.
- CONCEITO
De início é importante observar a acepção do termo saúde. Sua especificação constitucional ignora o antigo enfoque determinando a saúde como sinônimo de doença, desta feita, a expressão pode ser entendida sob 3 óbices: “no sentido vulgar, como ausência de enfermidade; no sentido acadêmico, como o estado em que o organismo exerce normalmente todas as suas funções; e no sentido adotado internacionalmente, como um estado completo de bem-estar físico, mental e social”. De outro norte, analisando a saúde sob a ótica da proteção social, esta pode ser classificada de acordo com a abrangência das medidas pretendidas, em: “curativas (ações reparadoras), preventivas (ações profiláticas) ou reabilitadoras (ações de reabilitação)”, resultado disso, cada nível de abrangência precisa de ordens médico-sanitárias específicas, bem como carregam em seu bojo ônus econômicos, uma vez que as despesas do Estado e das famílias crescem de acordo com o aumento das coberturas. [4]
- HISTÓRICO
Inicialmente faz se necessário entender o que é saúde, qual sua origem histórica. Neste sentido, pode-se dizer que a saúde é um subsistema, derivado da seguridade social.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) traz uma definição de saúde como sendo o estado de completo bem-estar físico, social e mental, não caracterizando apenas a ausência de dores ou enfermidades, já o artigo 196 da Constituição Federal, “dispõe que ela é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, ainda, visando a melhoria da saúde nacional, o referido dispositivo previu a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS), efetivando a saúde através de ações conjuntas entre os todos os entes federativos.[5]
Por decorrer do poder Estatal, se dá através de políticas econômicas e sociais, para efetivar o direito à saúde de todos que se encontram no território nacional, e este agir do Estado deve ser dirigido a reduzir o risco “doença” e outros agravos e garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sempre com vista à sua promoção, proteção e recuperação, como bem dispõe o art. 196 da CF. A atuação estatal deve passar por todas as etapas da cobertura, na de promoção do direito à saúde, encontram-se a prevenção do risco doença e outros agravos, como exemplo as campanhas para prevenção da contaminação pelo vírus HIV, de prevenção de doenças endêmicas, de vacinação etc. Na etapa da proteção, nota-se o atendimento e o tratamento necessários. Já na etapa da recuperação deve ser facilitado o acesso a próteses, órteses e demais equipamentos necessários ao retorno para a vida em comunidade. Por sua vez as políticas econômicas e sociais de proteção à saúde não se situam apenas no campo da medicina, conforme o art. 3º da Lei n. 8.080/90, são fatores condicionantes e determinantes da saúde a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, entre outros. Por fim, insta destacar que a falta ou deficiência deste serviço por parte do estado, caso acarrete dano para o usuário, poderá dar origem à responsabilidade objetiva do Estado e, consequentemente, ao dever de indenizar.[6]
O sistema nacional de saúde foi instituído pela Lei 6.229/75. O sistema unificado e descentralizado de saúde nos Estados foi criado pelo decreto 94.657/87. Com isso se pretendeu passar aos Estados e Municípios, as ações de saúde. Foi em 1988 que a Constituição tratou da saúde como um direito de todos, garantido do art. 196 a 200 da Constituição Federal, reza o art. 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.[7]
O dispositivo acolhe ao princípio da universalidade, tanto da cobertura quanto do atendimento. O primeiro abrange todas as etapas: promoção, proteção e recuperação. Por sua vez o segundo garante a todos “o direito e o acesso igualitário às ações e serviços de saúde”.[8]
Portanto, é um subsistema não contributivo. A lei 8.080/90, veio para revogar a Lei 6.229/75, passando a se tratar de saúde. [9]
Sergio Pinto Martins, dispõe ainda sobre a revogação do INAMPS:
A Lei n° 8.689/93, extingui o INAMPS. As funções, competências, atividades e atribuições do INAMPS, serão absorvidas pelas instancias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde, de acordo com as respectivas competências, critérios e demais disposições das Leis.
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