Seminário IV Módulo III IBET
Por: Ayrton Araújo • 24/9/2018 • Seminário • 3.442 Palavras (14 Páginas) • 545 Visualizações
Curso de especialização em Direito Tributário
Módulo III – Exigibilidade do Crédito Tributário
Seminário IV – Realização da Dívida Ativa: Execução fiscal e medida cautelar fiscal.
1)Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexos I e II)
A natureza jurídica da execução fiscal é exacional de iniciativa do fisco, baseado na prática do fisco de instaurar o processo judicial, com o objetivo de sanar a omissão do contribuinte gerada pela constituição da obrigação tributária já constituída. A execução fiscal é disciplinada pela lei n° 6.830/80 e subsidiariamente pelo código de processo civil.
Por outro lado, a medida cautelar fiscal tem natureza jurídica de ação acautelatória de iniciativa do fisco, sendo objetivo garantir a eficiência do resultado da ação principal.
Os fundamentos e requisitos legais da medida cautelar fiscal estão previstos na lei n° 8397/92. Os requisitos fáticos para a propositura de medida cautelar, assim como os fundamentos que, além de serem encontrados na lei n° 8397/92, nesse artigo se confundem, podem ser encontrados no artigo 2° da referida lei. Via de regra são hipóteses em que o devedor está praticando ou vai praticar algum ato que tende a dificultar ou impossibilitar a satisfação do crédito. Enquanto o artigo 3° apresenta os requisitos documentais para o ajuizamento da cautelar:
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I- Prova literal da constituição do crédito fiscal:
II- Prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Quanto ao momento da propositura da ação, o artigo 1° da lei 8397/92 dispõe que a medida cautelar pode ser proposta após a constituição do crédito. Contudo, o parágrafo único afirma que quando o devedor notificado para recolher o crédito fiscal tentar fraudar a fazenda transferindo o tentando transferir seus bens para terceiros, ou quando a soma de seus débitos, junto a fazenda pública, independente de inscrição em dívida ativa ultrapassem 30% de seu patrimônio, será possível o ajuizamento antes da constituição do crédito tributário:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Por mais que a possibilidade legal de ajuizamento da cautelar antes da constituição do crédito tributário, há questionamentos sobre o tema.
Tendo em vista, que a natureza jurídica da cautelar é acautelatória, ou seja, tenta garantir a eficiência do resultado do processo, não há como garantir o resultado útil para constrição sem a prévia constituição do crédito tributário. Em outras palavras, não há como indisponibilizar os bens até o limite da satisfação, pois ainda não se sabe o valor da satisfação, visto que a constituição do crédito é necessário para identificação dos critérios quantitativos da demanda.
Portanto, o melhor momento para o ajuizamento da cautelar fiscal é após a constituição do crédito.
2) A CDA que instrui a petição inicial do executivo fiscal pode ser retificada quantas vezes bem entender o fisco? Quais vício fundamentam sua retificação ? Até que momento a CDA poder ser alterada?
Não, o fisco não pode retificar a CDA quantas vezes bem entender. Embora a legislação que trata do assunto, não fale em momento algum sobre a quantidade de vezes que a mesma pode ser corrigida, os artigos 203 do CTN, a súmula 392 do STJ e artigo 2°, § 8° da LEF estabelecem um limite para a realização de tal ato, sendo ele a decisão de primeira instância.
Podemos entender que é possível a retificação por vícios formais e materiais, desde que não atinjam o lançamento, tão pouco alterem o sujeito passivo da demanda, caso seja necessário trocar o polo passivo da demanda houve equívoco por parte do fisco, que acarretará em extinção do processo sem julgamento do mérito. Esse entendimento basea-se pela interpretação dos artigos supracitados, principalmente o artigo 203 do CTN : “Poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa”. Além da interpretação do CTN, a jurisprudência concorda com essa tese (REsp 200800339763), na qual o STJ não admite a extinção da execução fiscal com base na nulidade da CDA, sem antes ser oportunizado ao fisco a emenda ou alteração do título. Portanto, é admissível a manutenção do processo de execução, que deve ser feito reparo e substituição do título, antes da decisão de primeira instância nos processos de embargo a execução. Deve-se, em face do princípio da celeridade e economia processual, oportunizar a fazenda substituir o título, devolvendo ao sujeito passivo a oportunidade de se manifestar sobre a parte alterada.
3) Considerando as alterações relativas ao processo de execução trazidas pelo CPC/15, pergunta-se:
a) Aplicam-se os artigos 915 e 919 do CPC/15 nos processos de execução fiscal? (Vide anexo IV)
Primeiramente, quanto ao artigo 915 do CPC, que estipula um prazo de 15 dias para o oferecimento de embargos do devedor, entende-se que não se aplica aos processos de execução fiscal. Pois, já existe na Lei de execuções fiscais (8.630/80) um prazo específico para oferecimento de embargos do devedor, sendo de 30 dias :
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
Portanto, conclui-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal é de 30 dias ,tendo em vista a especificidade do prazo apresentado na lei de execuções fiscais. Neste caso, não se aplicando subsidiariamente o CPC, pois não há ausência de normas.
No segundo caso, houve o entendimento pela aplicação do artigo 919 nos processos de execução fiscal. O artigo em questão estipula que não há efeito suspensivo nos embargos ao devedor, salvo quando já tiver sido garantida a execução e verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.
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