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Seminário I - ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  8/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  320 Visualizações

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Seminário I

PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL

Questões

1.        Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).

       R. Sim, uma vez que com base no princípio do informalismo e verdade real será mantida a suspensão do crédito tributário, já que não analisada a perempção, torna admissível a apreciação desta para conferir a eficácia plena em segunda instância com base no artigo 35 do Decreto Federal n. 70.235/72. Vale ressaltar que a decisão de primeira instância torna-se definitiva para a impugnação dos recursos intempestivos.

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2.        Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV, V e VI).

 R.Tendo por base o princípio da legalidade Tributária e do devido processo legal torna-se ampliado à ampla defesa na qual o ônus da prova pode ser tanto pelo contribuinte quanto pela própria autoridade julgadora, na qual trouxe discussões doutrinárias por não levar em conta que existem duas fontes na fase processual, a autoridade judicial e o sujeito passivo.

Ora, no procedimento administrativo fiscal quem tem o condão de apurar a fiscalização da exigência do crédito tributário é o autor (Fisco) em que cabe a este o ônus de provar a ocorrência do fato gerador. E quanto ao contribuinte, impugnar o lançamento, pois o artigo 333 do Código de Processo civil  aplica-se de forma subsidiária quanto ao ônus da prova no Procedimento Administrativo Fiscal em que, cabe ao contribuinte provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do fisco.

Com base na visão de Hugo de Brito Machado, incumbir o ônus da prova somente ao contribuinte violaria completamente a visão de um Estado Democrático de Direito por ter a base principiológica em comento da Teoria Geral da Prova utilizada pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, pela segurança jurídica, quanto ao Órgão Julgador, no artigo 29 do Decreto n. 70235/72 formará livre convicção e determinará diligenciar meios de prova que entender necessária.

Com base na verdade material, meio que prevalece no âmbito do processo administrativo fiscal, o momento para o contribuinte juntar aos autos provas documentais seria estipulado dentro dos limites, desde que seja necessária. Mesmo que não tenha sido apreciada a prova em primeira instância, pode ser admitida em outra fase do processo.

3.        Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos VII, VIII e IX).

Pela visão principiológica da segurança jurídica,a jurisdição é o meio de resolução de conflitos, em que os tribunais administrativos vinculam-se a um procedimento tendo em vista da economia e celeridade presente na sua função julgadora. Porém, apesar de ser diferente de um processo, ou seja, a um instrumento utilizado para compor litígios e exercer a função jurisdicional, os tribunais administrativos exercem sim, jurisdição dentro do seu próprio procedimento utilizado para resolver discussão na esfera administrativa de forma hábil.

Os tribunais administrativos como afirmado no parágrafo anterior, exercem meio jurisdicional proporcional ao seu procedimento célere, e, assim, eles têm o condão de afastar uma lei que seja incompatível com a Constituição. Nota-se que a Lei Maior é a principal fonte de segurança jurídica no ato de uma resolução conflituosa, e, dessa maneira atua geral tanto em um procedimento como em um processo.

Pelo princípio da Refomatio in Pejus, uma decisão administrativa não pode inovar o feito, de maneira que agrave o lançamento em defesa do contribuinte, tendo em vista de ser uma garantia aos atos do poder público.

4. Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas?(Vide anexo X).

Aplicabilidade do CPC/2015 no processo administrativo tributário pode ser tanto para complementar matéria já veiculada, quanto na ausência de normas. Cumpre mencionar que, a Lei 9.784/99 que trata do procedimento administrativo prevê a aplicação subsidiária ao processo tributário em seu artigo 69 que muitas vezes, acaba tendo o auxílio das disposições do Código de Processo Civil de forma supletiva e também subsidiária. Vale ressaltar que, o Código Tributário Nacional, dispõe no artigo 103 que na ausência de disposição expressa, poderá utilizar-se sucessivamente, a analogia, os princípios gerais do direito tributário, os princípios gerais do direito público e a equidade.

Sim. Com base no artigo 927 do Código de Processo Civil, menciona alguns meios, entre eles no item II do artigo, as súmulas vinculantes. Dessa forma, os demais enunciados , como a súmula do STF e STJ incidem sobre as formulações das decisões no processo administrativo fiscal, contribuindo de maneira positiva para o exercício jurisdicional no procedimento tributário entre o contribuinte e o fisco.

Os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, será admissível na medida em que o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas cumprirem os dois principais requisitos para sua existência com base no artigo 976 do Código de Processo Civil, como a controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica.

Cumpre mencionar que , como o procedimento administrativo fiscal é destacado pela sua celeridade , o IRDR tem por função de dar celeridade e economia processual,  em que esses dois princípios são a base do processo tributário. Dessa forma, afirmo que o IRDR é sim, aplicável ao campo processual tributário por aplicabilidade principiológica utilizada no meio processual geral.

5.        Recurso administrativo interposto junto ao CARF é julgado, por unanimidade, favoravelmente ao contribuinte. A decisão exarada é passível de controle pelo Judiciário em ação proposta pelo Fisco?

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