Sujeito Processual Penal
Por: abjaud • 1/5/2016 • Relatório de pesquisa • 1.001 Palavras (5 Páginas) • 425 Visualizações
Sujeitos Processuais Penais – Artigos 251 a 281 do Código de Processo Penal
O sujeito processual é todo aquele agente público ou privado humano que reúne em suas atribuições e em seus papéis, função processual no qual é destacada do universo da realidade processual e cada sujeito processual ou cada agente do processo opera certa atribuição que lhe é peculiar e nesse sentido a categoria é genérica. Resumidamente; são pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídica processual, são aqueles que se deduzem numa relação processual penal de direito material.
Do artigo 251 a 256 do CPP, diz a respeito do Juiz; no é o sujeito que está acima na relação processual e no qual promove a regularidade do processo, são pessoas que possuem poder jurisdicional e estão a frente como presidentes do processo, esse juiz é encarregado de dar regularidade ao processo.
É um órgão jurisdicional e podem ser monocrático, no qual é proferida por um único juiz, ou pode ser colegiado no qual é proferido por mais de um juiz para decisão imparcial de conflitos jurídicos concretos. O magistrado sempre terá que ser imparcial para substituir a vontade das partes no processo e declarar o direito aplicável no caso concreto, para que se chegue a uma decisão adequada.
O Juiz tem Capacidade Objetiva, que lhe compete para atuar no processo e Capacidade Subjetiva, para que ele possa exercer de forma válida as funções jurisdicionais para ser sujeito processual.
A Capacidade Funcional são os requisitos básicos para a posse do cargo e os requisitos são: a investidura, a capacidade mental e física e o grau de instrução exigido.
A Capacidade Especial está relacionada ao exercício jurisdicional, no qual o juiz deve ser imparcial para decidir com isenção e os atos do magistrado serão anulados se houver vícios relevantes.
Os Aspectos da Capacidade Especial são:
Artigos 252 e 253 do CPP
- Os Impedimentos; aspectos objetivos, no qual são proibições legais taxativas impostas ao juiz para que funcionem em determinadas causas.
Artigo 254 do CPP
- A Suspeição; são os aspectos subjetivos, se caracterizam por circunstâncias exemplificativas em que o juiz tem o dever de se afastar da causa e se não fizer livremente, a parte poderá pedir sua suspeição. Exemplo; Se o juiz for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes, se o juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo o processo por fato análogo, de caráter criminoso haja controvérsia, haverá a suspeição do juiz.
O artigo 255 do CPP, diz que o parentesco por afinidade cessa, como acontece com o divórcio, cessando o que se lhe tiver dado causa, salvo sobrevindos descendentes, porque assim os cônjuges guardam uma certa identidade, um certo interesse voltado para a filiação.
O artigo 256 do CPP fala que a suspeição não pode ser declarada, nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito, sem que o mesmo haja dado motivo para injuriá-lo.
Artigo 257 e 258 CPP
O Ministério Público atua como parte, como fiscal da lei e como substituto processual, o MP não exerce o papel de titular da ação sentido que lhe atribui o artigo 257 do CPP e disposições institucionais próprias, mas apenas o de fiscalizador da lei. Entretanto, se o particular ofendido se coloca em descaso ou deixa de atuar as suas responsabilidades para o âmbito do processo do qual ele passou a exercer um papel fundamental de parte, então o MP resgata a titularidade anterior que foi uma vez originariamente aplicada pela inegligência, pelo descaso do MP, em deixar de propor uma ação penal que lhe era exigível. Os órgãos do MP são assim denominados porque a sua função corporifica e decorre diretamente da norma constitucional. Assim como sucede com o órgão jurisdicional, o juiz, no exercício da sua função própria, o representante do MP também não guarda hierarquia ou vínculos disciplinares relacionados com o exercício da jurisdição em relação a qualquer outra autoridade, ainda que seja uma autoridade de hierarquia superior.
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