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TCC de Lei de Falência

Por:   •  6/10/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.439 Palavras (10 Páginas)  •  557 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Este trabalho apresenta um estudo do direito das empresas em crise, através de suas disposições gerais e as especificas acerca da Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial, Falência e regimes especiais, de acordo com as recentes alterações legislativas e os mais recentes precedentes sobre o tema.

A Lei nº 11.101/2005 entrou em vigor em 09 de junho de 2005 e vem sendo apelidada de “Nova Lei de Falências”. Essa lei trouxe importantes modificações no sistema falimentar brasileiro, tornando-o mais flexível e menos burocrático, trazendo uma expectativa de crescimento nos investimentos internos e externos do país, já que foi conferido ao investidor um ambiente institucional mais seguro que o anterior. Além desta lei especifica, o estudo abrange os regimes especiais para certas atividades.

 

Em razão dos efeitos que as crise empresariais podem causar, a legislação Brasileira admite certos meios para a superação da crise, em especial a Recuperação Judicial. Um aspecto importante desta Lei é a Recuperação Judicial, normatização que proporciona chances de recuperação às empresas viáveis, que passem por dificuldades. Antigamente  os olhares da legislação eram voltados para a a falência; atualmente preocupa-se com recuperação.

Neste intuito é essencial o estudo do processo de falência desde os seus pressupostos, seus efeitos, chegando até o procedimento de liquidação efetiva da massa falida. Inclui se também neste trabalho os crimes falimentares, pois estes, influenciam os envolvidos nesta crise.

Este trabalho, ora aqui apresentado, possui como estudo a natureza jurídica sobre a recente alteração na Lei de Falências, no que diz respeito ao instituto da Recuperação Judicial. Análise e comparação de uma maneira simples, porque facilitará e possibilitará a compreensão das alterações propostas pelos legisladores e as consequentes implicações dessa nova norma jurídica no ambiente das instituições empresariais.

2 BREVE HISTÓRICO E CONCEITOS DA FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.

  1. HISTÓRICO

Ao longo da história, a cobrança de um devedor, quer fosse ele pessoa física ou uma sociedade passou por diversas transformações, ganhando formas diversas de acordo com a época e com a sociedade. Na antiguidade, o adimplemento obrigacional sempre foi motivo de grandes preocupações, quer no âmbito comercial, como no âmbito social. Nas civilizações antigas, o credor tinha poder de coagir fisicamente o devedor, a fim de que este viesse a cumprir sua dívida. O devedor poderia ser preso, escravizado e até morto, caso não adimplisse sua obrigação.

Na Idade Média, a partir do século XIII, forma-se, com base no Direito Romano e Canônico, um Direito Comum, constituindo o Direito Comercial. Os princípios do instituto da falência e o processo de execução surgem no Direito Romano.

De acordo com a Etimologia a palavra falência significa pessoa que abriu falência; sujeito que faliu. Este termo vem do latim, fallere que significa faltar.

Considerava-se a falência como um descumprimento da obrigação assumida. Contudo, a falência é um instituto que busca preserver os direitos dos credores, para receberem o que os devedores estariam obrigados a pagar.

Desde os primeiros passos do direito romano, a falência teve um caráter predominantemente relacionado à pessoa envolvida. Na idade média, surgiu a a execução de caráter coletivo, indo com este ideal até a Idade Moderna, sendo esta marcada pela Legislação da França, fazendo com que este instituto fosse percebido através de um olhar econômico-social.

No Brasil, a concordata foi regulamentada pelo Código Comercial em 1850. A recuperação judicial surgiu no Brasil com o instituto da concordata, este com origem no direito romano arcaico, onde a falência era tida como um crime contra os credores, do brocardo os falidos são fraudadores, e tinha caráter infamante, pois tinha como objetivo punir o devedor que traiu a confiança de seus credores, abalando fatalmente a moral do devedor que era assemelhado à um criminoso.

A concordata representou a uma revitalização da atividade de um devedor infeliz de boa-fé em uma situação de liquidez. Suspendia ou prevenia a falência do empresário ou sociedade empresarial, mediante proposta de pagamento. Era estendida somente aos credores quirografários, presentes ou não no processo, residentes no país ou fora dele. Nenhuma outra classe de credores, dentre eles trabalhistas e tributários, estava submetida aos efeitos jurídicos que lhe eram próprios. Aos credores destituídos de qualquer privilégio ou preferência legal, restava simplesmente suportar os ônus decorrentes da concordata.

Compreende-se que a concordata não recuperava a empresa, já que não alcançava os verdadeiros problemas das empresas. Devido a sua ineficácia houve crescente número de falências insolúveis e concordatas fracassadas, , neste intuito ocorreu a necessidade de uma reforma na lei falimentar, de forma a suprir as lacunas do velho instituto.

Assim, com o decreto da nova lei de falências nº. 11.101 de 2005, surge a recuperação judicial e extrajudicial, cujas regras têm outro direcionamento: preservar as atividades de empresas viáveis, ensejando que a médio e longo prazo fiquem assegurados os direitos dos credores, os empregos e a normalidade das relações que envolvem, de um lado, fornecedores e de outro, consumidores. Portanto, visa atender a manutenção da dinâmica empresarial, em seus três aspectos fundamentais: fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesses dos credores

Esta Lei trouxe o conceito de recuperação judicial de empresas. A partir desse conceito foi reconhecida a verdadeira instituição social que é a empresa, com todas as suas diversas funções e objetivos, que são, o lucro, a remuneração dos empregados, os créditos dos fornecedores e os tributos do Poder Público.

Reconhecidamente, esta Lei, permitiu que os institutos da falência e da recuperação judicial se tornassem meros efeitos dos riscos da atividade empresarial, deixando de lado a visão de crime que envolvia a concordata e sendo destacada meio jurídico e da sociedade, não restando a ela qualquer vinculação com os institutos da Lei moderna.

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