TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Por: Firmino Magalhães • 29/11/2021 • Tese • 13.679 Palavras (55 Páginas) • 116 Visualizações
ÍNDICE
1. Teoria Geral do Direito Civil
1.1 Nota Introdutória
1.2 Dupla Manifestação da Juridicidade
1.3 Direito Público e Direito Privado: critérios de distinção e interesse prático da questão
1.4 Dto. Privado: características que demarcam o Dto. Público
2. Fontes de Direito Civil
2.1. Sistematização do Direito Civil
2.1.1 Sistema Externo: caminho metodológico; partes especiais; conceitos fixos e
determinados; conceitos indeterminados; cláusulas gerais.
2.1.2 Sistema Interno: princípios ordenadores do Direito Civil (direitos de personalidade,
autonomia privada e liberdade contratual, ...)
PÁGINA 3
1. Teoria Geral do Direito Civil
1.1. Notas Introdutórias
Para quê a Teoria Geral do Direito Civil? A TGDC visa reduzir a um complexo coerente uma série de
elementos dispersos da matéria jurídica. Quando teorizamos, damos uma visão sistemática e
coerente a um conjunto disperso de elementos. Designamos esta parte da civilística como teoria. É
geral porque não se circunscreve a uma parte do Direito, mas a todo o Direito privado, como veremos
mais à frente.
Nesta disciplina encontramos dois vetores:
◦ Teoria: visa reduzir uma série de elementos a uma visão sintética, coerente. Cumpre sistematizar o
que aparece de forma avulsa no Direito Civil, de modo ao obter um resultado unitário, sintético,
sistemático e coerente.
◦ Geral: como consequência da adesão ao modelo pandectista, encontra-se diretamente ligado à
Parte Geral do Direito Civil. Tem a pretensão de concentrar os princípios e as regras comuns a todo o
Direito Civil, nela se incluindo os elementos ou denominadores comuns das partes especiais. Seria,
assim, a parte fundante das relações especiais do Direito Civil.
Esses elementos são as noções essenciais do subsistema jurídico que é o Direito Civil, sendo que essas
noções que constituem esses elementos isolados a que vamos dar coerência localizam-se, na maior
parte dos casos, na parte geral do Código Civil.
Estas noções localizam-se na maior parte dos casos na parte geral do Código Civil. A organização do
Código Civil, que surge em 1966, é baseada na escola pandectista do séc. XIX. A distância temporal
entre a escola pandectista alemã e o próprio código civil não eliminou a importância e as vantagens
que esta organização teria, havendo vantagens claras na adoção desta organização. Note-se que a
forma de arrumação e de divisão das matérias civilista influencia o nosso currículo de estudos.
Podemos partir do princípio que tem grandes virtualidades, dado que a nossa divisão assenta numa
esquadria lógica com um critério aparentemente neutro que nos permite acompanhar o percurso
vital dos indivíduos. O nosso código é moldado à semelhança do Código Civil alemão, ainda que tenha
algumas diferenças. O nosso Código Civil é essencialmente um sistema de organização lógico,
baseando-se num conceito que depois funciona como um conceito operativo para a descodificação
de todas as matérias - um conceito de relação jurídica (é como que um átomo que permite a
formação de várias moléculas). Considera-se mesmo que esta relação jurídica é a chave que nos
permite descodificar as várias partes do Direito Civil. Os alemães fizeram-no no século XIII sob égide
de Savigny – buscar um conceito que permitisse depois o estudo de toda e qualquer matéria jurídica,
sendo esse conceito a relação jurídica. Contudo, há outras formas de entender e sistematizar o
Direito Civil, como o plano de Gaio que está na base do código civil francês de Napoleão – remonta
aos institutos do Direito Romano.
Assim, a arrumação comporta:
◦ Parte geral (objeto preferencial de estudo nesta cadeira) – aspetos comuns da matéria jurídica. É
fruto de um trabalho científico de elevado nível e profundidade e exige um rigor técnico assinalável.
Facilita o conhecimento e a compreensão da lei e, por conseguinte, a sua aplicação prática; de um
ponto de vista científico, corresponde mesmo a uma das tarefas indeclináveis da doutrina.
PÁGINA 4
◦ Partes especiais – cada parte constitui um livro do CC:
▪ Direito das obrigações (direitos de crédito, relações em que uma pessoa tem o direito de exigir
a outro comportamento positivo ou negativo – obrigação de dare ou obrigação de facere ou non
facere). Se A’ empresta o seu computador a B’ a relação que se estabelece entre A e B é uma relação
de crédito ou uma relação obrigacional em que B’ fica obrigado a restituir o objeto emprestado –
eficácia interpartes, apenas entre estes dois sujeitos.
▪ Direito das coisas (propriedade, usufruto, certidões, etc. Há poder sobre certa coisa, poder
esse
...