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TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO BRASIL

Por:   •  13/6/2016  •  Artigo  •  5.022 Palavras (21 Páginas)  •  569 Visualizações

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TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO BRASIL

Ana Teresa A.A.Ferreira                                                     Bruna Gonçalves Carvalho                                                            Miriã Alves de Souza                                                                                    Lorrany Tatiely de Souza                                                                                                                     Estudos Interdisciplinares VI – Rodrigo Borges de Barros

Resumo                                                                                                                                        O presente artigo pretende interagir de forma interdisciplinar o tema da terceirização relacionado ao direito de empresa e suas respectivas peculiaridades, abordando principalmente questões controvérsias, juntamente com o direito voltado ao espaço rural, com ênfase nos trabalhadores desse meio submetidos à terceirização no campo. 

Palavras-chaves: Empresa. Interdisciplinar. Rural.

Introdução                                                                                                                                       A terceirização possui suas qualidades e negatividades. Porque terceirizar? As empresas utilizam desse processo, porque com a terceirização se ganha, dentre outras vantagens, especialidade, melhor técnica e tecnologia (qualidade), eficiência, desburocratização, incremento de produtividade e melhoria de competitividade, o que pode significar redução de custos do produto para a empresa e para o consumidor final.                 Terceiriza-se com o objetivo de se obter melhorias em produtividade e especialização e, consequentemente, de ganhos de competitividade, o que permite fornecimento de produtos e serviços com menores custos. Portanto, ainda em nossa legislação vigente falta alguns reparos para que esse assunto possa ser aplicado de forma mais segura tanto para o contratante, quanto para a empresa prestadora de serviços e também em relação ao trabalhador que estiver exercendo atividade laboral nesta empresa.                                Em síntese, muitas das vezes o trabalhador rurícola tem seus direitos privados ou substancialmente cumpridos. Acreditam-se alguns autores que com a terceirização pode piorar esse quadro. Por justamente, ainda não possuir regulamentação especifica, facilitando que a pratica de fraude se torne mais comum e fácil do que se imagina no meio rural especialmente.        No Brasil, a terceirização se introduziu sob outro patamar. A recessão como plano de fundo, levou também as empresas a refletirem sobre sua atuação. O mercado cada vez mais restrito acabou determinando a diminuição das oportunidades, possibilitando que novas abordagens fossem aplicadas para buscar a minimização das perdas. O exemplo da aplicação em outros países rapidamente foi acolhido pelas nossas empresas, pois o ambiente era propício.                                                                                                                                

  1. Terceirização vantagens e desvantagens no campo rural

A título de conhecimento, terceirização é forma de organização estrutural que permite a uma empresa transferir a outra suas atividades-meio, proporcionando maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim, reduzindo a estrutura operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a administração.                                                                     A terceirização de atividades rurais tem sido muito utilizada principalmente para as grandes propriedades, as quais necessitam de muitos funcionários, e que se torna inviável atender e cuidar que os interesses de todos sejam efetivamente atendidos. A partir daí o proprietário contrata uma empresa prestadora de serviços que execute e garanta que todas essas peculiaridades sejam realizadas, eximindo-se de qualquer responsabilidade, em regra.                                                                                                 As relações de trabalho no meio rural são reguladas por uma lei de natureza especial, a lei 5.889/73, sendo regulamentada pelo decreto  73.626/74. Aplica-se a CLT nas relações de trabalho rural, somente naquilo que não for contrário às normas especiais contidas na Lei 5.889/73. O art. 17, da referida lei anteriormente, estabelece que todo trabalhador rural que prestar serviços a empregador rural estará amparado por ela, fazendo jus a todos os direitos trabalhistas. Dispõe também em seu artigo 4º que: “Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem.”                                                                                         Apenas o título de cooperado e um contrato de prestação de serviço não são elementos suficientes para desfigurar o vínculo empregatício. As consequências não deixaram de existir e serão as mesmas nos casos dos simulados contratos de parceria ou empreitada, realizados somente para evitar encargos trabalhistas. Na esfera judicial o vínculo de emprego poderá ser comprovado de várias formas, inclusive por prova testemunhal (a comprovação da pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade). A realidade prevalece mesmo que o produtor tenha celebrado contrato de prestação de serviço ou de locação de mão-de-obra.                                                                A locação de serviços, e não de mão-de-obra, permitida por lei, no meio rural é que se refere às atividades de caráter esporádico que demandam especialização ou as que não se incluem na atividade-fim do produtor rural, conforme Enunciado 331 do TST. Que ressalta, que o tomador de serviços, no caso o proprietário responde subsidiariamente, caso a empresa contratada não conseguir por algum motivo fazer suas obrigações, ou seja, caso venha à falência, ou, não tenha recursos financeiros suficientes para responder ações judiciais, entre outros.                                                                        Voltando novamente à referida súmula 331 do TST, percebemos que a mesma não traz consigo a definição do que venha a ser a atividade-fim e atividade-meio. Mas, doutrina e jurisprudência vêm definindo atividade-fim como a atividade essencial da empresa tomadora, atividade ligada à finalidade do empreendimento, e atividade-meio como a atividade de apoio, de suporte à finalidade principal da tomadora de serviços.        Ainda, o Manual de Terceirização elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ressalta que “A atividade-fim é aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social.”                                                                Como já frisado, atualmente só é permitido a terceirização do atividade-meio. Mas existe um projeto de lei PL 4330 que visa legalizar a terceirização da atividade-fim (a principal de uma empresa), é oque vem preocupando os trabalhadores no campo.                De acordo com a matéria postada recentemente (02 de Maio, 2015) no site da revista fórum: “para o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), Alberto Ercílio Broch, a aprovação do PL 4330 e a expansão da livre terceirização no país e tem como objetivo consolidar uma situação que beira o insustentável”. “Nós já vivemos uma extrema fragilidade de direitos no campo”. Dos trabalhadores sem carteira assinada, 40% estão em empregos temporários, na informalidade. “A precarização aumentará ainda mais se esse texto for aprovado”.                A partir do exposto, é possível verificar que a terceirização não é bem vista e aceita pelos trabalhadores, principalmente os rurais, os quais, já possuem uma instabilidade muito grande em relação ao trabalho no campo. Do outro lado, para o proprietário é vista com “bons olhos”, pois este acredita que terceirizando os serviços de sua propriedade, será mais cômodo, terá menos preocupação com problemas, principalmente na esfera judicial, é ai que muitas das vezes se surpreende. A grande questão é a falta de legislação especifica e fiscalização eficiente em relação ao tema, o que deixa amplo espaço para surgirem vários formatos de empresas, desde a mais competente a mais fraudulenta.

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