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TIPO DE AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM

Por:   •  30/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  412 Palavras (2 Páginas)  •  421 Visualizações

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TIPO DE AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.

VARA: 4ª VARA

PROCESSO Nº: 0802838-94.2015.8.05.0080

AUTOR: JOARI WAGNER MARINHO e outro

ADVOGADO: JOARI WAGNER MARINHO e outro

RÉU: SCOPEL SP -27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros.

Foi uma audiência de Indenização por Dano Moral, onde a conciliação restou inexistosa. A parte autora arrolou duas testemunhas e seus respectivos depoimentos foram imprestáveis como meio de prova, de modo que as duas testemunhas possui interesse direto desta lide, pois, são adquirentes de uma unidade comercializada pelas rés ( SCOPEL SP-27 EMPREENDIMENTOS, URBANPLAN E EPP).

Logo, os depoimentos não servem como meio de prova. Com isso no disposto do art. 447, p.3, II do cpc: “ são suspeitos: o que tiver interesse no litigio. ” Isso determina que aquele que tem interesse no litigio não poderá depor como testemunha.

A parte ré arrolou uma testemunha que foi contraditada pelo advogado do requerente pois afirma que o Sr. Marcos Fernandes é prestador de serviço para terceira ré, que de fato comprometeu o seu desempenho como auxiliar do juízo.

Encerrado a instrução, por inexistir outras provas a serem produzidas pelas partes, o M.M Juiz determinou a conclusão do feito para análise do julgamento antecipado.

TIPO DE AÇÃO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.

VARA: 7 VARA

PROCESSO Nº: 0826647-98.2014.8.05.0080

AUTOR: MARIO MARCIO DE MATOS

RÉU: HOSPITAL ADVENTISTA DO PÉNFIGO

Na audiência de instrução foi explanado que o autor foi submetido a um procedimento cirúrgico na coluna onde foi colocado 4 parafusos nas vertebras no ano de 2006.

Segundo requerente os materiais cirúrgicos foram adquiridos pelo próprio Hospital Adventista, sendo utilizado pelo cirurgião e a cirurgia foi realizada dento da normalidade.

Entretanto, no ano de 2012 o autor voltou a sentir dores no local da cirurgia, através de exame de raio-x descobriu que um dos parafusos colocados em uma das suas vértebras   estava quebrado. O autor precisa ser submetido a outra cirurgia.

Tentada a conciliação, esta não logrou êxito.

A parte requerida arrolou uma testemunha que na época era coordenador técnico do hospital, que nega que o material cirúrgico (parafusos) foi adquirido pelo requerido e sim pelo plano de saúde, sendo assim a responsabilidade do material usado (parafuso) é do plano de saúde.

Encerrada a audiência e nos termos do art. 139, vi, do CPC: “ dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios der prova, adequando-os às necessidades de conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. ” Sendo necessário esclarecimento do perito para a manifestação escrita ou designação de uma nova audiência.

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