TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO IV
Por: Raphael Rangel • 18/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.351 Palavras (14 Páginas) • 153 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
FACULDADE PAULISTA DE DIREITO
JÚLIA DE FREITAS FABRICIO – RA00167563
RAPHAEL RANGEL PEREIRA – RA00167516
TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO IV – 2º BIMESTRE DE 2018
TURMA MF-8
São Paulo
2018
Sumário
1. INTRODUÇÃO 3
2. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 3
3. DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 4
3.1. DA PRESTAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PANORAMA GERAL 4
3.2 DA PRESTAÇÃO DIRETA E INDIRETA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS 5
4. DA CONCESSÃO 8
4.1. DA RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO 9
5. CONSIDERAÇÕES. CONCLUSÃO 10
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 11
RESPOSTAS ÀS QUESTÕES 12
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo discorrer a respeito da prestação direta e indireta de serviços públicos, abordando a possibilidade e hipóteses de discricionariedade na transferência da execução desses serviços, os parâmetros jurídicos (constitucionais) que norteiam tal decisão e a responsabilidade imputada àqueles que contratam com a Administração, nesse caso, através do regime de concessão.
2. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
A intervenção do Estado na economia está delimitada pela Constituição Federal, por essa razão é que a disciplina constitucional deve ser o parâmetro para delimitar a atuação do Estado na prestação dos serviços públicos.
Estabelecida a Constituição como a pedra fundamental a balizar os parâmetros para a atuação Estatal e, portanto, da Administração (Direta ou Indireta), passemos a observar os dispositivos constitucionais que versam sobre o tema.
Consoante o caput do art. 173, da CF, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, senão vejamos:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Em sequência, quanto ao serviço público, o art. 175, da CF, preconiza que este pode ser prestado diretamente ou sob regime de concessão ou permissão:
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Ademais, ressalta-se que é o Estado o agente normativo e regulador da atividade econômica, cabendo a ele o exercício das funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, na forma do art. 174, da CF, que assim dispõe:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
3. DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Antes de adentrarmos a execução per si da prestação dos serviços públicos, importante estabelecer que a mesma pode ocorrer de três distintos modos, quais sejam a prestação centralizada; descentralizada; e desconcentrada.
Brevemente, passaremos a delimitar cada um desses modos. Assim, o primeiro deles, da prestação centraliza, se constitui no momento em que a própria Administração Direta efetiva a prestação de serviços públicos, utilizando-se, para isso, de seus órgãos e agentes públicos.
Em contrapartida, a prestação descentralizada se constitui na hipótese de ser a Administração Indireta a responsável pela prestação dos serviços públicos.
Já a forma desconcentrada é considerada, por sua vez, uma técnica para a prestação dos serviços públicos, podendo ser utilizada tanto pela Administração Direta quanto pela Indireta. Tal modo prestacional ocorre na hipótese de distribuição de competência, mediante criação de repartições, no interior de uma autarquia, por exemplo.
3.1. DA PRESTAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PANORAMA GERAL
Seja qual for o modo de prestação, a execução dos serviços públicos pode ser realizada direta ou indiretamente, de acordo com a disciplina constitucional. Consequentemente, poderá ser prestado diretamente pelo Estado ou por meio de concessão ou permissão que, ressalta-se, deverão ser reguladas e fiscalizadas pelo Estado.
A Constituição, ao prever a possibilidade de prestação direta do serviço público pelo Estado e a possibilidade de concessão ao particular, deixa claro que existirá as duas formas de prestação de serviço público.
Nesse âmbito, ressaltemos que o critério norteador da atuação do Estado na econômica é a natureza do serviço a ser prestado. Assim, ainda que
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