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Trabalho Direito administrativos

Por:   •  25/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.481 Palavras (10 Páginas)  •  514 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS

CURSO DE DIREITO - DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO 2017/I

PROFº MSc. LUIZ FELIPE MACHADO – email lfmachado@univali.br

ATIVIDADE CURRICULAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO – M1 – PESO 02

NOME:  Adriano Santos de Lima

DATA:   04/04/2016 _                           PERÍODO: 7º

  1. Apresente o conceito de Direito Administrativo do doutrinador o qual você entenda pelo mais correto/adequado. (valor: 1,00 - apresentar referência bibliográfica) É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para consecução de seus fins, de natureza pública. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo – 27º ed. Pag.48. - São Paulo: Atlas, 2014).
  1. Contextualize/disserte sobre a criação do Direito Administrativo. (valor: 1,00 - apresentar referência bibliográfica). No Brasil, a formação deste ramo jurídico foi influenciada sobremaneira pelo direito administrativo francês e o sistema Common Law. O direito administrativo nasceu como direito não legislado para suprir as lacunas existentes na legislação. Isto porque foi a partir do advento das Revoluções Americana e Francesa que a ideia de Estado de Direito passa a ser desenvolvida com base em textos constitucionais. O direito administrativo francês nasceu como direito não legislado porque formulado pelo juiz para suprir as lacunas da legislação, então inexistente. Daí a contribuição do Conselho de Estado para a elaboração de princípios informativos do direito administrativo, ainda hoje vigentes em vários sistemas: o da responsabilidade civil da Administração, o da alteração unilateral dos contratos administrativos, os concernentes ao regime jurídico especial dos bens do domínio público, a teoria da nulidade dos atos administrativos. Ele se formou como disciplina normativa referida a um sujeito - A Administração Pública - com base em determinados conceitos, como os de serviço público, autoridade, potestade pública, especialidade de jurisdição, nenhum deles inspirado no direito privado. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo – 27º ed. - São Paulo: Atlas, 2014).
  1. Conforme explanado em sala de aula o Direito Administrativo possui relações com outros ramos da ciência jurídica. Saliente qual ligação do Direito Administrativo com outro ramo que você considera mais importante justificando a sua posição. (valor: 1,00). Quais são as fontes jurídicas utilizadas pelo Direito Administrativo? Conceitue cada uma dessas apresentando quais possuem poder vinculante sobre o Direito Administrativo. Os diferentes ramos do direito não existem isolados, articulam-se todos, interpenetrando-se, exercendo e recebendo influências de outros ramos. Em razão de tratarem do Estado, o Direito Administrativo e o Direito Constitucional possuem muito em comum. No entanto, o Direito Constitucional trata da estrutura estatal e da instituição política do governo. O Direito Administrativo tem como objetivo regular a organização interna dos órgãos da Administração Pública, seu pessoal, serviços e funcionamento que satisfaça as finalidades constitucionalmente determinadas. O Direito Constitucional estabelece a estrutura estática do Estado e o Direito Administrativo a sua dinâmica. Enquanto O Direito Constitucional dá os lineamentos gerais do Estado, institui os seus principais órgãos e define os direitos e as garantias fundamentais dos indivíduos, o Direito Administrativo disciplina os serviços públicos e as relações entre a Administração e os cidadãos de acordo com os princípios constitucionais. O direito administrativo nasce da própria constituição que institui os poderes e seus órgãos, cada qual com sua função precisamente delineada. São de se frisar alguns pontos de extrema influência do direito constitucional no direito administrativo: direitos e deveres do servidor público; limites da atuação estatal em razão dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros
  1. Quais são as fontes jurídicas utilizadas pelo Direito Administrativo? Conceitue cada uma dessas apresentando quais possuem podem vinculante sobre o Direito Administrativo (valor: 1,50 - apresentar referência bibliográfica e/ou base legal). Os autores costumam separar as fontes do Direito em escritas e não escritas. Em relação ao Direito Administrativo as fontes escritas são as chamadas, genericamente, de lei, enquanto as não escritas são a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito. Observe-se que não há sobre essa matéria entendimento unânime entre os autores. Uns incluem, outros não, a doutrina como forma de exteriorização do Direito, isto é, como fonte”. a) “Princípios gerais do direito são, conforme lição de José Cretella Júnior, algumas proposições fundamentais que se encontram na base de toda a legislação, constituindo o norte, o roteiro, que orienta o sistema legislativo de um povo. São os pressupostos de onde derivam as regras jurídicas. Assim, em relação ao Direito Administrativo, são os princípios da legalidade, da publicidade, da moralidade administrativa, da continuidade do serviço público, da indisponibilidade dos interesses, bens e serviços públicos, da igualdade, da supremacia do interesse público, cuja inobservância (...) é mais grave que o que o descumprimento de qualquer norma jurídica.” (GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 27, 31 e 32). b) Por lei deve-se entender aqui qualquer veículo normativo que expresse a vontade popular: Constituição Federal, emendas constitucionais, Constituições Estaduais, Leis Orgânicas, leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias. Somente tais veículos normativos criam originariamente normas jurídicas, constituindo as únicas fontes diretas do Direito Administrativo. c) A doutrina não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender as determinações legais. Especialmente quando o conteúdo da lei é obscuro, uma nova interpretação apresentada por estudiosos renomados tem um impacto social similar ao da criação de outra norma. d) A jurisprudência, entendidas como reiteradas decisões dos tribunais sobre determinado tema, não tem a força cogente de uma norma criada pelo legislador, mas influencia decisivamente a maneira como as regras passam a ser entendidas e aplicadas. e) O s costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo. Importante relembrar que os costumes não têm força jurídica igual à da lei, razão pela qual só podem ser considerados vigentes e exigíveis quando não contrariarem nenhuma regra ou princípio estabelecido na legislação. Costumes contra legem não se revestem de obrigatoriedade. (MAZZA, Alexandre. Manual de direito. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 55-56. Produção eletrônica Know-how Editorial. PDF. 23 de Março de 2015). “No Brasil, até o advento da Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, a jurisprudência, em regra, não vinculava, exceto quanto à decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal (art. 102, § 2.º, CF). Com a nova redação dada ao art. 102, § 2.º, CF, tais decisões produzem efeito vinculante, não apenas para o Poder Judiciário, como para a Administração Pública direta e indireta. Também no art. 103-A, com seus parágrafos, introduzido pela mesma Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal, observado o processo decisório interno, poderá aprovar súmulas vinculantes, tanto para o Poder Judiciário, quanto para a Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas federativas”. (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 135)
  1. Em nossos estudos constatou-se a inexistência de um Código do Direito Administrativo, diante de tal fato respondas as seguintes indagações. Qual a distinção entre codificação e consolidação? O Direito administrativo torna-se um ramo mais frágil/inferior que os demais da ciência jurídica? Qual o posicionamento sobre a necessidade ou não de uma codificação deste ramo? (valor: 1,00). Codificação é a reunião coordenada de leis, num único corpo, em forma de código, desde que alusivas a determinado ramo do Direito ou a relações segundo critério objetivo. b) Consolidação é a reunião de leis esparsas num só corpo legislativo, dispostas numa ordem uniforme. c) O Direito Administrativo está no mesmo patamar que os outros ramos da ciência jurídica. A não codificação faz com que o seu estudo exija mais empenho por não ter a facilidade de encontra-lo em apenas um livro. d) A corrente doutrinária majoritária apoiou a codificação total. Mas temos outras duas correntes, uma defende a codificação parcial e outra nega a sua codificação.
  2. Para interpretar a norma de Direito Administrativo, deve-se utilizar-se certos pressupostos, apresente os mesmos definindo o objeto de cada um deles. (valor: 1,00 - apresentar referência bibliográfica). A desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados: (...) resultam inegáveis privilégios e prerrogativas para o Poder Público, privilégios e prerrogativas que não podem ser desconhecidos nem desconsiderados pelo intérprete ou aplicador das regras e princípios desse ramo do Direito”. 2 – “A presunção relativa de legitimidade dos atos da administração: Essa presunção embora relativa acompanha toda a atividade pública, dispensando a Administração da prova de legitimidade de seus atos. Presumida esta, caberá ao particular provar ao contrário, até demonstrar cabalmente que a Administração Pública obrou fora ou além do permitido em lei (...)”. 3 – “Necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público: Esses poderes não podem ser recusados ao administrador público, embora devam ser interpretados restritivamente quando colidem com os direitos individuais dos administrativos. (...) A finalidade pública, o bem comum, o interesse da comunidade, é que demarcam o poder discricionário da Administração”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. Ed. São Paulo, 2006. P. 49-50).
  1. O melhor da doutrina define dois sistemas de controle dos atos administrativos. Apresente a base legal justificando a impossibilidade da aplicação do sistema contencioso administrativo no atual ordenamento jurídico brasileiro. (valor: 1,00 - apresentar referência bibliográfica e/ou base legal).  “O Brasil adotou o sistema de Jurisdição una, consagrado no denominado princípio da inafastabilidade de Jurisdição, que se encontra expresso como garantia individual, ostentando status de cláusula pétrea constitucional, no inciso XXXV do art. 5.° da Carta Política de 1 988. Por força desse dispositivo, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O sistema inglês, ou de unicidade de jurisdição, é aquele em que lodos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força da chamada coisa julgada. Diz-se que somente o Poder Judiciário tem Jurisdição, em sentido próprio”. (PAULO, Marcelo Alexandrino Vicente. Resumo de direito administrativo descomplicado I. 4. Ed. Rio de Jane1ro Forense , São Paulo Método, 2011. P. 06)
  1. Conceitue e identifique as características de cada um dos princípios aplicáveis a Administração Pública constantes na CRFB/88 (artigo 37, caput). (valor: 1,50 - apresentar referência bibliográfica). a) legalidade: “Inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei”. (MAZZA, Alexandre. Manual de direito. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 87. Produção eletrônica Know-how Editorial. PDF. 23 de Março de 2015). b) Eficiência: O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. Ed. São Paulo, 2006. P. 96) c) Publicidade: “O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos. Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais”. (MAZZA, Alexandre. Manual de direito. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 103. Produção eletrônica Know-how Editorial. PDF. 23 de Março de 2015). d) Moralidade ou probidade: “A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração”. (MAZZA, Alexandre. Manual de direito. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 98. Produção eletrônica Know-how Editorial. PDF. 23 de Março de 2015).
  1. O princípio da eficiência na Administração Pública pode ser aplicado de forma separada aos demais princípios? (valor: 0,50). A eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito. Conforme Di Pietro: “[...] Não há dúvida de que a eficácia é um princípio que não se deve subestimar na Administração de um Estado de Direito, pois o que importa aos cidadãos é que os serviços públicos sejam prestados adequadamente. Daí o fato de a Constituição o situar no topo dos princípios que devem conduzir a função administrativa dos interesses gerais. Entretanto, a eficácia que a Constituição exige da administração não deve se confundir com a eficiência das organizações privadas nem é, tampouco, um valor absoluto diante dos demais. Agora, o princípio da legalidade deve ficar resguardado, porque a eficácia que a Constituição propõe é sempre suscetível de ser alcançada conforme o ordenamento jurídico, e em nenhum caso ludibriando este último, que haverá de ser modificado quando sua inadequação às necessidades presentes constitua um obstáculo para a gestão eficaz dos interesses gerais, porém nunca poderá se justificar a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa ser elogiado em termos de pura eficiência." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo - 27.ed. / 2014 27. ed. São Paulo, SP: Atlas, 2014).
  1. Defina o princípio da autotutela, apresentando a base legal que limita a sua aplicação em decorrência de lapso temporal (prescrição). (valor: 0,50 - apresentar referência bibliográfica e/ou base legal). “O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação”. (MAZZA, Alexandre. Manual de direito. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 620-621. Produção eletrônica Know-how Editorial. PDF. 23 de Março de 2015). Autotutela é o poder de controlar seus próprios atos. Poder para criar, anular e revogar, sem a interferência do poder Judiciário. No que tange ao lapso temporal, baseado no princípio da segurança jurídica, da legalidade e da necessidade de estabilidade do sistema jurídico, a Administração tem o direito de anular os atos administrativos em até 5 (cinco) anos, contando da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Art. 54 da Lei 9784/99 e Súmulas 346 e 473 do STF).   

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