Trabalho Direito Administrativo e Meio Ambiente
Por: amandakarol4 • 6/9/2023 • Trabalho acadêmico • 2.705 Palavras (11 Páginas) • 89 Visualizações
FACULDADE UNA CONTAGEM
Alunos:
Alicia Alves Leal;
Amanda Karoline Dias Santos;
Ana Graziele de Carvalho Rosa;
Deywes Moller B. Ferreira;
Douglas Andrade;
Maria Carolina Araújo
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO (GRUPO 3)
Professores: Felipe Mucci e Virgílio Queiroz
CONTAGEM/MG
2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO MONTE – MINAS BELAS |
DOCUMENTO: PARECER JURÍDICO
AUTORIDADE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCESSO Nº: ...
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO LICENÇA AMBIENTAL
1 - RELATÓRIO GERAL
1.1 - REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO
De acordo com o art. 22 da Lei Federal n. 9.784/1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal. No mesmo sentido dispõem os artigos 15 a 19 da Lei Estadual Mineira n. 14.184/2002.
Nestes termos, os autos do processo ora submetidos a análise se encontram regularmente formalizados, em conformidade com o ordenamento jurídico pertinente
1.2 - DO MÉRITO
Trata-se de pedido de licença ambiental para a construção de empreendimento residencial no Bairro Atlântico, na cidade de Belo Monte, capital do Estado de Minas Belas, solicitado pela Construtora OSE Obras e Serviços de Engenharia.
Denota-se dos autos que a empresa pretende construir um empreendimento residencial, que contará com 10 (dez) torres de 15 (quinze) andares cada. O objetivo é receber todo o público interessado em residir na região, uma vez que há baixo índice de desenvolvimento comercial no Bairro Atlântico.
O requerente justifica o pedido fundamentado na demanda imobiliária na região, conforme se lê:
A região do Bairro Atlântico tem demonstrado um expressivo desenvolvimento econômico, sendo uma das poucas áreas da cidade capazes de oferecer a infraestrutura necessária para abrigar um número crescente de habitantes. O empreendimento residencial proposto visa suprir essa demanda por moradias na região.
Ocorre que no terreno alvo da construção fica localizada parte de extensa mata local. Assim, a Associação de Defesa do Meio Ambiente se manifestou contrariamente a possibilidade de autorização pela prefeitura de Belo Monte, por meio de licença ambiental, para a construção do empreendimento, sob o argumento de que a liberação do empreendimento poderá trazer riscos para o equilíbrio ambiental da mata, tendo em vista que o terreno onde o empreendimento será realizado possui nascentes, um córrego que deságua em importante bacia hidrográfica da região, além de ser abrigo para várias espécies da fauna e flora.
De mais a mais, foi aduzido que o aumento da população local trará prejuízos para o trânsito da região, o que de certa forma afetará a qualidade de vida de todos os habitantes locais.
Não é demais ressaltar que embora cumpra à adminstração pública decidir sobre a matéria em questão, a participação popular é reconhecida como fator relevante para a tomada de decisão por parte do gestor da coisa pública, nesse sentido Marçal Justen Filho, sustenta que:
O Estado Democrático de Direito caracteriza-se não apenas pela supremacia da Constituição, pela incidência do princípio da legalidade e pela universalidade de jurisdição, mas pelo respeito aos direitos fundamentais e pela supremacia da soberania popular. Também envolve reconhecimento da condição do cidadão como sujeito de direito, de que decorre o compromisso com a realização da dignidade humana e os direitos fundamentais, inclusive por meio de uma atuação estatal ativa e interventiva.[1]
2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Direito Ambiental e a Constituição Federal
Após avaliar a legislação ambiental aplicável, como a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) e a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), verificamos que o empreendimento proposto deve ser analisado com base nos princípios e normas estabelecidos para a proteção ambiental.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos e encontra respaldo legal no art. 225 da carta magna de 1988.
Assim, o estado, com base no princípio da intervenção estatal obrigatória, deve buscar proteger o meio ambiente através da criação de leis e políticas públicas voltadas para a sua devida proteção, além de contar com fiscalização adequada.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2] destaca que a administração pública tem o poder-dever de ordenar o uso e a ocupação do solo urbano, com base no interesse público, a fim de evitar a desordem, a especulação imobiliária descontrolada e a degradação ambiental. A regulação do espaço urbano visa garantir a qualidade de vida dos cidadãos, a segurança, a acessibilidade, a sustentabilidade e o desenvolvimento harmonioso das cidades.
Por outro lado, deve haver um equilíbrio entre o meio ambiente e o desenvolvimento econômico local. A administração pública deve exercer seu poder-dever de regular o espaço urbano de forma equilibrada, buscando harmonizar os interesses dos proprietários, dos investidores e da coletividade. Nesse contexto, o ente estatal deve promover a participação popular, a transparência nas decisões e a observância dos princípios constitucionais, como a legalidade, a proporcionalidade e a função social da propriedade, é o que destaca Marçal Justen Filho[3].
No presente caso, é evidente que o desenvolvimento econômico da cidade também está em risco, uma vez que é fundamental para a melhoria da qualidade da população local, gerando empregos, rendas e outras oportunidades, sendo plenamente possível conciliar tal previsão com zelo e respeito pelo meio ambiente.Princípio do Desenvolvimento Sustentável: O princípio do desenvolvimento sustentável visa conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Nesse sentido, o empreendimento deve ser avaliado considerando a sua viabilidade econômica, sem comprometer a proteção do meio ambiente.
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