TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Por: andreiasouza2017 • 15/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.636 Palavras (7 Páginas) • 281 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE/MG
Processo nº xxx – xxx – xxx
ANTÔNIO CARLOS ARANTES, já qualificado nos autos em epigrafe, vem mui respeitosamente a presença de vossa Excelência, por seu defensor infra-assinado, interpor tempestivamente com fulcro no artigo 593, inciso III, Alínea “D” do CPP, o presente recurso de APELAÇÃO, nos termos das razoes anexas, requerendo que seja o mesmo recebido e após as formalidades processuais, sejam os autos encaminhados ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Nestes termos pede deferimento,
João Monlevade, 29 de fevereiro de 2016.
[pic 1]
ADVOGADO
OAB. xxx-xxx
APELAÇÃO
Recorrente: ANTÔNIO CARLOS ARANTES
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Ínclitos Desembargadores
Preclaro Procurador Geral de Justiça
Não procedeu com o costumeiro acerto do Juízo Monocrático que, após a análise dos autos da prova entendeu por bem condenar o apelante a uma reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
Entretanto, cuidará o recorrente demostrar que a razão caminha a seu favor o que levará esta respeitável corte de justiça a modificar a anterior decisão, reestabelecendo a justiça ao caso em deslinde.
I- DOS FATOS
Segundo a denuncia o recorrente estava em um bar, na oportunidade que a vitima começou a lhe insultar, chamando-o de corno e chifrudo, consta ainda que a vitima foi pra cima do recorrente munido de uma faca, oportunidade que o recorrente sacou de sua arma, instrumento de defesa que portava naquele momento, e realizou um único disparo que veio a acerta a região fatal da vitima, esta vindo a morrer imediatamente. Na primeira fase o recorrente foi pronunciado a fim de que fosse submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Durante a sessão plenária o promotor lê as jurados trechos da decisão de pronuncia. A defesa em plenário sustentou a tese de legitima defesa própria e, subsidiariamente de homicídio privilegiado por violenta emoção logo após injusta provocação da vitima. De acordo com as testemunhas ouvidas em plenário, afirmaram categoricamente que a vitima partiu para cima do recorrente com uma faca no dia do crime. Quando da votação os jurados reconheceram a tese de homicídio privilegiado e rejeitaram a tese de legitima defesa, também reconheceram a qualificadora de motivo fútil.
Na sentença o juiz afirma que as circunstancias judicias são todas favoráveis e condena o recorrente, primário, de bons antecedentes a uma pena de 8(oito) anos de reclusão, em regime integralmente fechado.
- DA PRELIMINAR
Em observância as formalidades processuais, verifica-se que o Ministério Publico durante a sessão plenária, incurso o uso da palavra para lê aos jurados trechos da decisão de pronuncia. De acordo com o artigo 478, inciso I do CPP, as decisões de pronuncia, as decisões posteriores que julgam admissíveis a acusação ou a determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Salientar também que houve por parte dos jurados a controvérsia de entendimentos, uma vez que foram reconhecidos a tese de homicídio privilegiado e o reconhecimento da qualificadora por motivo fútil, fato esse que fica evidente a duplicidade de contradições das teses no caso em deslinde. Assim, requer de vossa excelência a nulidade do procedimento, conforme o artigo 478, inciso I do CPP cumulado com o artigo 564 paragrafo único do referido código.
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