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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Por:   •  15/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.636 Palavras (7 Páginas)  •  285 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE/MG

Processo nº xxx – xxx – xxx

ANTÔNIO CARLOS ARANTES, já qualificado nos autos em epigrafe, vem mui respeitosamente a presença de vossa Excelência, por seu defensor infra-assinado, interpor tempestivamente com fulcro no artigo 593, inciso III, Alínea “D” do CPP, o presente recurso de APELAÇÃO, nos termos das razoes anexas, requerendo que seja o mesmo recebido e após as formalidades processuais, sejam os autos encaminhados ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 

Nestes termos pede deferimento,

João Monlevade, 29 de fevereiro de 2016.

[pic 1]

ADVOGADO

OAB. xxx-xxx

APELAÇÃO

Recorrente: ANTÔNIO CARLOS ARANTES

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Ínclitos Desembargadores

Preclaro Procurador Geral de Justiça

        Não procedeu com o costumeiro acerto do Juízo Monocrático que, após a análise dos autos da prova entendeu por bem condenar o apelante a uma reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.

        Entretanto, cuidará o recorrente demostrar que a razão caminha a seu favor o que levará esta respeitável corte de justiça a modificar a anterior decisão, reestabelecendo a justiça ao caso em deslinde.

 I- DOS FATOS

Segundo a denuncia o recorrente estava em um bar, na oportunidade que a vitima começou a lhe insultar, chamando-o de corno e chifrudo, consta ainda que a vitima foi pra cima do recorrente munido de uma faca, oportunidade que o recorrente sacou de sua arma, instrumento de defesa que portava naquele momento, e realizou um único disparo que veio a acerta a região fatal da vitima, esta vindo a morrer imediatamente.                                                        Na primeira fase o recorrente foi pronunciado a fim de que fosse submetido a julgamento pelo tribunal do júri.                                                        Durante a sessão plenária o promotor lê as jurados trechos da decisão de pronuncia.                                                                                                A defesa em plenário sustentou a tese de legitima defesa própria e, subsidiariamente de homicídio privilegiado por violenta emoção logo após injusta provocação da vitima.                                                                        De acordo com as testemunhas ouvidas em plenário, afirmaram categoricamente que a vitima partiu para cima do recorrente com uma faca no dia do crime.                                                                                                Quando da votação os jurados reconheceram a tese de homicídio privilegiado e rejeitaram a tese de legitima defesa, também reconheceram a qualificadora de motivo fútil.

        Na sentença o juiz afirma que as circunstancias judicias são todas favoráveis e condena o recorrente, primário, de bons antecedentes a uma pena de 8(oito) anos  de reclusão, em regime integralmente fechado.  

                                             

-  DA PRELIMINAR 

Em observância as formalidades processuais, verifica-se que o Ministério Publico durante a sessão plenária, incurso o uso da palavra para lê aos jurados trechos da decisão de pronuncia.                                                                De acordo com o artigo 478, inciso I do CPP, as decisões de pronuncia, as decisões posteriores que julgam admissíveis a acusação ou a determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.                                                                                                Salientar também que houve por parte dos jurados a controvérsia de entendimentos, uma vez que foram reconhecidos a tese de homicídio privilegiado e o reconhecimento da qualificadora por motivo fútil, fato esse que fica evidente a duplicidade de contradições das teses no caso em deslinde.                Assim, requer de vossa excelência a nulidade do procedimento, conforme o artigo 478, inciso I do CPP cumulado com o artigo 564 paragrafo único do referido código.

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