TUTELA DIFERENCIADA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Por: Emmerich Ruysam • 10/2/2016 • Trabalho acadêmico • 2.162 Palavras (9 Páginas) • 336 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
COGEAE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM MÓDULOS
(TURMA B)
Trabalho Módulo -
TUTELA DIFERENCIADA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Emmerich Ruysam
Acórdão/Ementa
Acórdão em análise (anexo)
Processo
Classe: REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338321 Nº Documento: 1 / 66
Processo: 0009199-50.2011.4.03.6108 UF: SP Doc.: TRF300393163
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Data do Julgamento
04/10/2012
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2012
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - INSCRIÇÃO - DESNECESSIDADE.
Os arts. 16 e 18 da Lei nº 3.857/60 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por serem incompatíveis com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional, asseguradas no art. 5º, incisos IX e XIII.
A regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger.
A atividade de músico não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas.
Desnecessária a exigência de inscrição perante órgão de fiscalização, seja ele ordem ou conselho. Precedentes dos e. TRF-3 e TRF-4.
A questão foi pacificada pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, que, em 1º de agosto de 2011, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426 (rel. Min. Ellen Gracie), de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina, por entender que o exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe (Informativo nº 634).
Remessa oficial improvida.
- Introdução
Incontestavelmente, aferir a compleição processual dos fenômenos jurídicos vigentes prescinde e muito, da própria compreensão da finalidade instrumental do processo, que por sua vez, representa genuíno corolário republicano, já que carrega consigo o exercício do direito material perseguido pelo jurisdicionado, destinatário-mor de toda a tutela jurisdicional.
De fato, submergir na dimensão processual de uma maneira global demonstra a importante caminhada do sujeito de direitos na busca da chancela estatal para tanto, entregando-lhe um constitucional poder, ou seja, a essência da tutela judicial.
Entretanto, o trajeto instrumental não se apresenta tão somente no digesto processual, mas, também, de uma forma hamoniosa com várias outras ferramentas esparsas ao texto processual consolidado, contudo, sem perda desta sintonia, isto é, da mesma essência, preservando o intento de adjetivar o substantivo direito a ser tutelado.
Dessa forma, trazemos como opção a este estudo a que nos foi delegado, o instituto do Mandado de Segurança, através do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009199-50.2011.4.03.6108/SP - 2011.61.08.009199-3/SP, uma vez que não houve interposição de recurso voluntário, de tal forma subiram os autos à apreciação da Corte Regional, em virtude do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Matéria de estrutura constitucional, cujo estudo articulado será ora apresentado.
- Do Direito Material Tutelado
Se valendo da hermenêutica jurídica, enquanto ciência interpretativa, mister asseverar em qualquer instituto jurídico a sua conceituação.
Evidente, que através da técnica da interpretação literal e mesmo a sistêmica, o Mandado de Segurança é facilmente conceituado.
Buscaram os impetrantes, na demanda ora em estudo, por meio de liminar em mandado de segurança, seja-lhe afastada a exigência de inscrição e/ou filiação à Ordem dos Músicos do Brasil ou sindicalização em classe de ordem, bem como qualquer condição para o exercício de sua profissão de músico.
Neste condão, a doutrina se manifesta a respeito do mandado de segurança individual em estática consonância.
Com efeito, as próprias técnicas interpretativas explicitam a temática e a doutrina, por sua vez, a aperfeiçoa, até mesmo porque é sabido e consabido que a doutrina fomenta a ciência jurídica, como verdadeira fonte.
De início, o conceito do Professor Cássio Scarpinella Bueno[1]:
O mandado de segurança nasceu e se desenvolveu no direito brasileiro como medida apta para tutelar direitos lesados ou ameaçados por autoridade pública.
Também, neste sentido o ensinamento de Hely Lopes Meireles[2]:
Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por fim, a lição conceitual de Elpídio Donizetti[3]:
O mandado de segurança representa garantia posta à disposição dos cidadãos, isolada ou coletivamente considerados, para a proteção das suas liberdades em face do arbítrio estatal. Também é possível se depreender que o mandamus tem um campo de aplicação residual, visto que se presta a tutelar direito não amparado por habeas corpus e habeas data.
O Mandado de Segurança detém a natureza jurídica de ação constitucional, de rito especial, como ensina, de novo, o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles[4]:
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