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Teoria Geral do Direito Civil

Por:   •  18/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.872 Palavras (8 Páginas)  •  401 Visualizações

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SÚMARIO

1.   INTRODUÇÃO.................................................................................................  2

2.   DESENVOLVIMENTO.....................................................................................  3

2.1 DIREITOS DA PERSONALIDADE, OS DIREITOS RECONHECIDOS À PESSOA HUMANA ...............................................................................................  3

2.2 DIRETO À VIDA, BASE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ................... 5

3. CONCLUSÃO.....................................................................................................  6

4. REFERENCIAS..................................................................................................  7

 


1. INTRODUÇÃO

A consideração sobre os direitos de personalidade teve diversos problemas técnico-jurídicos, uma vez que são direitos em que há confusão entre objeto e sujeito. Depois da Segunda Guerra Mundial, diante das transgressões causadas pelos governos totalitários à dignidade humana, tomou-se consciência da relevância dos direitos da personalidade para o mundo jurídico, resguardando-os na Assembleia Geral da ONU (1948) na Convenção Europeia (1950) e no Pacto Internacional das Nações Unidas. Através da Declaração Universal dos Direitos Humanos que, os direitos da personalidade tiveram destaque.

O homem passa a reivindicar um espaço seu, ou melhor, um direito que contemple a especificidade de sua personalidade, com o desenvolvimento tecnológico depois da guerra. “Isso não ocorre com uma retomada de concepção individualista ou liberal, mas com a exaltação de uma visão personalista e ética de formação e desenvolvimento do ordenamento jurídico” (SOUSA, 2009).

Entretanto, este texto elucida uma lista de direitos de personalidade, bem limitada, uma vez que o tema é bem amplo, quando se trata de personalidade humana.  Não se limitam os direitos de personalidade, pois são o mínimo para que o homem tenha uma vida digna em sociedade. Segundo NELSON ROSENVALD (2009, p. 176) que entende que o “legislador constituinte abraçou a teoria pluralista dos direitos da personalidade com explícita limitação de proteção apenas àqueles valores consagrados como direitos fundamentais”. “As exigências do ser humano não serão condicionadas a tipos rígidos, pois elas assumem dignidade superior” (ROSENVALD, 2009).

A satisfação de tais reivindicações, portanto, não vêm, pelo aumento do número dos direitos especiais da personalidade, mas pela consagração de um direito geral de personalidade. O que se propõe, portanto, é uma cláusula geral de proteção ao ser humano, ou seja, aos seus direitos mais essenciais. O direito geral de personalidade, sob tal perspectiva, pode ser utilizado para a criação desta cláusula geral de tutela da pessoa, servindo de instrumento adequado para a efetivação do princípio da dignidade humana.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 DIREITOS DA PERSONALIDADE, OS DIREITOS RECONHECIDOS À PESSOA HUMANA

Na Constituição da República Federativa do Brasil (1988, art. 1º. III) há o reconhecimento, não só do princípio da dignidade da pessoa humana, mas no art. 12 do Código Civil Brasileiro elucida sobre a tutela geral aos direitos de personalidade. A aferição objetiva da tutela geral do art. 12 do Código Civil, depende da inserção e conjunção de outros dispositivos de lei: o solidarismo constitucional (art. 3º, I da CF). Estes dispositivos que resultarão na subsunção do fato concreto em dispositivo de efetiva proteção da personalidade do indivíduo. Tal direito geral de personalidade, assim, é lógico e inabalável do direito humano à uma existência digna. A proteção da dignidade humana por uma cláusula geral de direitos da personalidade tem a finalidade de proteção extrapatrimonial do homem e da sua dignidade.

Consideram-se, como direitos da personalidade, os direitos reconhecidos à pessoa humana, tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos do homem. Há uma série aberta de relações e os direitos da personalidade não podem ser vistos como taxativos, mas sim de maneira aberta. Estes direitos fazem perceber que o ser humano tem valor unitário e a cisão feita para o estudo, para fins didáticos da matéria, não prejudica esta unicidade. (DINIZ, 2008).

A aferição dos direitos de personalidade e das medidas para sua tutela, portanto, deve ser feita em cada relação jurídica. Os direitos da personalidade não podem, de maneira alguma, constituir um rol taxativo, pois são direitos que o homem possui, apenas pela sua condição humana. O ponto de convergência que motiva a presente digressão pode, agora, ser delimitado de maneira um pouco mais confortável. (DINIZ, 2008)

Os direitos da personalidade possuem uma ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana, que, em verdade, os direitos de personalidade, possuem estreita ligação com os direitos humanos e com o Estado Democrático:

O valor da pessoa humana é traduzido juridicamente pelo princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, assegurando o mínimo respeito ao ser humano dotado de igual dignidade, sendo esse, como já denotado, inclusive, um princípio explícito dentro de nosso ordenamento. (DINIZ, 2008)

O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana funciona como cláusula aberta e surgem novos direitos não expressos na Constituição da República de 1988, como os direitos humanos, constitucionalizados por via da dignidade da pessoa humana.

O elo entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, os direitos humanos e os direitos de personalidade é um vínculo inquebrantável. Por tal motivo, inclusive, mesmo havendo dissonância doutrinária, alguns doutrinadores denotam que os direitos humanos e os direitos de personalidade são os mesmos. Os direitos da personalidade são essenciais à pessoa humana para que se possa estabelecer o tratamento justo e igualitário entre as pessoas. Referidos direitos tutelam a integridade e a dignidade da pessoa humana, desse modo, compreendem a essencialidade do ser, conformando uma noção de mínimo existencial. (GARCIA, 2010)

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