Teoria Geral dos Titulos de Credito
Por: dremivi • 18/10/2015 • Resenha • 1.043 Palavras (5 Páginas) • 301 Visualizações
Teoria Geral dos títulos de credito
(Doutrina) Os títulos de credito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Instrumento representativo de obrigação. De um lado, o titulo de credito possibilita uma negociação mais fácil do credito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um credito documentado por esse tipo de instrumento é mais eficiente e célere. Negociabilidade, facilidade de circulação e executividade, maior eficiência na cobrança. São definidos em lei como títulos de executivos extrajudiciais, possibilitam a execução imediata do valor devido. Documento necessário para o exercício de direito, literal e autônomo.São documentos representativos de obrigações pecuniárias. O titulo de credito possibilita uma negociação mais fácil do credito decorrente mais eficiente e célere.
Princípios:
- Principio da cartularidade: Para que o credor de um titulo de credito exerça os direitos por ele representados é indispensável que se encontre na posse do documento (cártula). Documento necessário para o exercício do direito nele contido.
- Principio da literalidade: Não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula que se referem. Só produz consequências o que se encontra expressamente consignado no titulo de credito. A quitação pelo pagamento de obrigação representada por titulo de credito deve constar do próprio titulo, sob pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos.
- Principio da autonomia: As obrigações representadas por um mesmo titulo de credito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vicio jurídico, tal fato não comprometera a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo titulo de credito.
- Abstração e o onoponibilidade das exceções pessoais as terceiros de boa Fe.
Classificação:
- Quanto ao modelo:
Modelo livre: A forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Exemplos: letra de cambio e nota promissória.
Modelo vinculado: O direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um. Exemplos: Cheque e duplicata.
- Quanto à estrutura:
Ordem de pagamento: O que da a ordem, o que a cumpre e o beneficiário. Exemplos: Cheque, letra de cambio e a duplicata mercantil.
Promessa de pagamento: A de quem promete pagar e o beneficiário da promessa. Exemplos: nota promissória.
- Quanto à emissão:
Causais: Somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão. Exemplos: Duplicata.
Não causais: Principio da autonomia, em regra. Pode ser criado por qualquer coisa, obrigação de qualquer natureza. Exemplos: Cheque e nota promissória.
- Quanto à circulação:
Ao portador: não identifica o seu credor, são transmissíveis por mera tradição. Posse direta ao portador.
Nominativos: Identificam o credor e, portanto, a sua transferência pressupõe, alem da tradição, a pratica de outro negocio jurídico. “a ordem” (circulam mediante tradição e acompanhada de endosso) ou “não a ordem” (circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de credito).
Endosso
É o ato solene para a transferência do titulo de credito nominativo ou nominal. O endosso se da com a assinatura do endossante e posterior entrega ao endossatário. O endossante transfere e garante o pagamento do titulo de credito. A clausula “a ordem” pode ser expressa ou tacita, bastando que não seja inserido a clausula “não a ordem” para que ela seja transferível por endosso.
Alienante do credito: endossante ou endossador
Adquirente: Endossatário
Efeitos:
- Transfere a titularidade do credito representado na letra, do endossante para o endossatário;
- Vincula o endossante ao pagamento do titulo, na qualidade de coobrigado.
Classificação:
- Em branco ou incompleto: não identifica o endossatário, sacada nominativa ao portador e não ficara coobrigado;
- Em preto ou completo: identifica o novo credor.
- Endosso mandato ou procuração: não transfere o credito, mas tão somente poderes para fins de cobranças;
- Endosso caução ou garantia: não transfere o credito, pois garante o pagamento de outra obrigação.
Aval
É a garantia pessoal de pagamento utilizado nos títulos de credito. O avalista assume responsabilidade solidaria pelo pagamento da obrigação. O aval é o instituto de garantias dos títulos de credito. A fiança é instituto contratual. O aval é autônomo e configura-se com a simples assinatura do avalista. A fiança é acessória, sendo necessário um contrato especifico ou clausulas do contrato principal. O aval assume responsabilidade solidaria e a fiança subsidiaria e tem beneficio de ordem.
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