Teoria da Pena
Por: Fernanda0212 • 3/5/2015 • Artigo • 1.998 Palavras (8 Páginas) • 810 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB – CAMPUS XV
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Herbert Pereira de Sousa
TEORIAS DECLARADAS E NÃO DECLARADAS DA PENA
UNEB
Valença / BA
2014
HERBERT PEREIRA DE SOUSA
TEORIAS DECLARADAS E NÃO DECLARADAS DA PENA
Filmes:
Ônibus 174
O Contador de Histórias (Baseado na História de Roberto Cunha)
Trabalho apresentado como avaliação parcial da Disciplina Criminologia do curso de bacharelado em Direito da Universidade do Estado da Bahia sob orientação da professora Thaize de Carvalho.
UNEB
Valença - Bahia
Abril / 2014
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INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo analisar as teorias da pena, tanto declaradas como as não declaradas, além de aspectos relacionados com os filmes: Ônibus 174 (José Padilha) e O Contador de Histórias (Baseado na história de Roberto Cunha).
Partindo do pressuposto criminal, da teoria da pena e da nossa realidade cotidiana, o diagnostico existente entre os fins declarados e não declarados da pena e sua verdadeira finalidade, leva-nos a uma reflexão crítica e até mesmo antagônica dos sistemas penal e prisional vivenciado e aplicado em nossa sociedade “moderna”. Um sistema prisional decadente e sucateado, que lembram as masmorras medievais, um custo astronômico com a população carcerária e a falta de políticas públicas que busquem a real ressocialização do ente prisional, nos encoraja a defender e acreditar que nossas “cadeias” são primordialmente dedicadas à produção de marginais, cada vez mais especializados e dedicados exclusivamente ao crime, cada vez mais organizados. Esse patamar vislumbrado atualmente leva-nos a acreditar que a modernização das penas, do sistema carcerário e a melhoria social do país, são as únicas e eficazes alternativas para a humanização e verdadeira inclusão social das penitenciárias e do sistema penal brasileiro.
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TEORIAS DA PENA
Devemos primeiramente fazer uma breve retrospectiva sobre o surgimento do pena e do Direito penal, que afirmativamente resume-se na imposição pelo Estado, de sanções e castigos àqueles que transgridem as normas e leis vigentes. A evolução do Direito Penal e das penas surgem da necessidade de impor sanções que condizem com a realidade e um sentido maior de humanização, tentando adquirir um caráter mais racional e com a finalidade de recuperar o transgressor, transformando as penas corporais, usados nos primórdios de nossa sociedade, em penas restritivas de liberdade e entre outras alternativas de se buscar um sistema penal eficiente e mais humano.
A definição genérica e direta da pena consiste, segundo Feijoo Sánchez, em “relacionar o fim ou finalidade da pena com os efeitos sociais, buscando desde a perspectiva jurídico-normativa de tipo axiológico, enquanto função da pena está relacionada com a análise descritiva dos efeitos sociais produzidos, inclusive quando estes se distanciam das finalidades previamente postuladas para a pena”. (LUIGI FERRAJOLI, 2007, p. 56-57).
O Estado moderno atribui a pena um caráter de retribuição à perturbação da ordem (jurídica), adotadas pelos homens e pela sociedade e consagrada pelas leis. É a necessidade de restaurar a ordem pública interrompida.
O Direito Penal há muito tempo vem buscando respostas e soluções que visem resolver a problemática da criminalidade, soluções estas definidas como Teoria da Pena, que são opiniões, discussões e dados científicos que tentam formular e adequar as penalidades e as formas de imposição destas, à nossa realidade e ao nosso sistema social.
A constituição destas teorias penais, que reagem contra a criminalidade, podem ser divididas em teorias absolutas, ligadas diretamente as doutrinas de retribuição ou expiação e as teorias relativas, que subdividem em duas doutrinas, o de prevenção geral e a prevenção individual ou especial. Podemos verificar ainda a existência das teorias mistas ou unificadoras.
TEORIA RETRIBUTIVA DA PENA (Teoria absoluta).
A teoria retributiva ou absoluta consiste primariamente em devolver o mal constituído pelo delito em punição ou castigo ao transgressor das leis e normas que regem a sociedade. Significa a imposição de uma sanção punitiva correspondente e proporcional ao delito praticado pelo individuo. Cabe ao Estado impor a pena ou sanção como forma de retribuição do mal praticado contra a sociedade ou a outem.
Neste patamar podemos afirmar que a pena constitui um elemento legal de vingança
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Atribuída ao Estado, do que realmente uma justiça efetiva e de finalidade social ou educacional.
Nesta teoria deve-se “conceber a pena como um mal, um castigo, como retribuição ao mal causado através do delito, não como meio para o alcance de fins futuros, mas pelo valor axiológico intrínseco de punir o fato passado: quia peccatum. (LUIGI FERRAJOLI, Derecho y razon, cit., p. 253).
Finalizando, podemos afirmar que esta teoria punitiva revela-se adversa a qualquer tipo de tentativa de ressocialização ou de busca de melhorias sociais do individuo que violou criminalmente as normas impostas pelo Estado e pela sociedade. Agindo como órgão repressor e não de resgate social, que deveria ser a primordial alternativa no combate ao crime e as suas causas sociais.
TEORIA PREVENTIVA DA PENA (Teoria Relativa)
As teorias preventivas ou relativas, refere-se a atribuição à pena da capacidade de com a aplicação de sanções, evite-se no futuro, o acometimento de outros delitos. Ou seja, numa óptica preventiva, verifica-se que ao submeter o individuo a uma pena busca-se evitar que ele cometa outro delito, ou por estar segregado e, portanto, durante a prisão esta impossibilitado de cometer outros delitos. Ou partindo de uma idéia regenerativa, ou com a ressocialização, onde o transgressor, através de tratamentos psicológicos, físicos e educacionais, submetidos durante o encarceramento, possa retornar ao seio da sociedade, livre, regenerados, preparados para o mercado de trabalho e devendo e podendo ser útil para a sociedade.
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