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Teoria das penas

Por:   •  10/3/2016  •  Relatório de pesquisa  •  444 Palavras (2 Páginas)  •  184 Visualizações

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Direito Civil IV - 25/02.

Professora: Ana Paula Janzon.

Teoria Geral dos Contratos.

Contrato é fonte de obrigação. São geradores de obrigação:

a) Contratos; b) Declarações unilaterais de vontade; c) atos lícitos.

O código civil 2002 - 23 espécies de contrato nomenados (artigos 481 a 853) e 5 declarações unilaterais de vontade (artigos 854 a 886 e 904 a 909).

Função social do contrato - Circulação de riqueza.

Aplainar as desigualdades entre contratantes.

Conceito: Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificiar ou extinguir direitos constitui fonte de obrigação.

Condições de Validade.

a) De ordem geral - comuns a todos os negócios jurídicos.

b) De ordem especial - específico dos contratos.

De ordem geral:

1) Capacidade dos contratantes.

2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

3) Forma prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre.

De ordem especial:

1) Acordo de vontade - deve ser livre e espontânea (vícios ou defeitos do negócio jurídico). Não há o autocontrato.

Princípios Fundamentais:

a) Princípio da autonomia da vontade - ampla liberdade de contratar.

b) Princípio da supremacia da ordem pública.

c) Princípio do consesualismo - o contrato resulta do consenso, independente da entrega da coisa.

d) Princípio da relatividade dos contratos - os efeitos do contrato só produzem em relação às partes, aqueles que manifestaram sua vontade.

e) Princípio da obrigatoriedade dos contratos representa a força vinculante da convenção; (ninguém é obrigado a contratar).

Fundamentos:

1) Necessidade de segurança nos negócios.

2) Imutabilidade dos contratos - lei entre as partes (pacta sunt a servanda).

O inadimplemento confere à parte lesada o direito de fazer uso dos instrumentos judiciais para cumprimento.

f) Princípioda revisão dos contratos opõe-se ao da obrigatoriedade.

Fatores externos inicial/e inexistentes podem gerar onerosamente excessiva.

Teoria "rebus sic stantibus".

Presunção de que a obrigatoriedade dos contratos pressupõe a inalterabilidade da situação de fato/acontecimentos extraordinários. Artigos: 478/480.

Princípio da boa-fé.

Exige que as partes se comportem da forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e comprimento do contrato. (artigo 422).

Boa-fé objetiva.

Estabelecer um padrão ético de conduta para as partes da relação contratual grande dever de guardar fidelidade com a palavra dada.

Boa-fé subjetiva.

Diz respeito às questões psicológicas internas do agente.

Interpretação dos contratos.

Funções - análise do texto - verificar a intenção das partes.

Princípios básicos.

a) Boa-fé: deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade, pois a boa-fé se presume.

b) Conservação do contrato - se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito.

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