Teoria das penas
Por: 8640794080 • 10/3/2016 • Relatório de pesquisa • 444 Palavras (2 Páginas) • 187 Visualizações
Direito Civil IV - 25/02.
Professora: Ana Paula Janzon.
Teoria Geral dos Contratos.
Contrato é fonte de obrigação. São geradores de obrigação:
a) Contratos; b) Declarações unilaterais de vontade; c) atos lícitos.
O código civil 2002 - 23 espécies de contrato nomenados (artigos 481 a 853) e 5 declarações unilaterais de vontade (artigos 854 a 886 e 904 a 909).
Função social do contrato - Circulação de riqueza.
Aplainar as desigualdades entre contratantes.
Conceito: Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificiar ou extinguir direitos constitui fonte de obrigação.
Condições de Validade.
a) De ordem geral - comuns a todos os negócios jurídicos.
b) De ordem especial - específico dos contratos.
De ordem geral:
1) Capacidade dos contratantes.
2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
3) Forma prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre.
De ordem especial:
1) Acordo de vontade - deve ser livre e espontânea (vícios ou defeitos do negócio jurídico). Não há o autocontrato.
Princípios Fundamentais:
a) Princípio da autonomia da vontade - ampla liberdade de contratar.
b) Princípio da supremacia da ordem pública.
c) Princípio do consesualismo - o contrato resulta do consenso, independente da entrega da coisa.
d) Princípio da relatividade dos contratos - os efeitos do contrato só produzem em relação às partes, aqueles que manifestaram sua vontade.
e) Princípio da obrigatoriedade dos contratos representa a força vinculante da convenção; (ninguém é obrigado a contratar).
Fundamentos:
1) Necessidade de segurança nos negócios.
2) Imutabilidade dos contratos - lei entre as partes (pacta sunt a servanda).
O inadimplemento confere à parte lesada o direito de fazer uso dos instrumentos judiciais para cumprimento.
f) Princípioda revisão dos contratos opõe-se ao da obrigatoriedade.
Fatores externos inicial/e inexistentes podem gerar onerosamente excessiva.
Teoria "rebus sic stantibus".
Presunção de que a obrigatoriedade dos contratos pressupõe a inalterabilidade da situação de fato/acontecimentos extraordinários. Artigos: 478/480.
Princípio da boa-fé.
Exige que as partes se comportem da forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e comprimento do contrato. (artigo 422).
Boa-fé objetiva.
Estabelecer um padrão ético de conduta para as partes da relação contratual grande dever de guardar fidelidade com a palavra dada.
Boa-fé subjetiva.
Diz respeito às questões psicológicas internas do agente.
Interpretação dos contratos.
Funções - análise do texto - verificar a intenção das partes.
Princípios básicos.
a) Boa-fé: deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade, pois a boa-fé se presume.
b) Conservação do contrato - se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito.
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