Teoria do Crime
Por: gitiberio • 21/6/2016 • Resenha • 3.556 Palavras (15 Páginas) • 447 Visualizações
TEORIA GERAL DA PENA
O crime é toda ação típica, antijurídica e culpável: a ação é o núcleo material do crime, a tipicidade da ação representa a adequação desse substrato material a um tipo penal, a antijuricidade da ação típica significa a ausência de causas de justificação para a realização de um tipo penal, e a culpabilidade de uma ação típica e antijurídica consiste na reprovação do sujeito imputável, pela realização antijurídica do tipo, com o poder concreto de agir de outro modo indicado pela consciência (real ou potencial) da antijuridicidade pela exigibilidade de conduta diversa.
DIREITO PENAL – A NOVA PARTE GERAL: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - EDITORA FORENSE
A definição objetiva do conceito de tipo reduz a estrutura da ação típica as seguintes categorias: a ação: movimento corpóreo não coagido; o objeto da ação: a coisa em que incide a ação típica do sujeito; o resultado da ação; modificação exterior produzida por um fazer ou não-fazer típicos; os detalhes de tempo, lugar, meio e modo de execução: circunstancias que particularizam a ação típica; a relação de causalidade: ligação entre a ação e o resultado; os sujeitos do fato típico: o autor da ação típica e a vitima, como titular do bem jurídico lesionado.
A exclusão da estrutura subjetiva do tipo, elimina o dolo e as intenções do conceito de tipo penal deslocando-os para o conceito de culpabilidade. O modelo final define o conceito de tipo como a descrição dos elementos objetivos e subjetivos da conduta proibida. O tipo objetivo compreende todos os elementos e aspectos objetivos do tipo de conduta proibida, que devem necessariamente constituir objeto do dolo. A ação são os aspectos descritivos exteriores do conjunto de atos realizados pelo autor, unificados pelo dolo. O objeto da ação é a coisa sobre a qual incide a ação típica. O resultado material é o acontecimento futuro e incerto cuja verificação só interessa nos tipos de resultado. O resultado pode ser de dano ( destruição total ou parcial do objeto da ação); de perigo ( probabilidade de dano pelo potencial destrutivo da ação; de perigo concreto ( quando o bem – jurídico, situado na esfera de eficácia da ação, é exposto concretamente ao perigo de dano ); de perigo abstrato ( o bem – jurídico é colocado em situação de perigo presumido ). Na relação de causalidade, a ligação entre a ação e o resultado, somente é relevante nos tipos de resultado. A relação de causalidade entre a ação e o resultado pode encontrar causas preexistentes e posteriores. As preexistentes não tem eficácia interruptiva da relação de causalidade iniciada pela ação típica; as posteriores, dependendo de sua natureza podem ou não ter eficácia interruptiva da relação de causalidade.
O tipo subjetivo compreende todas as dimensões subjetivas do tipo de conduta proibida que produzem, concretamente, o tipo objetivo. O tipo subjetivo é composto por elementos especiais que são o dolo como elemento subjetivo geral; e as intenções, como elementos subjetivos acidentais do tipo. O dolo, como elemento subjetivo geral, é consciência e a vontade de realizar o tipo objetivo de um crime. O dolo direto tem por objetivo o fim proposto, os meios escolhidos para realizar o fim proposto e os efeitos colaterais representados como necessários. O dolo eventual tem por objeto, exclusivamente os efeitos colaterais representados como possíveis.
A antijuridicidade é a contradição entre a conduta típica e o conjunto do ordenamento jurídico, a tipicidade da conduta indica a presença da antijuridicidade, somente excluída em situações denominadas causas de justificação. As causas de justificação podem ser expressas e não-expressas. São causas expressas: a legitima defesa; o estado de necessidade: o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. As não-expressas são o consentimento do ofendido e os direitos de coação.
A legítima defesa é a causa de justificação mais frequente no Direito Penal, e a mais bem elaborada. São comuns aos modelos causal, final e social os elementos objetivos da legitima defesa, relativos ao comportamento do agressor e à defesa do agredido. O comportamento do agressor se caracteriza por constituir agressão ao bem jurídico, próprio ou de terceiro, injusta e atual ou iminente. A agressão ao bem – jurídico ocorre em conduta orientada para a lesão de um valor protegido pelo Direito. A defesa do agredido deve se adequar a duas ordens de fatores: à intensidade da agressão e aos meios à disposição do agredido. A adequação à intensidade da agressão significa poder de eficácia suficiente para a cessação da agressão; a adequação aos meios à disposição do agredido significa uma defesa eficaz, poder de utilização dos meios disponíveis. O excesso da legitima defesa transforma o agredido e, agressor, e pode ser intensivo ou extensivo. O excesso intensivo refere-se a imoderação no uso dos meios necessários à defesa eficaz, o excesso extensivo refere-se ao uso de meios desnecessários para uma defesa eficaz. Todo excesso intensivo ou extensivo é antijurídico.
A base geral dos elementos objetivos do estado de necessidade consiste na colisão de bens jurídicos, de modo que a proteção de um desses bens implica a necessidade de destruição de outro.
O estrito cumprimento de dever legal está ligado geralmente, ao Direito Administrativo, que determina os deveres dos funcionários públicos, sob sanções administrativas, civis e penais. O excesso do dever legal é resolvido como em outras causas de justificação: se consciente, exclui a justificação da conduta típica; se inconsciente pode operar a transformação da natureza do tipo.
O consentimento do ofendido significa a renuncia do ofendido a proteção jurídica de um valor. Os requisitos são o ofendido ser capaz de vontade consciente e a anterioridade do consentimento, deve haver o conhecimento do consentimento.
A culpabilidade, definida como relação anímica entre o agente e o fato, exige, na forma original do modelo causal, somente dois elementos: a imputabilidade, como capacidade abstrata de compreender e de querer; o elemento psicológico, constituído de consciência e de vontade sob as formas de dolo e de culpa, tendo por objeto o fato típico e antijurídico: o fundamento da definição da culpabilidade como relação anímica entre agente e fato. A imputabilidade é a capacidade geral da compreensão e de determinação define a imputabilidade. A capacidade de compreensão e de determinação pressupõe a maturidade e a sanidade mental.
DIREITO PENAL – GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA
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