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Teoria do Ordenamento Jurídico segundo Bobbio

Por:   •  11/11/2016  •  Resenha  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  443 Visualizações

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Universidade Federal do Maranhão

Centro de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia

Imperatriz, 19 de julho de 2016

Aluna: Thayse Cunha da Silva

Profª: Conceição Aparecida Barbosa            Disciplina: Teoria Geral do Direito

Teoria do ordenamento jurídico, segundo Norberto Bobbio

Bobbio estuda, nesse livro, o agrupamento de normas que acabam por formar o ordenamento jurídico e crê que por mais vastas sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, o mesmo ordenamento consiste uma unidade pela circunstância de que, direta ou indiretamente, todas as fontes do direito podem ser elevadas a uma única norma.

É importante misturar a definição de Direito com a de justiça. São coisas totalmente diferentes. A norma fundamental é juspositivista, não jusnaturalista. O direito, para o autor, é um tipo de sistema normativo, não um tipo de norma. Pois dado um molde de ordenamento, o seu significado de uma maneira geral, refere-se a um conjunto de normas. As mesmas, são divididas em três agrupamentos: as que permitem, as que proíbem e as que obrigam uma determinada conduta, concluindo que não se pode existir ordenamento jurídico contendo só uma norma.

Os ordenamentos jurídicos podem ser simples ou complexos, dependendo da norma que o compõe, se ela deriva de uma fonte ou mais de uma. O enredamento de um ordenamento jurídico vem do fato que uma sociedade precisa de normas que ditem a conduta, não existindo nenhum tipo de poder que o satisfaça sozinho. Esta mesma complexidade, não finda a sua unidade. Quanto às normas jurídicas, Bobbio diz que é válida a norma que pertence a um ordenamento, inferindo que uma norma é válida quando estiver apta a ser reinserida, não importa o grau, na norma fundamental. Por conseguinte, a norma fundamental é, ao mesmo tempo, o fundamento de validade e o princípio unificador das normas em um ordenamento.

Além disso, o ordenamento jurídico terá que retratar um sistema. E esse sistema seria uma totalidade ordenada, um conjunto em que existe uma certa ordem. Tal sistema pode ter três significações: a primeira seria que um dado ordenamento jurídico é sistema na mesma proporção que todas as suas normas jurídicas são deriváveis de alguns princípios gerais, ponderados da mesma maneira que os postulados de um sistema científico; a segunda indica um ordenamento da matéria, de acordo com Savigny e é efetuado através do processo indutivo, fundamentando-se no conteúdo das simples normas com o objetivo de construir conceitos mais gerais e classificações ou divisões da norma inteira; a terceira designa necessidade de no ordenamento jurídico, inexistirem normas incompatíveis (antinomias), pois o Direito não as tolera.

A antinomia jurídica denomina-se como uma situação que se observa entre duas normas incompatíveis que pertencem ao mesmo ordenamento, tendo a mesma esfera de validade. Se dividem em aparentes (as que possuem alguma solução) e as reais (onde o ator é negligenciado a si mesmo, seja por falta de critério ou conflito entre os critérios fornecidos). Existem três critérios para solucionar as antinomias: cronológico, hierárquico e da especialidade. O cronológico é baseado da seguinte maneira: entre duas normas incompatíveis, a posterior se sobressai.  O hierárquico toma duas normais incompatíveis e a hierarquicamente superior, se sobressai. Já o da especialidade, também toma duas normas incompatíveis, mas sendo uma geral e a outra especial, e a especial se sobressai. Bobbio deixa claro que nenhum dos três critérios que ele cita, são capazes de solucionar o caso entre duas normas coincidentes em nível e sendo ambas gerais, não existindo um outro critério pré-determinado para resolver essa questão, porém sugere o critério da forma, que estabeleceria uma posição de prevalência entre as três formas das normas jurídicas (imperativas, proibitivas e permissivas). A inibição das antinomias é um exemplo teórico e que pode não ser seguida, em vista disso, se deve incumbir o dever da coerência a aqueles que lidam com o Direito, notadamente os que criam e o aplicam.

Três também são os aspectos fundamentais do ordenamento jurídico: unidade, coerência e completude. Completude é o atributo onde um ordenamento jurídico possui uma norma para regular qualquer caso. Uma vez que não possuindo norma, se apresenta uma lacuna, a completude seria a inexistência de lacunas. O vínculo presente entre a coerência e a completude está no fato que a coerência significa o afastamento de toda situação que pertençam ao sistema, ambas as normas que se contrapõem; e a completude significa o afastamento de toda a situação do qual não pertençam ao sistema nenhuma de ambas as normas que se contrapõem. Nesse patamar, coerência não é uma circunstância necessária para o ordenamento jurídico, existindo ordenamentos que possuirão antinomias. Assim, a completude se estabelece como elemento necessário, possuindo duas regras: e obrigatório ao juiz julgar todas as contestações que se apresentarem a sua averiguação e ele deve julgá-las baseado em uma norma que pertence ao sistema.

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