Teoria do processo civil
Por: isabella.d • 13/12/2015 • Trabalho acadêmico • 6.759 Palavras (28 Páginas) • 513 Visualizações
TEORIA DO PROCESSO
“como vai acontecer uma ação judicial”
N1 – prova – 10,0 individual e sem consulta Nas provas: ½ múltipla escolha
N2 – prova – “ “ ½ dissertativas
N3 – prova – 7,0 individual e sem consulta
- 3,0 trabalho – feito em sala de aula com consulta e em grupos.- com referencias da consulta.
Bibliografia:
Teoria geral do processo – Ada – bom para iniciantes, fácil de entender.
Humberto D. Bernardino Pinho – teoria geral do direito – mais usado
Alexandre Câmara - engloba teoria do processo e processo civil I
Ver blog professor Fredie Didier
UNIDADE I
- Processo
- Direito processual
- Direito material
- Teoria do ordenamento jurídico
- Teoria dualista – Chiovenda
- Teoria unitária – Carnellutti
- Normas processuais
- Ramos do Direito processual
- PROCESSO:
Conjunto de atos jurídicos realizado pelas partes (autor e réu) e pelo estado (juiz) com o objetivo de resolver um conflito de interesses e declarar direitos através do sistema de jurisdição voluntária.
Processo administrativo é diferente de processo jurisdicional, estudaremos nessa disciplina o processo jurisdicional.
Autor – quem dá início ao processo
Poder judiciário tem o principio da inércia inicial, ele espera que alguém comece uma ação para então dar continuidade, nunca pode ele dar início ao processo.
Autor pode ser qualquer pessoa capaz, pessoa natural, jurídica, defensoria publica, ministério publico, sindicatos (...).
Juiz é quem processa, ele faz a movimentação do processo, ele é o “elo” entre o autor e o réu. Nós acionamos jurisdicionalmente alguém.
Quem termina com o processo é o juiz.
- DIREITO PROCESSUAL: Conjunto de normas que regulamenta o processo.
O prazo começa a correr um dia depois do fato ocorrido, recebeu uma intimação dia 14, o prazo começa a correr a partir do dia 15, nunca começa em finais de semana e feriados, porem, quando começa a contar o prazo ele não para, nem em feriados e finais de semanas.
- DIREITO MATERIAL: Conjunto de normas que regulamenta os bens e a vida em sociedade.
Existem normas Mistas de direito material e processual – Elas unificam em um mesmo principio normativo, normas de direito material e normas de direito processual.
Teoria do ordenamento jurídico:
Chiovenda: Dualista
Dto. Proc. Diferente Dto. Mat.
Aplicar o dto. Bens/vida em sociedade
material
Carngllutti: Unitária – Brasil.
Dto. Proc. Diferente Dto. Mat.
Aplicar e bens/vida em sociedade
CRIAR o Dto.
NORMAS PROCESSUAIS
Tipos:
- Estrutura e funcionamento – Poder Judiciário + ministério público + advocacia + defensoria
- Competência – divisão do trabalho, tal área compete a tal juiz. Ministério público não tem competência, tem atribuição.
- Processo propriamente ditas – estabelece as regras e princípios da relação jurídica processual
Processo Civil
Dto. Processual [pic 1][pic 2]
(dois ramos) Processo penal – busca esclarecer um crime
Limites e possibilidades
- Sistemas processuais:
Teoria geral do processo: Teoria do processo:
Dois grandes ramos do Processo civil e penal possuem
Dto. Processual são regidos pelo sistemas diferentes, Proc. Civil –
mesmo sistema – sistema acusatório sistema acusatório e penal – sist.
Inquisitório.[pic 3][pic 4]
Majoritária Minoritária
Sistema acusatório: Aquele sistema que é regido pelo principio dispositivo (dispor), ou seja, sujeitos do processo podem usar/atuar o processo como acham mais conveniente.
Características:
- Gestão da prova – quem tem a gestão da prova são as partes – provar tudo aquilo que alegar, juiz não pode produzir prova.
- Juiz imparcial – não tomar partido, manter-se equidistante das partes, não prejudica nem beneficia ninguém.
- Partes são bem definidas – acusado vai estar sempre na posição de acusado, assim como o autor vai sempre estar na posição de autor, juiz também.
Nossa constituição possui esse sistema! – art. 5
Sistema inquisitório – regido pelo principio inquisitivo, ser obrigada, inquirida.
Características:
- Gestão da prova – está nas mãos do juiz e das partes.
- Juiz parcial – pode produzir provas
- As partes são indefinidas – muitas vezes o juiz vai estar ocupando o lugar de autor.
- processo sigiloso – não da para saber o que acontece.
FORMAS HISTÓRICAS E ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
- Autotutela – é a forma mais primitiva de resolução de conflitos. É uma forma de resolução de conflitos na qual uma das partes impõe a outra sua vontade através da força. Força física, moral, religiosa, econômica, qualquer tipo de forca que a pessoa utilize para impor a outra uma forma de resolução de conflito. A autotutela no brasil não é aceita – é Ilícita. É tipificada no código penal como crime.
Exceções que permitem a autotutela:
- Desforço imediato – quando consigo defender minha posse quando alguém tenta usurpá-lo.
- Legítima defesa
- Estado de necessidade
- Greve
Por que o estado que detém o monopólio da força não pode estar em todo lugar e em todo momento nos defendendo, por isso ele nos da legitimidade de fazer essas exceções. Porem tem que ser praticado de maneira RAZOÁVEL, e quem vai avaliar se foi razoável ou não é o poder judiciário.
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