Testamento Vital
Por: Amanda Paula Ribeiro • 11/3/2018 • Projeto de pesquisa • 3.144 Palavras (13 Páginas) • 934 Visualizações
UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO - UNIFENAS
Curso de Direito
AMANDA PAULA RIBEIRO
TESTAMENTO VITAL
Belo Horizonte – MG
2017
AMANDA PAULA RIBEIRO
TESTAMENTO VITAL
Projeto de pesquisa apresentado em cumprimento às exigências do Curso de Direito da Universidade Jose do Rosário Vellano - UNIFENAS, para avaliação da disciplina de Trabalho de Conclusão I.
Orientador: Matheus Corrêa Diniz Ferreira
Belo Horizonte – MG
2017
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................. | 03 |
2 TEMA PROBLEMA ......................................................................... | 05 |
3 OBJETIVOS ..................................................................................................... 3.1 Objetivo geral 3.2 Objetivos específicos 4 HIPÓTESE........................................................................................................ | 06 06 06 07 |
5 JUSTIFICATIVA................................................................................................ | 08 |
6 REFERENCIAL TEÓRICO .............................................................................. | 09 |
7 MATERIAL E MÉTODOS ................................................................................ | 14 |
8 PLANO DE TRABALHO ................................................................................. | 15 |
9 SUMÁRIO PROVISÓRIO DA PESQUISA .................................................... 10 BIBLIOGRAFIA PRELIMINAR | 16 17 |
REFERÊNCIAS.................................................................. | 18 |
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho analisará o testamento vital que é relevante devido à fragilidade que a expressão “morte” causa a sociedade e a vulnerabilidade em que coloca os profissionais da saúde quando se deparam com situações de terminalidade da vida do paciente e que este não deseja se submeter a determinados tratamentos.
Com isso, surge-se o chamado direito de morrer dignamente e para regular esse fenômeno tem-se as diretivas antecipadas de vontade, um gênero que se divide em espécies, analisando, especificamente, no presente estudo, o testamento vital.
Alguns doutrinadores apontam que a expressão testamento vital é errônea, vez que, testamento dispõe acerca da declaração de última vontade do testador (causa mortis), e tem sua eficácia após sua morte, entretanto, o testamento vital versa sobre disposições a terem eficácia ainda em vida do testador (inter vivos), quando acometido por doença incurável em fase terminal.
Dessa maneira, os autores entendem que o melhor termo a ser usado é declaração antecipada de vontade. Todavia, nesse artigo são usadas tais expressões como sinônimas, uma vez que costumeiramente usa-se o termo testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade como sendo o mesmo instituto.
1 TEMA PROBLEMA
No ordenamento jurídico o testamento é a forma de expressar a autonomia de vontade do testador, caracterizando em grande parte das vezes um ato de última vontade ou liberdade de manifestação acerca de determinadas situações.
A partir dessa concepção de que discutir o testamento envolve a morte e os receios que este instituto traz, faz-se necessário apresentar a conceituação do que vem a ser o testamento a fim de esclarecer as peculiaridades. Para tanto, Flávio Tartuce (2015, p. 1.009), aduz o testamento sendo “um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte”.
O Código Civil de 2002 disciplina as normas gerais acerca do testamento e aponta algumas espécies de testamento, caracterizando-o como um ato revogável de disposição patrimonial ou não patrimonial, exigindo ainda a capacidade do testador.
Preenchidos esses requisitos gerais previstos no Código em comento, parte-se para os específicos de cada modalidade de testamento, quais seja m, testamento público, particular, militar, cerrado, codicilo, aeronáutico, nuncupativo, ressaltando que estes estão previstos expressamente no corpo do Código Civil, diferentemente do testamento vital que tem sua validade ligada ao disposto no artigo 1.857 do referido diploma.
O testamento vital por sua vez, consiste em um documento por meio do qual o testador manifesta a sua vontade acerca da suspensão de tratamentos quando o mesmo estiver em estado terminal que o impossibilite de manifestar-se conscientemente, conforme ensina Luciana Dadalto (2015).
Neste instituto predomina o princípio da autonomia da vontade, feita através da manifestação expressa da pessoa capaz.
A questão ainda não é regulada expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, suas bases estão mitigadas apenas em resoluções vinculando a grupos de médicos. Todavia, devido à repercussão da temática, o testamento vital foi levado à discussão nos tribunais por alguns doutrinadores entenderem que se tratar de crime a suspensão ou limitação de procedimentos que prolonguem a vida do paciente em fase terminal, caracterizando a eutanásia Alertam ainda, que o testamento vital seria uma forma de regular a eutanásia, bem como a ortotanásia e a distanásia.
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