Trabalho Direitos Fundamentais da Personalidade
Por: Samara Nunes • 18/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.295 Palavras (6 Páginas) • 182 Visualizações
Direitos fundamentais da personalidade: Direito a identidade genética como direito da personalidade.
Quando uma pessoa que foi adotada quando criança ou gerada por inseminação artificial heterologa deseja conhecer sua origem genética, ela esta atrás de sua personalidade, a qual é fundamental para a construção de uma identidade pessoal.
Nesse sentido, os direitos da personalidade consiste no rol dos valores mais elevado da pessoa humana sendo um direito subjetivo que assegura os valores individuais inerente a pessoa humana, seja física ou jurídica. A vida da pessoa humana é dotada de outros valores, não é apenas direitos que versem patrimônios, herança, mas também os direitos que protegem tudo aquilo que é essencial e inerente ao seu bem estar, dignidade e a sua integridade humana, como sua identidade, sua origem, seu intimo. Os direitos da personalidade são bens e valores atribuídos a esses aspectos, que são fundamentais. Sendo, todo o direito inerente que permite ao ser humano moldar sua identidade pessoal. Alguns desses direito estão atinentes na constituição federal de 1988 como os direitos fundamentais do individuo, como destacado a seguir no artigo 5°, X, da CF: [1]“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Além disso o direito a personalidade esta protegido e garantida pelo principio da dignidade humana e dos direitos fundamentais dês o inicio de sua vida. Esses direitos não podem ser transferidos ou violados nem mesmo pelo titular do bem.
O Código Civil, trás como basilar a fonte que rege todos os direitos inerentes a personalidade da pessoa.
Art. 11. Com exceção dos [2]casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Nesta rota, tais princípios da dignidade humana, possuem objetivos de proteção que são resguardados ao individuo diante do nosso ordenamento jurídico, o direito de saber sua identidade o seu eu, tudo que o individualize, de onde veio sua composição genética como pessoa, mostrando sua identidade pessoal, familiar e social.
Seguindo esse pensamento, podemos dizer que o direito a identidade e dignidade da pessoa faz parte dos direitos fundamentais no que diz respeito a personalidade e que esses direitos garantem o direito do individuo em conhecer sua identidade genética
No conceito de (Munhoz 2018).
[3]O direito à identidade genética é um direito fundamental, personalíssimo, intransferível, indisponível e irrenunciável, ou seja, é um direito inerente à condição humana. Nessa esteira, sendo um direito personalíssimo, sua prerrogativa é exclusiva da criança procriada através desse procedimento, portanto não poderá o Estado criar impedimentos para esse indivíduo saber sua origem biológica.
Desse modo, [4]Não devem ser impostos obstáculos de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética (cunha 2017). Além do que esse direito fundamental, mesmo não sendo expressamente exposto na Constituição Federal Brasileira, tem como garantia prevista pela Magna Carta ao ter sua fundamentação basilar no principio da dignidade humana e no direito da personalidade. Além do que, a identidade genética diz a respeito a todas as suas características como pessoa, sua essência, assim como outros direitos fundados no principio da dignidade humana, a identidade tem um peso primordial para o desenvolvimento do ser. Desta forma, conhecendo sua origem, poderia ajudar o individuo a descobrir inúmeras respostas, talvez, mostra-lo a vida de outra forma, ou ate mesmos entender coisas que atualmente não entende se não fosse por essa lacuna da sua origem. Além disso, a informação não seria apenas para completar o seu processo de autoconhecimento sua originalidade, mas também para evitar relações incestuosas e até mesmo para garantir a vida.
Segundo (Munhoz, 2018).
[5]O direito á identidade genética se desdobra em outros conflitos, como impedir relações incestuosas entre irmãos, pai/doador e filha, bem como em relação à saúde, na medida que em uma situação de grave enfermidade a chance de sobrevida pode advir do pai/genitor, dessa forma, ocultar a identidade de um ser humano que se encontra acometido de uma doença poderá estar se negando o seu maior direito: a vida.
Quando falamos na inseminação artificial heterologa e o direito da identidade genética do filho gerado, não podemos esquecer a importância do doador nesse processo, já que não seria possível a realização dessa técnica sem ele, e a importância de garantir a esse doador o direito ao anonimato.
O doador de sêmem, muita vezes, não tem interesse em uma relação de paternidade e quer preservar sua intimidade, da mesma forma os pais socioafetivos, aqueles que criaram a criança, preferem o anonimato do doador, para evitar o envolvimento de um terceiro nas relações familiares.
Desse modo, deve ser conservado não somente o anonimato do doador, mas também do casal que busca as técnicas de reprodução assistida, respeitando o direito da intimidade das pessoas envolvidas, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
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