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Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal I do curso de Direito

Por:   •  16/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.908 Palavras (24 Páginas)  •  707 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS, SAÚDE E TECNOLOGIA – CCSST

CURSO DE DIREITO

MARCELO DE SOUSA PEDRA BRANCA

TEORIA DA PENA

Imperatriz – MA

2015

MARCELO DE SOUSA PEDRA BRANCA

TEORIA DA PENA

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal I do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão para obtenção de nota.

Prof. Dr. Antônio Coelho Soares Junior

Imperatriz – MA

2015


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO......................................................................................................... 4

2 TEORIA E PENA (S) ............................................................................................... 5

3 AS PENAS E O DIREITO PENAL........................................................................... 6

4 DAS PENAS............................................................................................................. 7

5 PREVENÇÃO GERAL E FUNÇÃO SIMBÓLICA DA PENA E A PREVENÇÃO COMO OBJETIVO DA PENA..................................................................................... 9

6 OS PRINCÍPIOS E AS PENAS.............................................................................. 15

7 MITIGAÇÃO DAS PENAS..................................................................................... 19

8 CONCLUSÃO........................................................................................................ 21

REFERÊNCIAS......................................................................................................... 22


1 INTRODUÇÃO

O referido trabalho foi elaborado como o propósito de facilitar o estudo e aprendizado da disciplina supramencionada na qual é componente curricular de sua importância para o curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão, sendo que tem como título: Teoria da Pena.

Cujo objetivo, todavia, é uma tentativa de transmitir aos acadêmicos uma visão interpretativa da pena, já que, no exame diuturno da norma, perde-se muitas das vezes o sentido de sua finalidade social.

O jurídico se compõe de fato, norma e valor indissociavelmente, de sorte que os operadores do direito que não tiverem essa visão tridimensional citada por Miguel Reale, não estarão aptos a aplicá-lo de forma a realizar a sua função social.

     

        

2 TEORIA E PENA (S)

Quando falamos em teoria devemos nos lembrar da gênese da palavra, a ação de contemplar, examinar e estudar, no caso, as penas que serão aplicadas no Direito Penal é sempre necessário fazer uma análise das normas e doutrinas do Direito e das penalidades previstas em lei.

Enquanto a teoria é um conjunto sistemático dos princípios básicos que norteiam uma disciplina, sendo também uma parte especulativa de uma ciência, que procura esclarecer um problema nas diversas áreas do conhecimento humano, pois a Teoria da Pena dar ênfase na sanção penal, punição ou cominação prevista em lei, que o Estado impõe àquele que infringe normas penais.

Sendo que a punição legal da culpa apurada em processo judicial, nos limites da lei. Entre os caracteres de pena estão: a legalidade, que exige a prévia cominação legal para a sua aplicação, não havendo crime nem pena que os defina; a pessoalidade, não passando a pena de pessoa do delinquente, o que é preceito constitucional.

 Quanto a proporcionalidade, que diz que a pena deve ser proporcional ao delito praticado, o que não impede que ela seja individualizada, levando o juiz em conta fatores subjetivos, como reincidência, a personalidade do réu e outros fatores.

As medidas de segurança não são penas, ainda quando restrinjam a liberdade, pois penalidade são castigos, punições, além de ser também, um sistema de penas cominadas pela lei. Existe a figura do penalista que é conhecido como criminalista, penologista; sendo perito em Direito Penal, sendo que a ciência que cuida da parte criminal que trata das penas, aplicação e efeito da sanção penal, como meio de defesa e preservação do grupo social, chama-se Penologia.

3 AS PENAS E O DIREITO PENAL

Pensar o sentido e os fins da pena é pensar o sentido e os fins do próprio Direito Penal, porque segundo Maurach, a história das teorias da pena é uma história universal do próprio direito penal, mas os fins e limites do direito penal são os fins e limites do próprio Estado.

Também não é possível falar de fins do direito penal para além do tempo do espaço, mesmo porque os fins e limites do direito penal são, em última análise, os fins e limites do próprio Estado, motivo pelo qual cada modelo de Estado pede um modelo de direito penal. Convém, assim, não perder de vista o contexto econômico, social e político em que a discussão se passa, mesmo porque cada sociedade tem sempre suas próprias razões para castigar ou não castigar.

No Direito Penal as penas são principais, as que existem por si, autônomas e incluem reclusão, detenção e multa; e acessórias, subsidiárias complementares da principal privativas de liberdade do agente, que são: a perda de função pública, para o funcionário condenado à pena privativa de liberdade ou por outro crime à pena privativa de liberdade ou por outro crime à pena de reclusão; a interdição de direitos, que é a decretação, temporária ou permanente, de incapacidade para o exercício de direitos e funções a lei indica, além de suspensão de direitos políticos.

Em relação à publicação da sentença condenatória (pena mora) com sua divulgação, em resumo, à custa do condenado, sempre que o interesse público o exija. Ainda há as penas restritivas de direitos, também conhecidas como penas alternativas no Código Penal artigos 43 a 47, 55 a 77). Nesses artigos foram introduzidas modificações pela Lei nº 9.714/1998. Nas contravenções, temos como principais a prisão simples e a multa; e acessórias, as interdições de direito e a publicação da sentença. A pena pode ser ainda privativa ou restritiva da liberdade, pecuniária, administrativa, disciplinar, civil (na violação de cláusula de contrato ou direito patrimonial de alguém), abstrata (a que está a lei), concreta (a fixada pelo juiz, por sentença).

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