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Trabalho da Disciplina Prática Simulada Penal

Por:   •  16/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.365 Palavras (6 Páginas)  •  279 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

CURSO DE DIREITO

Resenha Crítica de Caso

Nome do aluno: Julio Cesar Moraes

(201709114101)

Trabalho da disciplina Prática Simulada Penal

        Prof.: Rogerio

Local.: Rio de Janeiro, Nova Iguaçu

Ano.: 2020

Princípio do Contraditório

Referência:

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, Maio 2020. Disponível em: Direito processual penal 25 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017. Acesso em: 14 de Maio de 2020

        O texto analisado versa sobre o princípio do contraditório, especificamente na perspectiva do Paulo Rangel, no texto indagasse considerações sobre esse tema que é fundamental na assessoria dos advogados os seus clientes.

(A instrução contraditória e inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem que se dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas pelo Ministério Público (ou seu substituto processual) em sua peça exordial. Não. A outra parte também deve ser ouvida (audiatur est altera pars). Por isso se diz que há no contraditório informação e reação, pois é a “ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariá-los” (ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1973. P. 82).)

        O contraditório significa que as partes acusação e defesa tem direito de conhecer todas as provas e também fazer produção de provas, não existe prova surpresa no Direito Processual Penal, se a acusação traz uma prova, a outra parte tem direito de conhecer essa prova, bem como o direito de contraditar essa prova. Exemplo: se existe um documento que determina a prova de um crime de falso a outra parte terá o direito de requerer uma perícia para demonstrar que aquela assinatura lançada na nessa falsificação não partiu do punho do acusado, nisso existe o contraditório dentro do sistema acusatório, a acusação coloca uma prova a defesa tem direito de contraditar, e vice-versa. 

(O Ato jurídico que garante o direito do réu de ser ouvido sobre as acusações que pesam sobre ele é a citação. No processo penal, o respeito a este chamado vai tão longe que, uma vez citado e não comparecendo (ou não sendo encontrado porque em lugar incerto e não sabido), o Estado-juiz o nomeia um defensor para que faça sua defesa técnica (cf. Art. 261 do CPP). Ademais,

        No processo penal e necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contraria, sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reais de contrariá-los (FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 4 ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2005. P. 61).)

        Citação localizada no nosso código no artigo 351 é o primeiro ato praticamente em regra de comunicação no processo penal, isso é em regra, porque em procedimentos especiais onde haja a defesa preliminar, o denunciado é notificado para apresentar defesa preliminar, mas em regra, a citação é o primeiro ato de comunicação no processo penal.

        Existe dois objetivos, primeiro chamar o réu para se defender, e o segundo objetivo é dar conhecimento ao réu do inteiro teor da acusação, porque uma vez citado é óbvio que ele recebe a cópia da denúncia, ou da queixa, no processo penal brasileiro temos a regra que é a citação pessoal, feita óbvio pelo oficial de justiça, que obviamente tem uma dificuldade muito grande em exercer o seu múnus público.

        O código de processo penal com a reforma de 2008 trouxe uma possibilidade inovadora, quando o réu se oculta para não ser citado, a citação por hora certa no código de processo penal tem disposição no artigo 362, ela acontece quando o réu se oculta para não ser citado, e o próprio artigo do Código de Processo Penal nos remete ao processo civil, o novo CPC modificou a citação por hora certa, ou seja, gerando uma influência no processo penal, a citação por hora certa no código de processo civil estar no artigo 252 do novo Código Processo Civil, quando por duas vezes o oficial de justiça, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá havendo suspeita de ocultação intimar qualquer pessoa da família ou em sua falta qualquer vizinho, de que no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar, então o processo penal brasileiro também foi influenciado pelo código de processo civil nessa dica em especial, ainda sobre a citação alguns detalhes do processo penal o réu preso tem que ser citado criminalmente e de forma pessoal, antigamente mandava o mandado de citação para o diretor do presídio hoje não, com o artigo 360 do Código de Processo Penal, o réu preso será pessoalmente citado.

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