Trabalho de Faculdade Lei 11.343/06 – Lei de Drogas: Venceremos? Quem?
Por: Esdras Marques Xavier • 31/5/2022 • Tese • 8.693 Palavras (35 Páginas) • 137 Visualizações
Lei 11.343/06 – Lei de Drogas: Venceremos? Quem?
Acyr Assis Gonçalves Neto[1]
Michele Penha da Silva Araújo[2]
RESUMO
O presente trabalho possui como principal objetivo discorrer a respeito do uso, venda e distribuição de drogas no Brasil, salientando o impacto da lei de drogas nesse contexto. Procurou-se destacar ao longo do trabalho a perspectiva da evolução histórica acerca da prevenção das drogas, o impacto destas no Brasil e no mundo, análise numérica sobre o encarceramento e o perfil do encarcerado, com vistas aos aspectos constitucionais e legais, além de discorrer a respeito da Lei 11.343/06 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, que prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências. Por fim, busca demonstrar que as políticas públicas de combate às drogas é uma guerra declarada onde a vitória ou a derrota são impossíveis de serem alcançadas. Para tanto, o estudo utilizou um metodologia de revisão bibliográfica a qual buscou apresentar as principais considerações acerca do tema sob a ótica de doutrinadores e estudiosos. Utilizou-se como fonte de consulta: periódicos, doutrinas, artigos, além de trabalhos de conclusão de curso anteriores, consultas legislativas e jurisprudenciais, dentre outros.
Palavras-Chave:
Lei de Drogas. Lei 11.343/06. Penalização. Encarceramento. Perfil do encarcerado. Aspectos Sociais.
INTRODUÇÃO
A questão penitenciária tem sido alvo de constante debate e de estudo devido ao sistema arcaico e segregador que o baseia. A necessidade de respeito aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e de melhores condições de reabilitação e de ressocialização destas vêm inspirando mudanças na política penitenciária.
Com o decorrer do tempo, tendo em vista as particularidades da sociedade contemporânea, entendeu-se que o combate às drogas era mais do que ineficaz. A lei vigente para tal fim não supria mais a necessidade de fiscalização e de repressão ao tráfico de drogas.
É importante destacar que, neste cenário, são consideradas drogas:
(...) as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. (...) A qualificação jurídica de droga, segundo a doutrina, é toda substância natural ou sintética, suscetível de criar: a) um efeito sobre o sistema nervoso central; b) uma dependência psíquica ou física; c) um dano à saúde pública e social. (GRECO FILHO; RASSI, 2006).
Diante deste contexto de incompatibilidade dos mecanismos legais às circunstâncias sociais, a justiça deliberou mudanças na Lei de Drogas, tencionando assegurar o direito individual de dignidade e garantir a pacificidade entre os membros da sociedade.
Em 23 de agosto de 2006, foi instituída a Lei 11.343, que foi chamada de “Nova Lei de Drogas” e passou a vigorar em outubro do mesmo ano. A Lei visava descriminalizar o usuário de drogas causadoras de dependência desde que se provasse que a droga em sua posse não era destinada ao tráfico. Ao invés do encarceramento, o usuário recebia a indicação de medidas educativas.
De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen – de 2015, existem mais de 600 mil pessoas presas no Brasil. Isso coloca o país em quarto lugar no ranking de contingente de pessoas presas.
Cerca de 40% das pessoas presas sequer foram levadas a julgamento, sendo metade deles mantidos em custódia por mais de noventa dias, mesmo que o prazo para custódia sem julgamento seja de até noventa dias corridos.
Isso, entretanto, não quer dizer que o país tornou-se mais seguro ou menos violento. Em 2016, a Revista Exame[3] informou que o Brasil seria o 16º país mais violento do mundo, estando atrás de lugares como Porto Rico, Guatemala e Venezuela.
Além disso, o Departamento Penitenciário Nacional esclarece que os gastos anuais com manutenção e custeio de pessoal devem girar em torno de doze bilhões de reais.
A superlotação das prisões, a violação dos direitos humanos, a falta de um ambiente pacífico e de ações educativas e de ressocialização formam uma clima propício para o aumento da atividade criminosa e dos estímulos violentos.
No primeiro semestre de 2014 foram registradas mais de 500 mortes, sendo metade delas por violência intencional e a outra metade por incidência de doenças. Acredita-se que esta margem seja tão alta devido ao fato de que apenas 40% das prisões contenham algum módulo de saúde, considerado em sua totalidade insuficiente.
Sem a garantia da vida, não há que se falar na garantia dos demais direitos fundamentais. (...) Vale dizer que se a pessoa é presa no Brasil ela terá 6 vezes mais chances de morrer do que se não tivesse sido privada da sua liberdade. (...) cabe destacar que a omissão dos atores do sistema de justiça nesse tema (...) demonstra o quão distante estamos de criarmos uma política que traga consigo um mínimo de preocupação com a efetivação da dignidade das pessoas presas. (CUSTÓDIO; CALDERONI, 2016)
Considerando os dados apontados, o que se compreende é que existe uma necessidade primordial de não só incentivar a releitura das leis de forma que as pessoas paguem por seus crimes, mas tenham a chance real de uma reabilitação e de uma ressocialização após cumprimento da pena, como também as aplicações judiciais devem ser revistas para garantir que a lei esteja sendo aplicada corretamente, sem abuso de poder e sem ferir direitos humanos.
(...) já não é sem tempo de o Judiciário refletir sobre a parcela de responsabilidade que lhe cabe desse latifúndio de problemas que caracteriza o sistema penitenciário brasileiro e fazer sua parte para alterar a realidade. (FINGERMANN, 2016)
O trabalho também evidencia a necessidade de reunir e organizar informações acerca da situação carcerária brasileira, uma vez que somente assim poderá ser feito um gerenciamento correto, justo e eficiente. Afinal,
“a carência de informações não prejudica apenas o acompanhamento social do impacto das ações estatais, mas também a formulação, pelos órgãos públicos, de políticas públicas baseadas em evidências, que possam ser aprimoradas a partir de monitoramento e avaliações” (PIMENTA; MOURA, 2016).
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