Trabalho de Penal III (Cálculo das Penas)
Por: Pâmela Alqam • 23/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.769 Palavras (8 Páginas) • 918 Visualizações
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CASO 1:
CAIO CÉSAR, em 21.01.2012, praticou o crime tipificado no Art. 163, Parágrafo Único, Inc. III do CP, na forma de destruição de vidraças de uma viatura policial, que estava estacionada em frente à 52ª DP. Eram 4:30 horas - madrugada -, a rua estava iluminada, e o agente usou uma pedra de calçamento para quebrar a referida vidraça. Praticou o fato movido por raiva que tinha contra a Polícia, que o interrogara dias antes por suspeitas de envolvimento em tráfico de drogas. Após praticar o dano CAIO saiu correndo do local, sendo detido duas quadras longe do fato, por um PM que fazia policiamento ostensivo a pé, e que fora alertado por um popular acerca do ocorrido. CAIO possui uma condenação anterior (pelo crime do Art. 129, caput do CP, praticado em 05.05.2009), que foi suspensa (SURSIS -suspensão concedida em 10.01.2010, pelo prazo de dois anos, e que foi devidamente cumprida, com extinção da pena em 10.01.2012). Quando levado à DP, o agente admitiu a autoria do ilícito. CAIO nasceu em 04.04.1991, é solteiro, reside com a mãe, é viciado em drogas e é tido como pessoa agressiva, que briga facilmente, tendo, quando ainda menor, se envolvido em diversas situações como brigas, discussões, desacatos etc. Todos estes elementos constam do processo, impondo-se, portanto, um decreto condenatório.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO ESQUEMÁTICA
(PRESENTE A NECESSIDADE DE INDICAR E DE FUNDAMENTAR O EXAME DE CADA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, NA SUA RESPECTIVA ETAPA, E, EM CADA CÁLCULO, DE EXPLICITAR A FORMA COMO SE PROCEDEU A MEDIÇÃO)
1ª FASE: MEDIÇÃO DA PENA-BASE ANÁLISE DE CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP
Delito: Art. 163, Parágrafo Único, Inc III do CP.
Penas:
Mínimo: 06 Meses e máximo 3 Anos + Multa.
Espécie: Detenção
Início: 06 Meses
2º Termo Médio: 1 Ano, 1 mês e 15 dias.
1º Termo Médio: 1 Ano e 9 meses.
- Culpabilidade: Comum à espécie (onde o dano recai sobre bem público);
- Personalidade: Denota sinais de má formação de conduta, já indicando ser voltada para a prática de delitos.
- Antecedentes: Os fatos de menoridade não podem ser tomados contra o Réu para efeito de considerá-lo portador de maus antecedentes, mas funcionaram para indicar a personalidade que hoje ele representa.
- Conduta social: Desabonada, como se colhe dos autos, onde se verifica ser o Réu usuário de drogas e pessoa agressiva no convívio social.
Motivos do fato: Serão considerados na 2ª fase.
- Circunstâncias do fato: Foi produzido a noite, de modo a facilitar a prática do fato, o que torna mais grave o comportamento.
- Consequências do fato: Uma viatura ficou fora de circulação pelo período do conserto, redundando em prejuízo ao cidadão, se uma viatura não está rodando, pois o prejudicado é o cidadão, pois quando aciona a polícia, pode não haver viatura para se deslocar até o local.
- Comportamento da vítima: Vítima o Estado, não há que se cogitar desta circunstância, sendo que tal elemento não depõe contra, ou a favor do Réu.
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CÁLCULO DA PENA-BASE:
A análise das circunstâncias judiciais indica quatro operadoras contrárias ao Réu, das oito existentes, de modo que fixo a pena-base no segundo termo médio, em 1 ano e 1 mês e 15 dias.
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2ª FASE: MEDIÇÃO DA PENA PROVISÓRIA, OU INTERMEDIÁRIA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES)
Agravantes:
-Motivo torpe (vingança): Art. 61, II, “a”.
-Reincidência: Art. 61, I.
Atenuantes:-Menoridade relativa: Art. 65, I.
Confissão: Art. 65, III, “d”.
No caso há um concurso entre agravantes e atenuantes que deve ser solucionado à luz do Art. 67 do CP. Figuram como preponderantes o motivo torpe, a reincidência, a menoridade relativa e a confissão (estas na cota da personalidade). Conforme o atual entendimento do STJ (Embargos de Divergência no REsp 1.154.752-RS; e, HC 194.189-DF) e do STF (HC 101.909), a agravante da reincidência se compensa com a atenuante da confissão. Embora igualmente preponderantes o motivo torpe e a menoridade relativa, quando presente esta (de acordo com o entendimento majoritário - exs.: HC 15.868 e HC 29.765) o cálculo deve pender no sentido da atenuante. Como ensina Ruy Rosado de Aguiar Júnior "A menoridade é uma circunstância prevalente sobre todas as outras, inclusive sobre a reincidência, devendo a pena, então, aproximar-se do limite indicado pela atenuante da menoridade" (In Aplicação da Pena. 4a. ed.. Porto Alegre: AJURIS, 2003, p. 52). Logo, nesta fase a pena será mais reduzida do que aumentada.
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CÁLCULO DA PENA PROVISÓRIA, OU INTERMEDIÁRIA:
Na linha da posição dominante sobre a quantidade de aumento/redução da pena nessa fase, entendo que ela pode ser movida entre 1 dia e 1/6. Assim, aumento a pena em 1/10 pelo motivo torpe (mais 1 mês e 10 dias), chegando à pena de 1 ano, 2 meses e 25 dias. Por fim, reduzo-a em 1/8 pela atenuante da menoridade relativa (menos 1 mês e 25 dias), resultando, a pena provisória, em 1 ano e 1 mês.
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3ª FASE: MEDIÇÃO DA PENA FINAL, OU DEFINITIVA ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO (OU MAJORANTES) E DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO (OU MINORANTES)
Não havendo majorantes e minorantes, a pena provisória torna-se a pena definitiva.
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CÁLCULO DA PENA FINAL, OU DEFINITIVA
Pena Definitiva em 1 Ano e 1 mês.
Considerando as circunstâncias do fato (dano de valor relativamente pequeno), bem como as condições econômicas do Réu (que é pobre), fixo-a em 10 dias-multa, à razão de 1/7 do salário mínimo vigente à época do delito, que deve ser atualizado por ocasião do pagamento, contando-se desde a data do crime.
CASO2:
FABIANO MÁRIO, brasileiro, solteiro, sem profissão, viciado em drogas, no dia 12.02.2009 (quando contava com 32 anos de idade), no município de Canela / RS, em uma loja sita na praça central, quando do pagamento pela aquisição que fazia de um relógio, recebeu de troco uma nota de R$50,00. Na saída teve a ideia de investir o aludido troco em algumas caixas de cerveja para seu consumo, à noite, para o quanto se dirigiu a um minimercado nas proximidades. Contudo, e ainda no caminho, percebeu que a nota de R$50,00 era falsa. Apesar disso, pensou que assim como passaram para ele, ele passaria adiante a cédula sem maiores problemas. No instante do pagamento pela bebida, porém, a atendente do caixa disse-lhe que o dinheiro era falso, quando, assustado, FABIANO exclamou - Ih, não deu!, tomou a nota de volta e saiu, caminhando normalmente até que, havia uns 30 metros adiante, jogou a nota fora. Não obstante o gerente do minimercado chamou a BM que, alguns momentos após, deteve FABIANO, distante duas quadras do local, sendo que ele relatou todo o fato e levou os policiais até o lugar onde jogara a moeda, que acabou recuperada e apreendida. Lavrado TC (termo circunstanciado, já que não é preciso inquérito nos crimes de menor potencial ofensivo) pela própria BM, foi ele remetido ao Foro da cidade onde, perante o Juizado Especial Criminal, FABIANO foi processado como incurso nas penas do Art. 289, §2º, combinado com o Art. 14, Inc. II, ambos do CP, restando comprovada a ocorrência do crime imputado, inclusive por testemunhas (dois policiais militares e a atendente do caixa) e pela prova pericial (que detectou a falsidade e informou que a falsificação era de muito boa qualidade). Vieram aos autos provas no sentido de que FABIANO era sócio do ROTARYCLUB local, que era portador de transtorno de personalidade bipolar (demonstrado por incidente de insanidade mental, que lhe apontou como semi-imputável – apesar de consignar que “por pouco não era imputável”), que já for a condenado, definitivamente, por furto simples (findo o cumprimento desta pena em 10.02.2004). Diante do Juízo, ao ser interrogado, FABIANO exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Impõe-se, portanto, um decreto condenatório.
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