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Trabalho sobre Flagrante Preparado Apelação crime, sobre tráfico ilícito de drogas, com ilegalidade da prova obtida em flagrante preparado.

Por:   •  25/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.620 Palavras (7 Páginas)  •  376 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEEVALE

INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

PRÁTICA PENAL I

Trabalho sobre Flagrante Preparado

Apelação crime, sobre tráfico ilícito de drogas, com ilegalidade da prova obtida em flagrante preparado.

Laura Zatta de Los Santos

 Maiara da Rosa

Professor: Daniel Kessler de Oliveira

Novo Hamburgo

2017

Descrição do Acórdão

O presente trabalho trata-se de uma apelação crime, nº do processo 70068293539, da comarca de Gramado, julgado em, 23 de agosto de 2017, onde o apelante Gerson Mewius Fulcher, foi denunciado como incurso no artigo 33 da Lei de Tóxicos, sob a seguinte acusação, retirada do relatório do presente acórdão:

Desde o início de 2014, na Rua Guilherme Dal Ri, nº 40, em Gramado, até o dia 16 de maio de 2014, por volta das 18h30min, na Rua Henrique Bertoluci, s/n, “Bar do Paulinho”, bairro Floresta, na cidade de Gramado/RS, o denunciado GERSON MEWIUS FUSCHER trouxe consigo, vendeu e entregou a consumo, para fins de comércio e/ou fornecimento, drogas que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.

Na ocasião, o denunciado vinha comercializando cocaína a usuários, no seu ponto de tráfico, localizado na Rua Guilherme Dal Ri, sendo que o denunciado ainda se utilizava do “Bar do Paulinho” para o comércio de cocaína. Diante disso a Polícia Civil deu início as investigações que comprovaram a traficância habitual do denunciado que inclusive chegou a vender uma peteca de cocaína, pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais), a um Policial Civil eu se fez passar por usuário.

Diante disso, no dia 16 de maio de 2014, por volta das 18h30min, os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, localizaram o denunciado no referido bar, portando uma bucha de cocaína, pesando aproximadamente 06 (seis) gramas; duas petecas de cocaína, com peso total de 01 (uma) grama; e, R$50,00 (cinquenta reais) em espécie, dinheiro esse proveniente de tráfico de drogas.”

Notificada nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06 (fl. 62-v.), apresentou defesa prévia (fls. 63-80).

A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2014 (fl. 85).

Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução.

Em instrução foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o réu (CD de mídia à fl. 95).

Em memoriais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia (fls. 111/114).

A defesa, por seu turno, requereu a absolvição por insuficiência de provas (fls. 115/116).

Acrescento ter havido condenação de GERSON MEWIS FULCHER pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicado o §4º, às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 500 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Pelo réu, o advogado constituído Jair da Veiga Filho interpôs recurso de apelação, no qual postulou, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova, em razão da preparação do flagrante. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico, dizendo que inexistiria justa causa para o processo e que não estaria sequer comprovada a autoria.

Sustenta também a ausência de prova da materialidade e necessária desclassificação para o tipo penal do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Caso mantida a condenação, pediu a redução da pena-base e a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em maior fração, iniciando o cumprimento da pena em regime aberto (fls. 139-177).

Oferecidas as contrarrazões, o Promotor de Justiça Max Roberto Guazzelli requereu o desprovimento do recurso defensivo, sendo mantida integralmente a sentença (fls. 180-183).

Em segundo grau, foi determinada a intimação do réu (fl. 186).

No retorno dos autos, o Procurador de Justiça Fábio Costa Pereira manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo e requereu a expedição de cópias para a formação do PEC provisório (fls. 191-194v.).

Este foi o relatório.

Diante do exposto, o recurso foi deferido por unanimidade, com os votos nos seguintes fundamentos:

- A compra da droga pelo policial, ação que a defesa questiona por entender ilícita, pois é ilegal a prova obtida em flagrante preparado.

- A autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi indeferido, tendo a magistrada consignado “a ausência de devida investigação”.

- A investigação prosseguiu sem autorização judicial onde um policial dirigiu-se à residência mencionada nas denúncias e, passando-se por usuário de drogas, “adquiriu o entorpecente apreendido”.

- O policial descreve o investigado com a aparência de uns 20 anos, olhos verdes, pele morena e baixo. O que diverge das características do acusado.

- O policial identificou Gerson ao retornar à delegacia, não foi feito qualquer reconhecimento, nem o fotográfico, que é muito comum nessas ocasiões. Não há registro em vídeo da compra, ou fotografias do local diligenciado.

- O policial não esclareceu as circunstâncias da compra, referindo que havia outras pessoas no porão e não o reconheceu formalmente.

- Ademais, o investigado negou a posse das petecas e assumiu a posse da bucha, alegando destinação ao consumo pessoal.

- O acusado é absolutamente primário e ostenta apenas o presente feito como registro em sua certidão.

- A prova dos autos é insuficiente para determinar se a droga apreendida era destinada ao consumo pessoal, compartilhado ou à distribuição, seja ela gratuita ou comercial, elemento volitivo que diferencia os tipos penais dos artigos 28, 33, §3º, e 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06.

        - Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

 

 

 

 

Análise do tema Flagrante Preparado

O flagrante preparado ocorre quando há um estímulo, uma indução ou uma provocação (daí ser denominado, também, como flagrante provocado), à prática, por terceiro, de um crime, justamente para que este possa ser preso.

Aury Lopes Jr, esclarece que referido flagrante não passa de uma cilada, uma encenação teatral, tendo em vista que o agente é induzido à prática de um delito por um agente provocador, geralmente um policial ou alguém a seu serviço.  (2013, p. 815-816).

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