Trabalho sobre codigo civil
Por: jackefabi • 13/4/2019 • Trabalho acadêmico • 2.492 Palavras (10 Páginas) • 317 Visualizações
DAS PESSOAS JURÍDICAS NO CÓDIGO CIVIL
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado*:
* reunião de pessoas e bens; finalidade em comum; personalidade e capacidade jurídica própria = registro.
I - as associações;
II - as sociedades*;
* exercício da atividade econômica (art. 981, CC)
* Empresárias = arts. 1052 a 1087, CC
* S/A = Lei 6.404/76
* Sociedades Simples = não são empresarias = produção e circulação de bens e serviços especiais / profissionais liberais (científica, literária ou artística) = art. 104 (contrato) c/c arts.1001 a 1009 (direitos e obrigações) c/c art. 1033 (dissolução)
III - as fundações*
* destinação de um patrimônio em prol de uma finalidade (art. 62, CC)
IV - as organizações religiosas*; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
* vide art. 44, § 1º, CC
V - os partidos políticos* (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
* vide Lei 9.096/95 e atualizações (art. 44, § 3º, CC)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada*. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
* EIRELI = único titular; CS mínimo 100x o salário mínimo; responsabilidade limitada do sócio (Lei 12.441/11)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.*
* EXEMPLOS: Soc. Advogados = Secc. OAB; AS =JUCEB; Soc. Empresária = JUCEB; Associações = CRPJ.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
* vide art. 178, CC = 4 anos
* vide art. 167, CC = simulação/ato nulo
* vide art. 169, CC = não convalesce o prazo decadencial
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.*
* a PJ só terá responsabilidades se os atos praticados pelos representantes estiverem dispostos no ato constitutivo (vide art. 1.015, CC)
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.*
* maioria dos votos = 50+1 (metade + 1)
* disporá também sobre modo diverso = exemplo: 1/3; 2/3...
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.*
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