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Tutela Provisória - Questões Práticas

Por:   •  31/5/2017  •  Exam  •  2.079 Palavras (9 Páginas)  •  311 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Escola de Direito

Curso de Direito

Amanda Badaró

André Felipe Pereira

Caique Pacheco

Yam Barros

 

 

 

 

 

TDE - Tutela Provisória 

 

 

 

Curitiba

2016

Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Escola de Direito

Curso de Direito

Amanda Badaró

André Felipe Pereira

Caique Pacheco

Yam Barros

 

 

 

TDE - Tutela Provisória 

 

 

TDE apresentado à disciplina Direito Processual Civil: Tutela de Urgência e Procedimentos Especiais (6º Período Diurno – Turma B) do Curso de Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

 

 Profª: Prof.ª Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos

Curitiba

2016

1- Determinada instituição financeira aponta para protesto título já pago pela empresa X que, intimada pelo Cartório de Protestos, nenhuma atitude toma. O título é, então, protestado. Ao mesmo tempo é inscrito no SERASA pela instituição financeira. O crédito da empresa X fica imediatamente comprometido em toda a praça, suas vendas diminuem e sua capacidade produtiva, dependente de capital de giro tomado no mercado financeiro, fica sensivelmente abalada. A empresa ajuíza, então, ação de indenizatória contra a instituição financeira, cumulada com o cancelamento do protesto indevido. O juiz, ao receber a inicial, concede, de ofício, liminar em que determina a exclusão do nome da empresa da lista de devedores no SERASA. Pergunta-se:

a) O juiz está autorizado a conceder de ofício essa liminar?

        No que diz respeito a concessão ex officio dessa cautelar, parte da doutrina já começa a aduzir que o art. 141 do CPC/2015 veda que o juiz conheça de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija iniciativa da parte. Entretanto, podemos dizer que o juiz estaria sim autorizado visto que o CPC/2015 não reproduz o art. 2º do CPC/73, segundo o qual “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. ” Como se vê, portanto, o legislador do CPC/2015 parece tender a permitir a atuação de ofício no que se refere à concessão das tutelas provisórias.

b) Se a resposta anterior for negativa, o juiz poderia conceder a medida, se requerida pela parte nos próprios autos da ação indenizatória, em caráter incidental?

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c) O SERASA, sendo terceiro, é obrigado a cumprir essa decisão?

O SERASA, mesmo não sendo parte formal da relação processual em discussão, deve cumprir a decisão judicial que, liminarmente, determinou a exclusão do nome da empresa X da lista de inadimplentes, tendo em vista que as decisões judiciais produzem efeitos em relação a terceiros, devendo, respectivamente, sempre ser respeitado o direito ao contraditório do terceiro eventualmente juridicamente prejudicado. Isto ocorre em função da disposição do art. 77, IV do novo Código de Processo Civil, que ao tratar dos deveres das partes, de seus procuradores e daqueles que de qualquer forma participem do processo, expressamente prevê que é dever dos interessados na relação processual devem “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Neste sentido, Sérgio Cruz ARENHART aponta que “Da interpretação que resulta da extensão a terceiros do dever de dar cumprimento às ordens mandamentais e auxiliar na efetivação das decisões judiciais, pode-se concluir pela viabilidade de imposição a terceiros de tais comandos. ” Portanto, no caso em tela, é possível a imposição à SERASA do dever de cumprir a decisão liminar proferida.

2 - Maria ajuíza ação condenatória de obrigação de fazer contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), alegando ter sido companheira de Adalberto, funcionário público contribuinte, falecido há um ano. Pleiteia a obrigação de o réu inscrevê-la como beneficiária da pensão por morte e requer a tutela antecipada. Com a inicial, junta documentos que demonstram terem residido no mesmo local por 3 anos e a necessidade urgente da pensão para pagamento das despesas com tratamento de saúde, em especial com convênio médico, uma vez que é portadora de doença crônica. O juiz indefere o pedido de antecipação de tutela, pois não considera suficientemente demonstrada a união estável. Porém, determina que o réu preste atendimento médico e hospitalar a Maria, no Hospital do Servidor Público, pois verifica a probabilidade do direito e o risco de comprometimento irreversível da saúde da autora. Pergunta-se:

a) Agiu certo o juiz, concedendo tutela cautelar não pleiteada, no lugar da tutela antecipada requerida?

Não. Em se tratando de questão envolvendo direito a pensão (caráter alimentar) e estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, não há óbice ao deferimento de antecipação de tutela. Em princípio, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no caráter alimentar da prestação. Já a verossimilhança das alegações encontra-se no fato de que a paridade da pensão recebida com o valor dos proventos que o ex-servidor estaria recebendo se vivo estivesse é direito constitucionalmente garantido (artigo 40, §§ 7º e 8º, da CF), independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional.

b) Maria teria interesse em recorrer da decisão?

Maria teria sim interesse em recorrer da decisão, tendo em vista que ela pleiteou liminarmente a sua inscrição como beneficiária da pensão por morte do servidor público falecido e não somente a prestação pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo de serviços médicos e hospitalares no Hospital do Servidor Público.

3- O casal José e Maria da Silva firmou um compromisso de compra e venda com a Incorporadora Sonho da Casa Nova, para a aquisição de um apartamento, tendo em vista a sua necessidade de mudança para uma residência que tivesse acomodação para o seu filho, prestes a nascer. O imóvel, ainda em construção, havia sido objeto de uma propaganda publicada num jornal de circulação nacional, em que foi anunciado, com grande destaque, que o apartamento teria, dentre outras características, dois dormitórios. Ao serem convocados para a vistoria do apartamento, depois de concluída a construção, os compromissários compradores constataram que, na realidade, o apartamento não possuía dois dormitórios, mas, sim, apenas um dormitório e uma espécie de closet, sem janelas, sem ventilação e com um espaço muito menor do que o necessário para um dormitório. Diante dessa situação, o casal recusou a posse do apartamento e ingressou com uma ação de rescisão do compromisso de compra e venda firmado com a Incorporadora, pleiteando, a título de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade dos pagamentos vincendos. Ao final, pediu a procedência da pretensão com a devolução das quantias já pagas. Tudo isso em decorrência da propaganda enganosa realizada. Concedida a antecipação da tutela, inaudita altera parte, e tendo sido frustrada a tentativa de conciliação, a Incorporadora contestou a ação, alegando que não teria havido a alegada propaganda enganosa, mas que, no entanto, concordava com a rescisão do contrato, com a devolução das quantias pagas até, no máximo, os limites previstos contratualmente pelas partes, isto é, até 50% dos valores pagos. Em réplica, os autores insistiram na ocorrência de prática abusiva por parte da ré, pela propaganda realizada, bem como na total procedência do pedido e, em face da manifesta concordância em relação à rescisão do contrato e da existência de cláusula abusiva neste mesmo pacto, formularam pedido de julgamento antecipado parcial do mérito ou, se assim não entendesse o juiz, formularam, em caráter sucessivo, um novo pedido de antecipação de tutela, desta vez para que lhes fosse devolvido, desde logo, 50% do total das quantias pagas. Pergunta-se:

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