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Tutela e curatela no direito

Por:   •  6/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.008 Palavras (17 Páginas)  •  308 Visualizações

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JAQUELINE NAZÁRIO PEREIRA

MONICA SANTANA DOS SANTOS

TUTELA E CURATELA

Araranguá, 16 de novembro de 2014

INTRODUÇÃO

Temos através do presente trabalho, o objetivo de analisar e compreender esses dois temas tão importantes no ramo do Direito Civil: Tutela e Curatela. Assuntos os quais já fazem parte da nossa história desde os tempos primórdios e vem acompanhando conforme a evolução humana.

No decorrer do trabalho iremos basicamente conceituar cada um desses fenômenos, além de assemelhar e conceituar esse dois institutos que embora sejam muito parecidos possuem ainda cada um suas peculiaridades.

TUTELA E CURATELA

1.0 DA TUTELA

1.1 CONCEITO

Vamos iniciar o trabalho conceituando esse termo para entendermos um pouco sobre o que se trata.

O fenômeno da tutela consiste basicamente no direito que uma autoridade adquire para zelar por uma pessoa, qual seja menor de idade. A Tutela também pode ser entendida como um meio de dar amparo, proteção e auxílio ao indivíduo tutelado. Isso ocorre quando a(s) criança(s) não tem os pais presentes, não possuem família ou até mesmo são órfãos.

A Tutela pode ser fornecida à alguém mediante testamento ou por lei. Esta pode ser para administração de bens ou zelar por uma pessoa menor de idade. Bem como representá-lo e confirmar que esta pessoa está sempre assistida em sua vida como tutor.  Se o tutelado é uma criança, pode ser a tutela assumida por qualquer parente da criança ou adolescente, além da possibilidade de alguma pessoa próxima à criança. Cabe lembrar que essa pessoa próxima tem que provar que é uma pessoa idônea, não possuindo nenhum tipo de interesse e não ser o de zelar pela criança ou adolescente, fornecendo-lhe segurança, amparo e auxílio.

1.2 TUTOR

O Tutor consiste no indivíduo o qual foi legalmente lhe conferido a “tarefa” de tutelar alguém, sempre com o encargo de amparar, defender e proteger sua pessoa e seus bens. Este é constituído por meio de lei ou testamento com o dever de proteger, orientar, responsabilizar-se e administrar bens de um menor de 18 anos ou uma criança, as quais se encontram fora do poder familiar.

No tocante ao poder familiar, consiste em todo o conjunto de direitos e obrigações dos pais para com os filhos, desde zelar pelo seu bem estar, uma alimentação de qualidade, educação, proteção, saúde e correta administração dos bens da criança / adolescente. Os pais podem perder esse poder familiar em casos de maus tratos para com os filhos, ou até mesmo quando não puderem prover as necessárias condições para o sustento dos mesmos.

A tutela pode ser assumida por qualquer parente da pessoa. Caso não haja nenhum parente vivo ou esses não sejam conhecidos (quando a pessoa não possui família),poderá o tutor ser uma pessoa próxima da criança ou adolescente o qual tenha real interesse apenas pelo zelo da criança ou menor.

A pessoa que assumir os direitos da criança, terá de passar por uma especialização de hipoteca legal. Este instituto da especialização serve para comprovar que a pessoa possui renda compatível com o patrimônio no qual irá passar a administrar.

Por fim, podem ser tutores: os avós, os irmãos, os tios, ou qualquer outra pessoa próxima da criança e da família.

O Nosso Código Civil Brasileiro traz elencado em seu artigo 1.736 as pessoas capazes de eximir-se do papel de tutor.

Nesse sentido, artigo 1.736: “Podem escusar-se da tutela:

I – mulheres casadas;

II – maiores de sessenta anos;

III– aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV – os impossibilitados por enfermidade;

V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI – aqueles que já exercem tutela ou curatela;

VII – militares “em serviço”.        

Quanto a escusa, esta deve ser apresentada 10 (dez) dias subsequentes à designação para ser tutor.

Vale ressaltar que a morte de um dos pais não justifica o pedido de tutela, pois ainda se conserva o poder familiar neste caso.

Ademais, o artigo 1.736 do Código Civil traz as pessoas as quais não se pode exercer a tutela, mas caso vem a ser, terão o direito cessado.

Artigo 1.735: “Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II- aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III- os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV- os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela”.

Uma vez que o indivíduo passa a ser tutor, este não poderá transferir a tutela à ninguém ou cedê-la sem autorização judicial. O tutor será obrigado a exercer uma tutela de dois anos, a qual pode ser prorrogada. Além de ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao menor, o tutor também será remunerado pelo exercício da tutela.

Até os 16 (dezesseis anos) exercerá o dever de representar o menor e após isso deverá somente assisti-lo.

O artigo 1.748 do nosso Código Civil aduz sobre os deveres que o indivíduo deve exercer enquanto tutor.

Desta maneira, artigo 1.748: “Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I - pagar as dívidas do menor;

II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III - transigir;

IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

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