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Tutela, Curatela e Bem de Família

Por:   •  13/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.524 Palavras (7 Páginas)  •  691 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO CIVIL – FAMÍLIA

Questões:


a) Antonio é proprietário de um único bem imóvel e é fiador em contrato de locação de um seu compadre. O locatário atrasou por 18 meses o pagamento do aluguel e o locador propôs ação de cobrança contra o fiador, ANTONIO. A sentença condenou Antonio ao pagamento de R$ 20.000,00. Antonio não pagou o valor e seu imóvel foi penhorado. Pergunta - Antonio pode requerer o cancelamento da penhora alegando a impenhorabilidade do único bem que possui? Justifique a resposta com jurisprudência compatível ao teu entendimento.

                         Não, pois Antonio não utiliza, nem destina o bem à residência da entidade familiar, assim não poderá ser considerado impenhorável.

Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Penhora. O imóvel constrito é penhorável, pois não há prova inequívoca de que se trata de bem de família e de que é o único existente para moradia. Excesso de execução. Não verificado. Os documentos acostados nos autos não se mostram suficientes para dar embasamento a tese esposada pelo recorrente. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045281128, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 24/11/2011).


b) Francisco deve R$ 50.000,00 para Manoel referente a nota promissória vencida há um mês. Manoel promove a execução do título e o devedor indica à penhora a casa e terreno onde reside com a família. Tomando conhecimento do fato, Maria, mulher de Francisco ingressa com pedido de declaração de impenhorabilidade do bem, alegando tratar-se de bem de família, local de residência dela, com o marido e filhos. Pergunta - Como deve decidir o Juiz? Aceitando o pedido de impenhorabilidade ou não? Justifique a tua resposta com decisão jurisprudencial.

                         Uma vez que o único imóvel de Francisco é destinado à residência da entidade familiar, por esta razão este é considerado impenhorável. Assim o Juiz poderá aceitar o pedido de impenhorabilidade, com base no artigo 1º da Lei nº 8009/90, abaixo transcrito:

“Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO EXECUTIVA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA FAMILIAR. A regra da impenhorabilidade, prevista na Lei n. 8.009/90, estabelece a proteção do bem de família, de forma a garantir um mínimo existencial para o devedor. No caso, não há indicativo nos autos a respeito de o executado residir em local distinto daquele. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058970526, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 16/06/2014).


c) Dr. João é promotor de justiça e atua como
custos legis em processo de interdição de Joana de Tal. O juiz da causa decide nomear João como Curador provisório da interdita, até que seja localizada outra pessoa para assumir o encargo. Pergunta - É possível que o Dr. João atue como curador da interdita? Fundamente a resposta com jurisprudência compatível com o teu entendimento.

                         Não é possível que o Promotor atue como curador, tendo em vista que poderá agir em desfavor do incapaz, na condição de seu representante, sendo na condição de ‘custos legis’, o Promotor de Justiça poderá se posicionar até em desfavor dos interesses do interditando, sendo certo que a referida atividade é, portanto, incompatível com a função de curador especial, ou seja, na qualidade de representante judicial do interditando. Ademais, viola-se o previsto nos artigos 5°, inc. LV, e, 113, ambos da Constituição Federal.

Jurisprudência:

“MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCESSO DE INTERDIÇÃO – ADMINISTRAÇÃO TRANSITÓRIA DOS BENS DO INTERDITO – NOMEAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO CURADOR PROVISÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. A incumbência de reger a pessoa do incapaz e administrar seus bens (CPC, artigo 1.189) se insere no âmbito do direito material e que, bem por isso, não pode ser atribuída ao membro do Ministério Público, cuja tarefa é a defesa processual dos interesses individuais indisponíveis coincidentes com o interesse público. Função atípica, incompatível com os artigos 127 e 129, IX da Constituição Federal e com o artigo 170, inciso IV da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. Correta a recusa do Promotor de Justiça em assumir o encargo, dispensando a designação de substituto como solicitado pelo ilustre Magistrado.” (Protocolo PGJ n.° 86.121/02 - DOE de 26.10.02).

d) Os filhos de Aldo ingressaram com pedido de interdição contra si, alegando que este está dilapidando o patrimônio com negócios maus feitos e uso displicente do dinheiro obtido com estas vendas. Informaram que tais fatos iniciaram em maio de 2013. Requerem que seja decretada a interdição, e com ela sejam declarados nulos os negócios feitos pelo interditando Aldo, desde maio 2013. Pergunta-se: d.1 )  Pode ser decretada a interdição com base nas alegações feitas pelos filhos de Aldo( ou de outra forma, o que foi dito pelos filhos pode ser motivo para interdição)?
d.2) se for declarada a interdição, seus efeitos podem retroagir a maio de 2013, anulando-se os negócios feitos por Aldo?

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