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UM PARECER JURIDICO

Por:   •  16/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.339 Palavras (6 Páginas)  •  416 Visualizações

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PARECER JURÍDICO N.º 247/2015

Interessados: Consulentes do Município de Anhanguera

Assunto: Constitucionalidade de Convênio firmado entre o Município e o Estado

EMENTA: CONVÊNIO. SEGURANÇA PÚBLICA. EDUCAÇÃO. SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. IRREGULARIDADES ORÇAMENTÁRIAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇAO DO RETROCESSO. INAPLICAÇÃO DE PERCENTUAL CONSTITUCIONAL MÍNIMO.

I - RELATÓRIO

Versa o presente parecer acerca da possibilidade, aventada pelos consulentes do Município de Anhanguera, de anulação de ato do Prefeito Municipal que, por meio de convênio celebrado com o Governo do Estado - convênio este baseado em recente Lei Municipal - removeu significativas verbas municipais das áreas de saúde e educação, causando grave déficit de vagas em hospitais, creches e escolas, com a justificativa de melhorar a segurança pública local, despendendo, para tanto, de vultosas somas dos cofres municipais para pagamento de pessoal, equipamentos e obras originalmente de responsabilidade  do governo estadual, como por exemplo, o pagamento da remuneração dos policiais militares, construção de bases militares e sua manutenção, aquisição de viaturas, além de outros gastos pertinentes ao tema.

É o que de relevante havia a relatar. Passamos a opinar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência acerca da segurança pública se faz notar no Título V de nossa Constituição – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Capítulo III – Da Segurança Pública (art. 144, CF/1988).

No mencionado dispositivo, constata-se que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (art. 144, § 8º). Ou seja, não é de responsabilidade do Município a polícia ostensiva e judiciária (Polícias Militar e Civil – estas dos Estados federados), já que os guardas municipais exercerão conduta restrita aos bens do Município, não lhes cabendo investigar crimes ou fazer ronda ostensiva na cidade, características das polícias estaduais.

Pois bem, já que não é possível ao Município dispor de policiais militares e civis, poderia ele, a fim de melhorar a segurança local, responsabilizar-se por gastos com a polícia do governo estadual, sobretudo quando este não possui efetivo suficiente para atender ao Município?

A resposta é afirmativa. Nem poderia ser diferente. Se o município dispõe de verba específica para tanto e o Estado não tem recursos suficientes, é o interesse da população que deve sopesar. De fato, um dos pilares do Direito Administrativo é a Supremacia do Interesse Público.

Embora de responsabilidade prioritária do Estado Federado, a segurança pública, nos termos do art. 144 da nossa Carta Política, é direito e responsabilidade de todos, incluído aí o ente federativo local. Assim, é possível o Município custear a atividade-fim das Polícias Civil e/ou Militar, observados os limites de nosso arcabouço jurídico (art. 62 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

O que não se admite, entretanto, é que este custeio seja bancado por recursos vinculados à saúde e à educação. Sim, porque além da conveniência e oportunidade, tal custeio deve estar previsto no orçamento em despesa própria para tal mister e não advir de despesas já atreladas a outras áreas, mormente daquelas de fundamental importância para a sociedade, como as já anteriormente mencionadas.

Corrobora o acima exposto o art. 8.º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101, de 04 de maio de 2000, in verbis: “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.        “        

Nesse passo ainda, a Lei  Nº 14.977, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009 do Município de São Paulo, que especifica a despesa a ser utilizada para pagar a “Gratificação por Desempenho em atividade Delegada” aos Policiais Militares e Civis Estaduais.“...Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.  (grifo nosso)

Ou seja, lícito será o convênio se as despesas estiverem previstas em dotações orçamentárias próprias e não retiradas de outras dotações prejudicando a população, máxime com a falta de hospitais e escolas.

Propícia a parêmia bíblica que diz “não se deve tirar o pão dos filhos para deitar aos cachorrinhos”. Ora, não se pode admitir que o Município desfalque verbas de sua responsabilidade original, para bancar a responsabilidade atrelada originalmente a outro ente federado, no caso, o Estado.

É ferir de morte a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Planejamento Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento Anual, comprometer de forma tão grave, quiçá irreversível, as verbas destinadas à saúde e educação como o faz o Município em questão.

E não é só: qualquer homem do povo sabe que ao se minar a Educação, municia-se a violência, o que exigirá no futuro, mais e mais gastos com Segurança Pública.

E o mais grave: A lei municipal em comento que possibilitou indigitado convênio afronta a Constituição Federal no mínimo em duas frentes. A uma, pois viola o princípio da proibição do retrocesso, ou seja, direitos sociais fundamentais já conquistados e que vinham normalmente sendo prestados não podem sofrer redução de tal monta, em notório prejuízo população. A duas, porque se mostra indubitável, pela situação caótica nas áreas de saúde e educação, que o Município não vem cumprindo os percentuais mínimos respectivos de 15% e 25% de sua receita nas indispensáveis áreas mencionadas (cf. Art. 212, CF/88 e art. 77, inc III, dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias).

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