UMA SANÇÃO PENAL
Por: wluz • 6/4/2015 • Projeto de pesquisa • 33.077 Palavras (133 Páginas) • 231 Visualizações
- DA SANÇÃO PENAL
- Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
- FINALIDADES: 03 TEORIAS.
a) TEORIA ABSOLUTA OU DA RETRIBUIÇÃO: A pena é a retribuição do mal injusto provocado;
- b) TEORIA RELATIVA, FINALISTA, UTILITÁRIA OU DE PREVENÇÃO: A pena tem uma finalidade que é a prevenção geral ou especial. Aquela dirigida ao criminoso e esta à coletividade;
- c) TEORIA MISTA, ECLÉTICA, INTERMEDIÁRIA OU CONCILIATÓRIA: A pena dupla função – punir e reprimir.
- CARACTERÍSTICAS DAS PENAS
- a) LEGALIDADE: deve estar prevista em lei;
- b) ANTERIORIDADE: a lei deve estar em vigor;
- c) PERSONALIDADE: não passa da pessoa do condenado (CF, 5º, XLV) – (nem a de multa!)
- d) INDIVIDUALIDADE: de acordo com a culpabilidade e mérito do condenado;
- e) INDERROGABILIDADE: não pode deixar de ser aplicada, quando devida.
- f) PROPORCIONALIDADE: proporcional ao crime praticado (CF, 5º, XLVI e XLVII);
- g) HUMANIDADE: não se admite pena de morte, trabalhos forçados, banimento ou cruéis (CF, 5º, XLVII, CP, art. 75);
- DA SANÇÃO PENAL
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei….nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; - ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
- DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
- a) RECLUSÃO: Regimes fechado, semi-aberto ou aberto;
- b) DETENÇÃO: Regimes semi-aberto ou aberto;
- c) PRISÃO SIMPLES: (contravenções penais).
- RECLUSÃO:
- a) FECHADO: estabelecimento de segurança máxima ou média.
b) SEMIABERTO: colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (CP, art.33, §1º,‘b’);
c) ABERTO: casa de albergado ou estabelecimento adequado. - PENA IMPOSTA SUPERIOR A 8 ANOS: INICIA NO REGIME FECHADO
- PENA SUPERIOR A 4 QUE NÃO EXCEDA 8 ANOS: INICIA EM REGIME SEMIABERTO
- PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS: INICIA EM REGIME ABERTO.
- PARA A ESPÉCIE DETENÇÃO:
- PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 ANOS: INICIA EM REGIME SEMIABERTO
- PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS: INICIA NO REGIME ABERTO
OBS: CONDENADO REINCIDENTE: INICIA EM REGIME SEMIABERTO, NÃO IMPORTANDO A PENA IMPOSTA.
- DETENÇÃO:
b) SEMIABERTO: A execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (CP, art.33, §1º,‘b’);
c) ABERTO: A execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (CP, art.33,§1º ‘c’);
Poderá haver transferência para o regime fechado salvo por necessidade, os requisitos estarão disposto em legislação extravagante especifica. Evento que chamamos de regressão.
- Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
- § 1º - Considera-se:
- a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
- a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
- b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
- c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
- § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
- § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR) (Redação da LEI No 10.763/12.11.2003)
- REGRAS DO REGIME FECHADO
- Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
- § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
- § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
- § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
- REGRAS DO REGIME SEMIABERTO
- Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
- § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
- § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
- REGRAS DO REGIME ABERTO
- Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
- § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
- § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
- REGIME ESPECIAL
- Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
- DIREITOS DO PRESO
- Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
- TRABALHO DO PRESO
- Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
- LEGISLAÇÃO ESPECIAL
- Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
- SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
- Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
- DETRAÇÃO
- Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
- PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
São também denominadas de penas alternativas (arts. 43/48):
I. Prestação pecuniária;
II. Perda de bens e valores;
III. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
IV. Interdição temporária de direitos, e;
V. Limitação de fim de semana.
As penas restritivas de direitos são autônomas e se preenchido os requisitos do art. 44, substituirá as penas privativas de liberdade.
- PENAS DE MULTA (CP, art. 49 ao 52)
- Consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa), valor fixado pelo juiz. O não pagamento será considerada divida de valor aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
O Juiz pode autorizar a realização do pagamento em parcelas mensais. - PROGRESSÃO DE REGIME
A sentença penal condenatória, ao transitar em julgado, o faz com a cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, será imutável enquanto os fatos permanecerem como se encontram. A alteração da situação fática faz com que o juiz da execução promova sa necessárias adaptações, a fim de adequar a decisão à nova realidade. Isto ocorre, por exemplo, com o regime de prisão inicialmente fixado na sentença. Após o cumprimento de certa quantidade da pena, o apenado terá direito, segundo algumas condições, a ser transferido para um regime menos gravoso. A isso denomina-se progressão de regime. Requisitos:
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