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UMA SENTENÇA E COISA JULGADA.

Por:   •  30/11/2016  •  Artigo  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  226 Visualizações

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SENTENÇA E COISA JULGADA.

SENTENÇA.

Conceito.

Ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC (art. 162,§1º, do CPC, art. 203,§1º, NCPC).

Partes da sentença.

- Relatório (dispensado no procedimento sumaríssimo – art. 852-I, caput, da CLT);

- Fundamentação;

- Dispositivo.

Ordem de apreciação das matérias.

1º exceções;

2º preliminares (art. 301 do CPC, art. 307 do NCPC);

3º mérito.

Apreciação das teses e provas (art. 131 do CPC e art. 371 do NCPC).

- Necessidade de indicação das razões da formação do convencimento.

- A invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em qualquer instância trabalhista (Súmula 394 do TST, art. 462 do CPC e art. 493 do NCPC).

Sucumbência.

- A decisão mencionará sempre as custas e eventuais honorários (advocatícios ou periciais) que devam ser pagos pela parte sucumbente.

- Não se aplica a sucumbência parcial ao processo, sendo devidas as custas integralmente pela parte vencida na causa (art. 789, §1º, da CLT).

- Quanto aos honorários:

a) processos que decorram de relação de emprego: nunca superiores a 15%, não decorrem de simples sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmulas 219 e 329 do TST)

b) processos que não decorram de relação de emprego: aplica-se a sucumbência parcial ou recíproca, relativamente às custas e ais honorários advocatícios (IN n. 27/2005 do TST)

JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA.

- Incidência do princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 128 do CPC, art. 141 do NCPC).

- Em consequência, é proibido ao juiz proferir sentença, a favor do reclamante, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o reclamado em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC, art. 492 do NCPC).

- Exceções:

a) reintegração: não haverá nulidade por julgamento '”extra petita” da decisão que deferir salário (indenização) quando o pedido for de reintegração, consoante art. 496 da CLT (Súmula 396, II, do TST).

b) insalubridade e periculosidade: apurado, mediante perícia, agente insalubre diverso do apontado na

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