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Um Direito à Vida Embrionária

Por:   •  22/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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Um direito a vida embrionária

Sabe-se que existem entendimentos diversificados sobre o direito à vida, se é direito absoluto ou não. Fato é que parece ser inquestionável que tal direito é o maior e mais valioso dentre todos garantidos constitucionalmente, sem sombra de dúvida, desde a sua concepção.

Falar em aborto, de modo que a mulher possa optar por essa escolha, salvo nas condições e possibilidades impostas pelo Estado mediante autorização legal expressa no ordenamento jurídico, é um tanto quanto reprovável e arcaico pensamento, já que inúmeros métodos contraceptivos estão dispostos em hospitais e em estabelecimentos que tratam da matéria. A mídia e a tecnologia estão em alta, e a informação chega por diversos meios de comunicação, seja de modo formal ou informal.

Retirar do ventre materno o que foi propiciado pelo casal, somente deve ocorrer nos casos em que a lei assim permite. O ordenamento jurídico é muito claro quanto a isso e traz essas hipóteses, as quais são efetivamente relevantes no mundo jurídico, in verbis:

Artigo 128, CP – Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

l – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

ll – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Outra hipótese de autorização do aborto, mas não prevista no Código Penal, é a decorrente do surgimento de feto anencefálico, onde a gestante deverá submeter-se à operação terapêutica, a partir de laudo médico atestando a deformidade, a anomalia que atingiu o feto. Esta alternativa foi concedida pelo ministro relator Marco Aurélio (Questão de Ordem de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54-8/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24-07-2005) a caráter de medida liminar, mediante a qual determinou o sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado relativas a crimes e aborto de feto anencefálico.

Infelizmente o índice de abortos realizados no mundo é altíssimo, muitas das vezes em clínicas clandestinas, sem o mínimo necessário de higiene e aparelhagem nos estabelecimentos cirúrgicos, efetuados por pessoas imperitas as quais agravam as lesões durante o procedimento por não terem conhecimentos técnicos do que estão fazendo, podendo levar à morte das pacientes, que se submetem a essa barbárie em troca de sua liberdade, da não responsabilidade em gerar um filho. Por outro lado, a única intenção desses criminosos que executam o serviço é fazer da ocasião oportunidade para ganhar dinheiro ilicitamente.

Exceto nos casos legalmente autorizados, o inicio de uma reprodução humana não pode ter a sua expectativa de vida ceifada em virtude de uma irresponsabilidade do ser humano. É um direito que passa a não ser mais pertencido apenas para as pessoas que contribuíram para tal feito, mas sim para o do Estado, já que é dever deste zelar pelos direitos sociais e individuais indisponíveis, seja pelo Ministério Público ou por órgão equivalente.

O que aparenta é que ambos (responsáveis pela constituição do embrião) não estão preparados a arcar com as responsabilidades futura, ora decorrente, na maioria das vezes, por falta de maturidade dos envolvidos, em razão do inicio da vida sexual precoce e não preventiva. A falta de aptidão mental para essa prática não deve servir como argumento, visto que o assunto é diariamente mencionado socialmente entre as pessoas.

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