Usucapião e a Função Social da Propriedade
Por: DaianeGrolli • 6/5/2015 • Resenha • 2.554 Palavras (11 Páginas) • 220 Visualizações
Usucapião e a função social da propriedade
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CONCEITO E FUNDAMENTO DA USUCAPIÃO. 3 ESPÉCIES. 3.1 Usucapião Extraordinária. 3.2 Usucapião ordinária. 3.3 Usucapião Especial Rural ou Pró-labore 3.4 Usucapião especial urbana: individual e coletiva. 4 USUCAPIÃO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
RESUMO: Este artigo tem por finalidade discorrer sobre o instituto da Usucapião, relacionando-o principalmente com a Função Social da Propriedade Rural. Por meio deste, busca-se mostrar que a propriedade rural deve atender sempre a função em prol da coletividade, que é a de produção adequada e licíta. Além disso, será exposto os dispositivos legais que a regulam. Com destaque principal a Constituição Federal de 1988, que tem garantido este princípio. Será transporto alguns julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demonstrando o quão importante é tratado este dispositivo pela Justiça do Brasil. O presente trabalho teve como metodologia de pesquisa a doutrinária e jurisprudencial.
Palavras-chave: Usucapião. Função Social. Propriedade Rural.
1 INTRODUÇÃO
O artigo “Usucapião e a Função Social da Propriedade Rural” é uma breve explanação do instituto da Usucapião na Legislação Brasileira. Sobre este tema, objetiva-se demonstrar que é uma forma de aquisição da propriedade rural.
Inicialmente irá se explanar o conceito e os fundamentos da Usucapião, a seguir as suas espécies e, por fim, a função social da propriedade rural. Juntamente com isso, elucidar-se-á algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demonstrando o quão importante se faz a função social da propriedade rural para o desenvolvimento da sociedade.
No que consta as espécies de usucapião, o maior destaque se dará na usucapião pró-labore, pois esta é voltada para o presente artigo científico e vai subsidiar o princípio da função social.
Em consequência disso, o objetivo da Usucapião é defender o pequeno proprietário, que trabalha na lavoura para produção de seu próprio alimento e do país inteiro. Este cumpre a função que é destinada a propriedade rural, dessa forma, tendo o direito de adquiri-la. Assim, este instituto protege aquele que preenchendo todos os requisitos que estão em lei, pode tomar posse da terra, tornando-a sua.
2 CONCEITO E FUNDAMENTO DA USUCAPIÃO:
A usucapião foi primeiramente regulada pela Lei das XII Tábuas, que se ampliava tanto para bens móveis, quanto para os imóveis, sendo que para bens móveis o prazo de posse era de 1 (um) ano e para os imóveis de 2 (dois) anos. Após isso, muitas outras leis vieram regulando este instituto e aprimorando esta forma de posse, até os dias atuais, onde ele vem disposto no Código Civil de 2002 e na Constituição Federal de 1988.
Assim, conceitua-se a usucapião como o modo de aquisição da propriedade em decorrência de posse prolongada sob determinados requisitos. Em outras palavras, é “o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei.”
Ainda, “comumente, o usucapião é invocado como modo de adquirir o domínio”.
A usucapião se fundamenta no direito que tem o “possuidor contra o proprietário, sacrificando este com a perda de um direito que não está obrigado a exercer.” Ainda, Carlos Roberto Gonçalves traz a ideia de que:
O fundamento da usucapião está assentado, assim, no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitara prova do domínio.
Neste sentido, Sílvio de Salvo Venosa escreve:
A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza ultimamente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo do imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição.
Dessa forma fica evidente que a posse em decorrência do tempo, independentemente da vontade do real proprietário é que traduz quem é o verdadeiro dono do imóvel.
3 ESPÉCIES:
Nossa legislação trata das espécies da usucapião, sendo elas divididas em: Usucapião Extraordinária, Ordinária, Especial Rural ou Pró-Labore e Especial Urbana: individual ou coletiva.
3.1 Usucapião extraordinária:
A usucapião extraordinária tem como requisitos: a posse, por 15 (quinze) anos, sem exigir o justo título nem boa-fé. Além disso, a posse deve ser ininterrupta e sem oposição. Nesta modalidade basta que alguém possua, como seu, o bem. O artigo 1.238 do Código Civil estabelece estas condições:
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
[...] Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Mas deve ser observado no parágrafo único que o prazo será reduzido a 10 (dez) anos, desde que o imóvel seja utilizado para habitação ou para exercício das atividades produtivas.
Nesta espécie a posse atende algumas qualidades especiais, como posse ânimo de dono (animus domini); posse justa ou sem oposição; continuidade da posse.
3.2 Usucapião Ordinária:
Esta modalidade da usucapião tem como requisitos a posse pelo decurso de dez ou cinco anos, que a pessoa tenha o animus domini, com justo título e boa-fé, contrário a modalidade anterior. “No tocante ao primeiro, preciso se torna que a posse seja contínua e incontestada”.
O artigo 1.242 do Código Civil trata destes pressupostos:
Adquire também a propriedade do imóvel
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