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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Volume 6, 13ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 457 a 483.

Por:   •  15/5/2017  •  Resenha  •  2.251 Palavras (10 Páginas)  •  617 Visualizações

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UNIVALI – UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC

FICHAMENTO

1. NOME

2. OBRA EM FICHAMENTO

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Processo Penal: Aspectos Conceituais do Processo Penal Constitucional. Curitiba, Editora Juruá, 2016. p. 15 a 59.

3. ESPECIFICAÇÃO

Direito Processual Penal;

4. DESTAQUES

Direito E Justiça

4.1 “No caso do Direito – e de seus ramos que gozam de autonomia conceptual -, os marcos definidores tangenciam, inescapavelmente, a (vasta e, até mesmo, inefável) noção de Justiça. Afinal é do senso comum pensar-se no Direito como vetor de realização da justiça […]” (p. 15)

4.2 “Por isso também se diz que a regra(positiva) do Direito prefigura o dever-ser que vincula os membros da comunidade.” (p.16)

4.3 . “Mas quando se nega, por meio da conduta diversa á prescrição legal, o dever-ser, ou seja, quando se desobedece á regra, o Direito já terá estabelecido fórmulas para dissolução que são exigíveis, impositivas e coercitivas.” (p. 16)

4.4 “...De forma mais clara, podemos dizer exemplificativamente, sem muita margem para dúvidas, que a nós ocidentais parecem absurdamente injustas algumas regaras de Direito tradicional, como de alguns povos africanos […]” (p. 17)

4.5 “... Derrida alerta-nos para o erro do raciocínio de equivalência entre as duas categorias, pois, enquanto o Direito é expressão de força, violência e forma, a Justiça é algo absolutamente inextrincável.” (p. 19)

4.6 “Essa linha de raciocínio conduz Derrida a uma das assertivas de dissolução problemática, segundo a qual “O Direito não é Justiça”, mas é elemento calculável, ao passo que a Justiça, incalculável, exige que se a calcule” (p. 20)

4.7 “... Só se percebera o Direito e o errado, o justo e o injusto, no mundo dos fatos – fatos com importância jurídica, que é naturalmente erigida em razão de valores consensualmente aceitos, ou já positivados no corpus iuris -, em que as situações de conflito são evidenciadas, e as autoridades instituídas, exercendo o monopólio de realização do direito, passam a atuar.” (p. 21)

Direito Processual Penal: A Realização Da Justiça E Do Direito Penal E A Viragem Problemática Provocada Pelo Neoconstitucionalismo

4.8 “Reduzindo nosso campo de visão para uma esfera um pouco menor, e tendo como pressuposto o corpos iuris de um estado de Direito, ou seja, o modelo de Estado consolidado após a independência dos Estados Unidos e a Revolução francesa de 1789, localizaremos, o Direito processual Penal, à maneira de estabelecermos sua taxonomia, no grupo de Direitos públicos. Esta assertiva decorre do fato de que, com o surgimento do Estado moderno, deixaram de existir a vingança de sangue (o Blutrache do primitivo Direito Germânico), a arbitragem privada, as guerras judiciais (do Direito português), enquanto o poder político oficial passou a monopolizar a solução dos conflitos em nome da preservação de um mínimo de harmonia e paz social. […] Triparte seu poder total, delegando a função judiciaria, exercida por magistrados regularmente investidos na carreira, tarefa de julgar os infratores . […]” (p. 22)

4.9 “Tornaghi, ao interpretar a razão política do Direito Processual Penal, refere que “A lei de processo penal é o resultado de ,um compromisso entre a Segurança e a Justiça” […],No entanto, o processualista faz uma ressalva a esta formulação ao ponderar que, na prática, nem sempre pode promover a segurança garantindo-se a integral Justiça: para preservar-se um ambiente de ordem, “sem a qual a sociedade se corrompe e dissolve, é preciso, por vezes, restringir o gozo de bens que, em rigor de Justiça, não poderiam ser tolhidos” ” (p. 24)

4.10 “O neoconstitucionalismo é, à evidência, um fenômeno político-jurídico de reação às atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial. As perdas de milhões de vidas em combate, o holocausto, as tragédias vivenciadas pelos povos envolvidos no conflito, fazem despertar uma nova consciência em torno dos Direitos humanos, sobre os quais se pretende a universalização, mediante o compromisso dos Estados da comunidade internacional de respeita-los e concretiza-los na maior medida do possível” (p. 26-27)

4.11 “As Constituições surgidas na nova fase de constitucionalismo representam uma grande viragem relativamente ao modelo clássico. Não tratam exclusivamente da organização do Estado e da estipulação de um rol de Direitos fundamentais: agregam valores de conteúdo moral; dão status de norma jurídica aos princípios nelas reconhecidos, substantivando, desta forma, os Direitos Fundamentais. […]” (p.28)

4.12 “O novo modelo constitucional chega até nós em 1988, seguindo o padrão europeu. Dessa forma, agregamos aos clássicos Direitos de liberdade e aos Direitos sociais uma série de princípios fundamentais dos quais o País seja signatário (art. 5 º,§ 2º,CR); e quando aprovados pelas duas casas do congresso, segundo as mesmas condições adotadas para as alterações da Constituição, as regras e princípios jus internacionais serão categorizados como emendas à Lei Maior, ou seja , serão incorporados ao conteúdo constitucional(art. 5 º,§ 3º,CR) .” (p.28)

4.13 “Podemos Dizer, por outras palavras, que a descoberta da verdade real (ou material, ou processual, como atualmente nossa doutrina tem preferido), não fica restrita à atuação do Juiz e do representante do Ministério Público, senão que é distribuída entre os sujeitos (ou intervenientes) processuais. Ora, em conformidade com essa estrutura, o réu deverá ser considerado sujeito ou interveniente processual, cujo conceito compreende autonomia participativa, inclusive para contribuir com o deslinde dos fatos. Então, diferentemente do que havíamos afirmado mais acima, movimentar-se-ão no plano do processo, com o intuito de elucidar uma verdade real, não apenas o Juiz e o representante do Ministério Público, mas outros sujeitos processuais, incluindo o réu, que atuará na medida de seu consentimento.” (p. 31)

4.14 “Chegamos a este nível de reflexão, em que concordamos que o Direito Constitucional atravessa o Direito Processual Penal, influenciando, inclusive, na modificação do conceito de sua instrumentalidade, é já o momento de virmos mais de perto como ocorre este entrosamento entre estes ramos jurídicos”

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