Vontade Privada e Contratos Administrativos
Por: Lorena M. Louzada • 18/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.423 Palavras (10 Páginas) • 470 Visualizações
Trabalho de Civil – Tema: Vontade privada e contratos administrativos
- Conceito de contrato administrativo.
O contrato administrativo é ajuste bilateral, comutativo, firmado pela administração pública com o particular ou com outra pessoa pública, tendo como objetivo o interesse público imediato ou mediato, segundo regras previamente estabelecidas pela administração. Cláusulas exorbitantes presentes no artigo 58 da lei 8666/93 conferem superioridade à administração em detrimento do particular, independentemente da previsão contratual.
O contrato administrativo é um ajuste bilateral ( há obrigação para ambas as partes), comutativo ( são cotratos de prestações certas e determinadas em que as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios decorrentes de sua celebração, não envolvem nenhum risco), firmado pela Administração Pública com o particular ou com outra pessoa pública ( pessoas de direito público- União, Estados, Municípios e demais entidades), tendo como objetivo o interesse público imediato ou mediato( ou seja, para o dado momento ou que pode ser obtido posteriormente), segundo regras previamente estabelecidas pela Administração. Cláusulas Exorbitantes ( são benefícios que a administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado) presentes no artigo 58 da lei 8666/93 conferem superioridade à administração em detrimento do particular, independentemente da previsão contratual.
*A lei 8666/93 é a Lei das Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece regras gerais sobre licitações e contratos administrativos a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes previstas no artigo 58, podemos citar a fiscalização, a anulação, a retomada do objeto, dentre outras.
* O oposto de contrato comutativo é contrato aleatório.
- Os princípios contratuais se aplicam ao contrato administrativo?
Segundo a lei de Licitações e Contratos Administrativos 8666/93, em seu artigo 54, os contratos administrativos, assim como qualquer outro contrato fundam-se na Teoria Geral dos Contratos. Os contratos em sua existência, assim como o contrato administrativo devem respeitar os Princípios Informadores do Direito Contratual, sendo eles o Princípio do Consensualismo, o Princípio da Autonomia da Vontade e o Princípio da Obrigatoriedade Contratual ( PACTA SUNT SERVANDA- OS PACTOS DEVEM SER CUMPRIDOS).
E ainda, de forma suplementar, o contrato administrativo deve se submeter aos princípios específicos do direito administrativo previstos na Lei Federal nº 9.784/99, sendo eles o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado (por meio da administração publica, impor, nos termos da lei, obrigações a terceiros, já que a administração publica representa os interesses da coletividade, tais atos são imperativos e conforme este princípio, a administração publica pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público), o Princípio da Legalidade (Este princípio toma como base a lei e define os limites de atuação da administração publica, ou seja, esta só pode fazer o que a lei permite, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações ao administrado), o Princípio da Finalidade (é conhecido pelos doutrinadores como Principio das Finalidades Públicas, sendo também denominado de princípio da supremacia do interesse público), o Princípio da Razoabilidade (estabelece que os atos da administração pública no exercício de atos discricionários deve atuar de forma racional, sensata e coerente), o Princípio da Proporcionalidade (serve para nortear a administração pública na medida em que esta só poderá ter sua competência validamente exercida se tiver extensão e intensidade proporcionais para o cumprimento da finalidade do interesse público a que estiverem atreladas), o Princípio da Motivação (significa dizer que a administração pública tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus atos, tem que ser demonstrada previamente ou contemporaneamente a expedição do ato a ser praticado pela administração pública), o Princípio da Impessoalidade (qualquer agente público está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo, assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, ou seja, deve ser impessoal), o Princípio da Publicidade ( diz respeito à obrigação de levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos, o que gera transparência e a possibilidade de qualquer pessoa poder questionar e supervisionar a atividade administrativa), o Princípio do Devido Processo Legal ( refere-se à todo processo administrativo), o Princípio da Ampla Defesa( baseado neste principio o acusado ou qualquer pessoa que se faça uma acusação a respeito tem o direito de se defender previamente antes de qualquer decisão que venha a prejudicá-lo), o Princípio da Moralidade Administrativa (de acordo com o Princípio da Moralidade os agentes da administração pública tem que atuar em consonância com a moral, os bons costumes e os princípios éticos da sociedade, não fazendo configurar-se a ilicitude e invalidade do ato), o Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos (com base no princípio basilar da separação dos poderes de um Estado que se iniciou o trabalho de pesquisa acerca do controle dos atos administrativos, este princípio fazia nascer mais uma necessidade, que é de delimitar os conceitos de Estado, Governo e Administração Pública para controlar os atos administrativos), o Princípio da Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos ( é a obrigação do estado de ressarcir economicamente os prejuízos causados independe de atos lícitos, ilícitos, comissivos, omissivos, materiais ou jurídicos), o Princípio da Eficiência (este princípio estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final, ou seja, tenha uma decisão conclusiva afirmando ou negando um direito, que solucione a controvérsia) e o Princípio da Segurança Jurídica (serve para impedir a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo ocorrendo algum tipo de inconformidade com o texto legal durante sua constituição). Além disso são regulados por regras da mesma espécie.
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