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AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER

Por:   •  12/5/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.650 Palavras (7 Páginas)  •  274 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA-PE

JEFERSON ALVES LACERDA, brasileiro, casado, professor licenciado em educação física, com especialização em psicopedagogia, portador do RG nº 8528503 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 107.187.654-60, residente e domiciliado na Rua Roberto Lopes da Silva, Bairro Bela Vista, N° 281, Petrolina-PE, CEP 56316-702, endereço eletrônico douglaspires@outlook.com, através de seu advogado subscrito, devidamente constituído nos termos da procuração em anexo, com endereço profissional na Rua Dr. José Maria, nº 124, Centro, Petrolina-PE, onde recebe eventuais intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 300, art. 305 e seguintes do CPC/15, propor a presente

AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Em face de SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL – SOED, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.470.607/0001-96, sediada na Rodovia de Ligação da BR 120 a BR 256, S/N, Trevo de Correntinho, Centro, no município de Virginópolis-MG, CEP 39.730-000, telefone (33) 3416-2121, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

        Primeiramente, requer o autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, em virtude de não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A titulo de comprovação da situação financeira do autor, encontram-se em anexo a última declaração de imposto de renda, contracheques, além de contas de água e de energia atualizadas, através dos quais é possível se extrair os gastos mensais do demandante.

        Vejamos, o autor recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.044,77 e possui sua esposa como dependente, o que compromete parte significante de sua renda, pois o mesmo efetua pagamento de plano de saúde, além de muitas outras despesas, como se verifica na declaração de imposto de renda em anexo. Além disso, conforme se verifica nas faturas em anexo, o autor paga mensalmente o valor de médio de R$ 63,18 pelo serviço de água, e valor médio de R$ 120,00 pelo serviço de energia elétrica. Assim, requer a concessão da gratuidade da justiça, em virtude da real necessidade.

DOS FATOS

        O autor concluiu curso de Licenciatura Plena em Educação Física perante o Instituto Superior de Educação Elvira Davrell -ISEED, faculdade administrada pela Ré.

        Dessa forma, após a graduação, no ano de 2018 realizou concurso público para o cargo de professor de Educação Física, realizado pelo Município de Petrolina nos termos do edital em anexo (edital 001/2018, de 28 de setembro de 2018). O autor, ao final do processo seletivo, ficou em primeiro lugar na classificação da respectiva lotação, conforme documento em anexo.

        O edital do respectivo concurso exige que, para a devida nomeação, o candidato deve possuir, além do diploma, a inscrição no respectivo conselho de classe profissional. Dessa forma, o autor tentou providenciar todos os documentos para a tão esperada nomeação.

        Entretanto, ao solicitar inscrição no Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região, em Petrolina, o autor foi informado de que o diploma não poderia ser aceito, pois o seu Registro Geral que consta no documento é divergente do respectivo documento de identificação. Tal divergência seria quanto ao órgão expedidor, visto que o documento de identificação original do autor (em anexo) foi expedido pela Secretaria de Defesa Social de Pernambuco (SDS/PE), enquanto o diploma consta que o RG do autor foi expedido pela Secretariaria de Segurança Pública de Pernambuco (SSP/PE).

        Ao tomar conhecimento do equívoco cometido pela Ré, o autor imediatamente solicitou perante a faculdade a emissão de novo diploma com os dados corretos. Porém, foi-lhe informado que a faculdade iria disponibilizar novo diploma tão somente no mês de março de 2019, pois a instituição estaria em recesso.

        Ocorre que, conforme informação da página 41 do referido edital do concurso público (em anexo), a nomeação e posse dos respectivos cargos se dará até o dia 20/02/2019. Dessa forma, caso a Ré não emita novo diploma novo diploma até a referida data, a nomeação e posse do autor no referido cargo de professor estaria totalmente prejudicada.

        Assim, não restou alternativa ao autor senão a propositura da presente ação, para que seja permitida a nomeação e posse temporária do autor no respectivo cargo até a devida correção dos dados do diploma pela parte Ré, a qual deverá realizar tal correção em prazo a ser determinado, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Tal situação estará totalmente regularizada quando o autor realizar a inscrição no respectivo CREF, após a emissão do novo diploma pela faculdade, assim, após todo o procedimento, a nomeação e posse do autor se tornariam efetivas.

DO DIREITO

        O direito do autor tem fulcro nos art. 300 e seguintes do CPC/2015, in verbis:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

A probabilidade do direito é demonstrada através dos documentos em anexo, que demonstram a aprovação do autor em concurso público, bem como atestam o equívoco da Ré ao elaborar o diploma com dados errados, o que inviabiliza a nomeação e posse do autor no cargo de professor.

        O perigo de dano resta mais que evidente, visto que a data prevista em edital para nomeação e posse é dia 20/02/2019, e sendo que a Ré informou que não disponibilizará novo diploma até tal data, o dano certamente ocorrerá, pois sem a respectiva tutela de urgência de natureza cautelar o demandante não poderá tomar posse no cargo já mencionado.

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