O Sistema Fiscal Português
Por: Micael paulino • 4/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.865 Palavras (8 Páginas) • 375 Visualizações
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Sistema Fiscal Português – Breve Introdução.
Conforme apresentado na Constituição da República Portuguesa (CRP) “o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”[1]
Considerando o referido dever constitucional, é importante compreender como são aplicados os impostos para proceder à implementação prática do sistema.
Recorrendo novamente à Constituição, podemos observar que:
- “O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”[2]
- “A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”[3]
- “A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos”[4]
- “A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo”[5]
Assim, podemos verificar que a tributação do rendimento encontra-se hoje centralizada no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) e no Imposto sobre Rendimento de Pessoas Coletivas (“IRC”). Há também a tributação sobre o património, que por sua vez concentra-se essencialmente sobre o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) e no Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”). Por último, a tributação do consumo efetua-se por um imposto de caráter geral, o Imposto sobre Valor Acrescentado (“IVA”), também com impostos especiais sobre o consumo, como é o caso do Imposto sobre o Tabaco (“IT”) e o Imposto Sobre Veículos (“ISV”). Tendo em conta o tema do trabalho, que incide apenas sobre pessoas singulares, que habitam fora do território nacional, centremo-nos apenas no código de IRS.
Tributação das Pessoas Singulares (IRS).
Primeiramente, há que salientar a relevância que teve a reforma fiscal dos anos 80/90. Com efeito, no que diz respeito à tributação do rendimento pessoal, a aprovação do Código de IRS (“CIRS”), resultou da necessidade de dar cumprimento aos imperativos constitucionais que determinam que aquela tributação tivesse caráter único e progressivo. “O Código do IRS entra em vigor em 1 de janeiro de 1989.”[6]
Neste contexto, a “inovação básica reside na substituição do atual sistema misto, com preponderância dos elementos cedulares, pela forma de tributação unitária, atingindo globalmente os rendimentos individuais.”[7]
Assim, a partir deste momento, Portugal institucionalizou-se num modelo amplo de tributação do rendimento pessoal, em grande medida espelhado na regra geral do englobamento dos rendimentos auferidos. Com efeito, “só a perspetiva unitária permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva.”[8]
Ainda neste âmbito, a reforma ocorrida no fim da década de 80 veio evidenciar a necessidade de se alterar o conceito de rendimento relevante para efeitos fiscais, pois a formulação do “rendimento-produto” mostrava-se contraditória aos princípios constitucionais da equidade, eficiência, simplicidade e da capacidade contributiva, ao criar “zonas de não tributação” sem qualquer justificação plausível. Por esse motivo, com a entrada em vigor do código do IRS e do código do IRC, passou preponderar a conceção de “rendimento-acréscimo” – ainda que com exceções – a qual “alarga a base da incidência a todo o aumento de poder aquisitivo, incluindo nele as mais-valias.”[9][10]
Em conformidade, vejamos como se concretiza a tributação dos sujeitos passivos de IRS, começando por uma breve demonstração dos residentes em território português.
A tributação de residentes passivos residentes.
No âmbito da sujeição, “sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.”[11] Assim, a par do que sucede na generalidade dos outros Estados Europeus, Portugal tributa os residentes no seu território de acordo com o princípio da universalidade da tributação (“worldwide taxation”).
A tributação dos rendimentos em território nacional, agrupados por categorias terá de se encontrar expressamente previsto na lei, por via do princípio da tipicidade, explícito no n.º2 e n.º3 do artigo 103.º da CRP, pelo que se revela sempre necessária a qualificação e determinação do rendimento coletável.
De modo geral, “o rendimento coletável … é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias … depois de feitas as deduções e abatimentos”[12]. Desta maneira, a regra do englobamento realiza, assim, o facto de estarmos perante um sistema de imposto único. Estabelece-se também que o rendimento coletável será o apurado em momento posterior à aplicação de deduções específicas e abatimentos, uma vez que, atendendo às particularidades próprias da natureza dos rendimentos, o legislador fiscal estabeleceu assim diversas categorias, cada uma com as suas próprias regras para determinar o rendimento liquido de cada uma.
Por último, o imposto devido só se encontrará definitivamente determinado uma vez contabilizadas as deduções à coleta aplicáveis. No decurso deste processo de liquidação do imposto, podemos observar a forma como se foi concretizando os imperativos constitucionais, nomeadamente,
- no que respeita à capacidade contributiva (pela aplicação das regras específicas das categorias, bem como pela previsão de exclusões de tributação e de um mínimo de existência – artigos 12.º e 70.º do Código do IRS, respetivamente)
- no que diz respeito à especial situação do agregado familiar (v.g. pela previsão da aplicação do quociente conjugal – artigo 69.º do Código do IRS – e em sede de deduções à coleta – artigos 78.º e seguintes do Código do IRS).
Ainda que seja este o “procedimento-regra”, não poderá deixar de ser considerada a aplicação de taxas especiais e taxas liberatórias, relativamente a certos rendimentos, a qual se constitui como excecional face à singularidade do IRS.
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