Fichamento Curso de Direito Internacional Público -
Por: Amanda Kristtine Schulz • 13/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.348 Palavras (6 Páginas) • 870 Visualizações
Curso de Direito Internacional Público – Volume 1 – Capítulo 7 | |
SOARES, G. F. S. Os Sujeito em Direito Internacional Público. In:_______. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: ATLAS S.A., 2002. 1 v. cap. 7. | |
141 | Sujeito de direito é tudo aquilo que o direito classifica apto a ser titular de direitos e obrigações. A personalidade jurídica, por sua vez, é aquilo que atribui aos titulares, a partir de certos critérios, seus respectivos direitos e deveres. |
141 – 142 | O conceito de “ator internacional” não tem relevância para o Direito Internacional Público, a não ser que lhe seja conferido atributos de “sujeito de Direito Internacional”. |
142 – 143 | Ser objeto das normas do Direito Internacional não significa ser seu sujeito. O fato de alguma coisa estar presente em tratados, convenções internacionais e afins não implica o título de sujeito de Direito Internacional. A atribuição de sujeito a qualquer fenômeno é feita exclusivamente pelo Direito Internacional. |
143 | Assim como os Estados, as organizações intergovernamentais e a pessoa humana são sujeitos de Direito Internacional, porém são tratados de maneira distinta. |
144 | Definido formalmente na Convenção Panamericana de Monetevidéu de 1933 sobre Direitos e Deveres dos Estados, “O Estado, como pessoa de Direito Internacional, deve reunir os seguintes requisitos: a) população permanente; b) território determinado; c) Governo; e d) a capacidade de entrar em relações com os demais Estados”. |
144 – 145 | O tipo de organização interna do Estado não interessa ao Direito Internacional. Para este, o Estado apresenta-se como pessoa não dividida, independentemente da sua organização interna. |
145 | Para evitar que um Estado se apresente com várias representações frente ao Direito Internacional, existe uma prática chamada de “cláusula federal” que determina que o Estado assinante de um tratado internacional, deve submeter-se as normas aplicadas independentemente da sua organização interna. |
146 | A soberania e independência dos Estados e a existência de deveres internacionais são pressupostos do Direito Internacional. |
147-150 | Para melhor descrever os direitos e deveres do Estado, decorrentes de sua personalidade de Direito Internacional, vale-se comparar com os poderes e faculdades das organizações intergovernamentais. O Prof. P-M Dupuys enumera cinco categoriais fundamentais da personalidade jurídica em Direito Internacional. A primeira é a “capacidade de produzir atos jurídicos internacionais”. Enquanto os Estados possuem o poder de regrar uns aos outros mediante tratados ou convenções internacionais e têm seus limites determinados somente pelas normas imperativas do Direito Internacional, as organizações intergovenamentais podem obrigar-se por atos menos solenes e seus efeitos são estritamente regulados pelas normas dos tratados-fundações. A segunda, “capacidade de verem-se imputados fatos ilícitos”. Os Estados têm a capacidade de obrigarem outro a reparar danos, decorrentes da violação de obrigações internacionais, feitos a outro Estado. As organizações intergovernamentais possuem sua responsabilidade civil e administrativa limitada pelos tratados-fundações. A terceira categoria constitui a “capacidade de acesso aos procedimentos contenciosos internacionais”. As organizações intergovernamentais podem ser os agentes de aplicação dos citados procedimentos, mas não podem incorporar as sedes dos procedimentos em que um Estado esteja envolvido. A quarta categoria inclui “capacidade de os Estados tornarem-se membros e de participarem plenamente da vida das organizações internacionais intergovernamentais”. As OIs não possuem esses direitos, eles são condicionados pelas normas dos tratados-fundações. Sendo a última categoria “a capacidade de estabelecer relações diplomáticas e consulares com outros Estados”. As organizações intergovernamentais possuem a capacidade de estabelecer relações diplomáticas, mas não consulares, porém com limitações quanto a assuntos e interesses das pessoas representantes se comparados aos Estados. |
150 – 151 | As organizações intergovernamentais e as não governamentais, denominadas pelo Direito Internacional como “organizações internacionais”, têm existência como pessoa coletiva e são resultantes da vontade dos Estados ou de pessoas de direito interno. |
151 | A simples declaração, num tratado-fundação, de que uma organização intergovernamental tem personalidade jurídica, não é suficiente para conferir-lhe tal status. Por um costume, no entanto, os Estados reconhecem a personalidade jurídica das organizações intergovernamentais. |
152 – 154 | As OIs possuem três elementos característicos: a) a sua instituição se dá através de um tratado ou convenção internacional como ato fundador; b) possui poderes decisórios que não dependem da vontade de nenhum Estado em particular, e sim, de uma entidade coletiva; e c) são regidas pelo Direito Internacional Público, e não por qualquer direito nacional de algum Estado. Não basta possuir somente uma das características para ser considerada OI, tem que ser as três juntas. |
154 | O fato de as ONGs estarem mencionadas em tratados internacionais e serem uma espécie de órgão de implementação e supervisão de normas já firmadas, não lhes confere a personalidade de Direito Internacional. |
155 | Existem autores que negam a personalidade jurídica à “pessoa humana” por faltar-lhe alguns dos atributos enunciados como “as cinco categorias fundamentais”. |
155 – 156 | Situações, ao longo da história, mostraram que a pessoa humana seria objeto do Direito Internacional não, porém, personalidade deste. |
157 | “(...) as restrições aos exercícios aos poderes das pessoas, ou seja, os limites de suas capacidades, não lhes diminui nem retira o status de pessoa do Direito Internacional”. |
157 | A culminância do reconhecimento de personalidade à pessoa humana é demonstrada por dois fatores, que confirmam a condicionalidade da 2ª e da 3ª categorias (a imputabilidade à pessoa humana de fatos ilícitos internacionais e de seu direito próprio a um acesso a contenciosos internacionais) de faculdades conferidas às pessoas, tradicionalmente reservadas aos Estados: a) a instituição de um Tribunal Penal Internacional responsável por conhecer e julgar os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão; e b) a abertura da jurisdição de um tribunal internacional regional à pessoa humana e entidades privadas, sem a necessidade de seus direitos serem assumidos por um Estado, desde que violados os direitos humanos protegidos pelas normas internacionais e desde que já tenham sido esgotados todos os recursos disponíveis nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados reclamados. |
158 | “(...) é indiscutível haver clara atribuição da personalidade de direito internacional à pessoa humana, com as restrições factuais e os condicionamentos legais que a norma internacional pode estabelecer (...)”. |
159 | Há situações particulares em que a atribuição da personalidade pode ser feita mesmo que lhes faltem os elementos tradicionais, como: reconhecimento do status de beligerante, reconhecimento de governos no exílio, a Santa Sé, a Ordem Soberana e Militar de Malta. |
161 | “(...) uma decisão da ONU, nos dias atuais, implica reconhecimento formal da existência de um Estado independente”. |
162 | O reconhecimento por terceiros Estados de um movimento de libertação nacional confere-lhe personalidade de Direito Internacional, pelo menos no que respeita às relações bilaterais. |
CONSIDERAÇÕES PESSOAIS:
O Direito Internacional exerce um importante papel dentro das Relações Internacionais, construindo uma estrutura jurídica de orientação a todas as nações e organizações e regulando as relações entre essas coletividades independentes.
Ser sujeito e ser objeto são conceitos distintos no DI. Muitos autores se propuseram a discutir os Estado, as organizações intergovernamentais e a "pessoa humana" como sujeitos do Direito Internacional. De acordo com Guido (2002), os três são considerados sim sujeitos porém, são tratados de maneira diferenciada.
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