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Democracia e Direitos Humanos

Por:   •  22/11/2015  •  Resenha  •  1.380 Palavras (6 Páginas)  •  379 Visualizações

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IESB/UNIESP

RELAÇÕES INTERNACIONAIS

DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS

Prof. Me. André Eiras

Resumo Estudo

RAFAEL DIONISIO DA SILVA

LENÇÓIS PAULISTA

2015


Democracia e direitos humanos

Estado de Direito Liberal: A "moderna" Constituição do Estado de Direito Liberal, expressa em seus princípios o idela constitucional do individualismo burguês. Essa Constituição reflete em primeiro plano, uma decisão em favor da liberdade burguesa: liberdade pessoal, propriedade privada, liberdade de contratar, liberdade de comércio. A moderna Constituição de Direito Liberal é, de acordo com seu desenvolvimento histórico e sua estrutura básica, em primeira lugar uma Constituição libertária, no sentido da liberdade burguesa. Seu sentido e objetivo, é em primeiro plano, não o poder e esplendor do Estado, mas a defesa do cidadão diante do mal uso do poder estatal. Ela é criada, como disse Kant, "primeiramente de acordo com o princípio da liberdade dos membros de uma soceidade enquanto seres humanos". Da ideia de liberdade burguesa, resultam duas consequências, que terminam formando os dois princípios característicos do Estado de Direito presentes em toda Consituição moderna. Em primeiro lugar, um princípio de divisão, assim a liberdade do indivíduo é por pincípio, ilimitada, enquanto a autorização para o Estado intervir nessa esfera é limitada. Em segundo lugar, o princípio da organização que é visto como uma forma de concretizar o princípio de divisão, tento em vista que trata da divisão do poder do Estado em diversos ramos. A mais importante distinção é entre legislativo, judiciário e executivo. Isso acaba por sustentar o primeiro princípio, pois, gera uma auto regulamentação entre os três poderes, o que limita sua ação na esfera individual.

Toda a ação estatal fica submetida a um funcionamento de acordo com uma norma determinada anteriormente. Isso acaba por formar um sistema fechado do Estado de Direito Liberal, formado por: legalidade, previsibilidade, sujeição ao judiciário e controlabilidade.

Democracia representativa

Em seu termo etimológico, democracia significa governo do povo, governo da maioria. Para Bobbio: “Por democracia entende-se uma das várias formas de governo, em particular aquelas em que o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mais de todos, ou melhor, da maior parte, como tal se contrapondo às formas autocráticas, como a monarquia e oligarquia”.

Atualmente, vivemos um modelo de democracia representativa, onde a sociedade delega a um indivíduo o direito de representá-lo, e de tomar decisões que melhor favoreçam os interesses da população. Suas principais bases, segundo Bonavides: “A soberania popular, o sufrágio universal, a observância constitucional, o princípio da separação dos poderes, a igualdade de todos perante a lei, a manifesta adesão ao princípio da fraternidade social, a representação como base das instituições políticas, limitação de prerrogativas dos governantes, Estado de Direito, temporariedade dos mandatos eletivos, direitos e possibilidades de representação, bem como das minorias nacionais, onde estas porventura existirem”.

Em uma democracia representativa ou indireta, os cidadãos elegem representantes, que deverão compor um conjunto de instituições políticas (Poder Executivo e Poder Legislativo) encarregadas de gerir a coisa pública, estabelecer leis e/ou executá-las, representantes que devem visar os interesses daqueles que os elegem: a população. O mecanismo pelo qual os representantes são eleitos é o sufrágio universal: o voto.

Direitos individuais

Direitos individuais são limitações impostas pela soberania popular aos poderes constituídos, para resguardar direitos indispensáveis à pessoa humana. Esses direitos, que são constitucionais na medida em que se inserem no Texto Constitucional, devem ser formalmente reconhecidos e concretizados no cotidiano do cidadão. Após as grandes revoluções burguesas do final do século XVIII, o indivíduo passou a ser considerado como uma pessoa humana detentora de direitos e não mais como mero súdito. O indivíduo passou a ser considerado como um sujeito de direitos e não como mero integrante de um corpo social.

Existem duas concepções quanto à natureza desses direitos. De acordo com a concepção tradicional, jusnaturalista, são direitos naturais, inerentes à pessoa humana. O Estado não os criaria, apenas reconheceria direitos preexistentes, decorrentes da própria condição humana. Segundo uma outra concepção, são direitos positivos, estabelecidos pela lei, que só existem na medida em que são incorporados ao direito positivo de um determinado Estado.

Estado de Direito Social

O Estado de Direito Social é uma fase, ou melhor, é o resultado de uma longa transformação por que passou o Estado Liberal clássico e, conseqüentemente, é parte do curso histórico do Estado de Direito, quando incorpora os direitos sociais para além dos direitos civis. Historicamente, o Estado de Direito Social é um modelo que nasce em meio à contradição histórica, pois se afirma em três experiências políticas e institucionais diferentes (dissonantes ou até mesmo opostas) e tem como resultado direto a produção de três documentos também diversos entre si, mas complementares e de grande consonância. Portanto, é claro como desde a origem, a dinâmica histórica é contraditória, mas apresentando resultados complementares. Os momentos históricos mencionados são a Revolução Russa de 1917, a reconstrução da Alemanha após a Primeira Guerra e a Revolução Mexicana e suas conseqüências (como a fundação do PRI – Partido Revolucionário Institucional).

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