Improbidade Administrativa e a Perda e Suspensão dos Direitos Políticos
Por: alessonhp • 25/4/2015 • Trabalho acadêmico • 4.107 Palavras (17 Páginas) • 282 Visualizações
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Anhanguera Educacional
RESUMO
O artigo é trabalhado na esfera dos direitos políticos, possuindo ligação com o direito administrativo e constitucional, é objetivado o aprofundamento do estudo acerca da improbidade administrativa e suas consequências no âmbito dos direitos políticos. Teve como motivação a atual situação política brasileira, decorrente de polêmicas e conflitos envolvendo agentes públicos. Possui análise sobre os direitos e garantias fundamentais, desde origens até alterações conforme contexto histórico, com ênfase no estudo do Estado Democrático de Direito, e até que ponto o modelo de democracia brasileira é legítima, se tratando da representação do povo no Estado. O desenvolvimento se dará pelo método hipotético-dedutivo a partir dos estudos doutrinários de bibliografias concernentes ao tema.
Palavras-Chave: Direitos Políticos; Administração Pública; improbidade administrativa.
- INTRODUÇÃO
Desde a lógica aristotélica, o homem é considerado um animal político, sendo que suas necessidades não podem ser supridas por si mesmo, existe a peremptória necessidade de vivência em comunidade, para somente assim alcançar sua completude. Para Aristóteles (1998, p. 35) toda comunidade visa um bem, para tanto, em sua visão, o cidadão seria aquele quem criaria e deliberaria leis, sendo ele superior aos que não participam do governo, ou seja, são os indivíduos politicamente ativos da sociedade. Portanto, a política advém do ser humano e no mesmo momento, da sociedade em que ele vive.
Contudo, Streck (2006, p. 17), caracteriza também o homem como um animal ideológico, em que “utiliza valores vigentes do sistema cultural no qual está inserido, a fim de racionalizar seu comportamento, alegando motivações diferentes das reais, com o fim de justificar-se ou obter o consenso dos demais [...]”. Sendo assim, a improbidade pode ser considerada inerente à política da sociedade.
No Brasil, constantemente a improbidade está vinculada a administração pública, o que gera insatisfações por parte da sociedade que a observa. O presente artigo promove uma reflexão acerca dos atos contra a administração pública, que são qualificados como casos de improbidade administrativa e, portanto, são relacionados aos direitos políticos, conforme penas que são asseguradas e previstas na Constituição Federal de 1988.
Partindo do pressuposto de que todos os brasileiros devem possuir os definidos como Direitos Políticos, que são preservados pela Constituição Federal e sendo reservados em alguns casos, se dará a relevância do artigo. Especificamente ao fato da polêmica discussão sobre cidadãos declarados culpados de crimes contra o Estado, porém, continuam em seus cargos e preservando seus direitos políticos enquanto aguardam possível reforma na decisão.
- OBJETIVO
Conforme regulamentação do Artigo 15 da CF/88 será necessário para esclarecimento, compreensão e interpretação gramatical e literal, ser pesquisado sobre as reais definições e alcances dos direitos políticos, desde sua concepção até sua utilização. Simultaneamente, serão analisados os casos previstos no caput do artigo 37 da CF/88, que indicará como assunto de análise a questão da moralidade, neste caso, circunstanciadamente ponderado como moralidade administrativa, necessitando de definições e em quais casos se é possível utilizá-la e de que modo.
- METODOLOGIA
Utilizando-se de pesquisas bibliográficas de diversos autores e doutrinadores sobre os assuntos pertinentes, adicionando estudos de casos específicos, para melhor compreensão dos pensamentos literais aos fatos. E, para o desenvolvimento, o método hipotético-dedutivo, pois se dará inicialmente por suposições e hipóteses já vistas, e serão formuladas novas hipóteses com o projeto.
- DESENVOLVIMENTO
O Estado Democrático de Direito tem como principal característica a soberania popular, sendo esta definida consoante Parágrafo Único do Artigo 1.° da Constituição Federal de 1988.[1]
Segundo Streck (2006, p. 138), a soberania teve muitas modificações no seu contexto, pois no final da Idade Média foi quando a supremacia da monarquia já não encontrava poder paralelo, ficando assim sem concorrência entre outros poderes, para tanto, fica nas mãos da monarquia e do rei. Entretanto, Rousseau, mostra que a soberania deixa de pertencer à monarquia, e sua titularidade passa a ser do povo, tendo como limitação o contrato originário do Estado. Contudo, Streck (2006, p. 138) afirma que “posteriormente, será o próprio Estado, como personalidade jurídica, que deterá a titularidade da mesma [...]”.
Nota-se, portanto, que o Estado tem a titularidade da soberania, todavia, ela será desempenhada pelo sufrágio universal, definido como direito público subjetivo na esfera política, que o cidadão tem adquirido para participar politicamente ativa, ou passivamente no Estado. Dessa forma, o sufrágio nada mais é do que um direito, sendo, portanto, o voto, um instrumento para o exercício de tal, que deverá respeitar as características de personalidade, obrigatoriedade, liberdade e sigilosidade.
Os Direitos Políticos incluem, portanto, o sufrágio, que pode ser caracterizado também como alistabilidade - direito de votar -, em contraponto, a elegibilidade, que é o direito do indivíduo pleitear mandatos políticos. Sendo assim, os direitos políticos se tornam altamente ligados ao direito administrativo, na qual o agente público deve seguir, no exercício de suas funções regras profissionais e morais, que são regidas e norteadas pela Constituição Federal.
Quando o agente público infringe algum dos interesses da Administração Pública, definidos constitucionalmente, pratica o ato da Improbidade Administrativa enquadrando-se como dos atos de enriquecimento ilícito, dos atos que causam prejuízo ao erário e dos atos contra a administração pública, conforme reza a Lei n°. 8.429/92.
Os Direitos Políticos são constitucionalizados no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais da CF/88, sendo assim, a normatização da soberania popular. Os direitos garantidos são os direitos de sufrágio, alistabilidade, elegibilidade, iniciativa popular, ação popular e organização e participação de partidos políticos.
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