A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Por: Sabrina Kelly Dutra da Silva • 22/10/2022 • Abstract • 1.443 Palavras (6 Páginas) • 100 Visualizações
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IED
Aula 1:
- ANDRE FRANCO MONTORO
- Direito como norma: lei, regra social (obrigatória);
- Direito com faculdade: direito objetivo, exercido pelo sujeito do direito;
- Direito como ciência: ciência do direito, fenômeno da vida jurídica e a determinação de suas causas
- Direito como fato social: fenômeno da vida coletiva.
- DIREITO COMO CIÊNCIA:
- O direito é a norma das ações humanas na vida social;
- Direito é lei e ordem, conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social;
- Direito uma integração normativa de fatos e valores;
- Direito conjunto de normas de conduta social, estabelecida pelo estado, para a realização da segurança segundo os critérios da justiça.
Aula 2:
- A CIÊNCIA JURÍDICA O DIREITO ENQUANTO FENÔMENO SOCIAL
- Nada na ciência é baseado em intuições ou “achismos”: tudo é comprovado segundo uma lógica validada.
- O senso comum conjunto de conhecimento adquirido pela humanidade por experiencias, observações e vivência em geral. Saber acumulado ao longo da vida, uma herança familiar.
- CIÊNCIAS SOCIAIS
- Relações entre diferentes grupos de pessoas.
- Procura entender o desenvolvimento e funcionamento das sociedades, origens, desenvolvimento, conflitos, hábitos e culturas.
- DIREITO NATURAL X DIREITO POSITIVO
- O direito natural é o pressuposto do que é correto, justo, princípio de que existe um direito comum a todos, universal.
- Direito Natural:
- É a ideia abstrata do direito;
- Um sistema de normas que independe das variações do direito positivo, independe das variações da vida social.
- O direito natural deriva da natureza de algo = vontade de deus, racionalidade do ser humano, natureza.
- Características: além da universidade, conhecimentos através da própria razão do homem.
- JUSNATURALISMO
- Corrente de pensamento filosófico-jurídico, engloba todas as teorias defensoras do Direito Natural;
- A firma existir uma outra ordem superior, que é a expressão do “direito justo”.
- Divergem quanto: a origem e fundamentação desse Direito Natural
- Conceito de Direito Natural. Origem = Grécia, Visão Geocêntrica, Essência do Universo.
- DIREITO POSITIVO
- Ordenamento jurídico, de um determinado país e em determinada época; é o Direito posto.
- Um conjunto de normas decretado oficialmente pelo Estado: leis costumes
- “Direito Positivo é o direito institucionalizado pelo Estado, é a ordem jurídica em determinado lugar e tempo”. Paulo Nader
- POSITIVISMO JURÍDICO
- Origem: Europa, Século XIX, Direito com lei.
- O Positivismo jurídico Ordem jurídica = emanada do Estado Antagônico ao Direito Natural
- Para o positivista a lei assume a condição de único valor.
- Direito Positivo: é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (Washington de Barros Monteiro).
- Os positivistas negam a existência e validade do Direito Natural.
- Direito = lei = produto do Estado.
- AUTORES CONSIDERADOS POSITIVISTAS
- Hans Kelsen (1881-1973)
- Thomas Hobbes
- Jean-Jacques Rousseau
- Miguel Reale
- DOUTRINAS JUSNATURALISTAS E JUSPOSITIVISTAS
- Para os Jusnaturalismo uma norma não é válida se não é justa.
- Para o Juspositivismo uma norma é justa se for válida, assim ela deve: ser emanada de autoridade competente ou autorizada; estar em vigor; ser compatível com outra.
Aula 3:
- TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
- Miguel Reale;
- Jurista brasileiro, o direito é compreendido sob três aspectos epistemológicos: fato, valor e norma.
- Direito: fato, valor e norma.
- “O Direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no ângulo ou prisma de pesquisa”. Reale, Miguel.
- Palavra Direito, três aspectos fundamentais: o valor como instituição primordial; a norma, como ordenamento de conduta social; e o fato, como uma condição social e história da conduta.
- Os aspectos fático, axiológico e normativo, não foi claramente percebida pelos juristas.
- Tentava compreender o fenômeno jurídico, através de um de dois aspectos, de forma setorizada.
- FATO
- Acontecimento social que envolve interesses básico dos homens, que se enquadra nos assuntos regulados da ordem jurídica.
- VALOR
- Elemento moral do direito. protege e procura realizar valores ou bens fundamentais e vida social.
- NORMA
- Comportamento ou organização social imposto aos indivíduos.
- PÓS-POSITIVISMO
- Robert Alexy, Ronald Myles Dworkin, e Richard Allen Posner
- Elo mais evidente entre eles a intenção de superar o paradigma juspositivista.
- O direito se caracteriza por sua tridimensionalidade, o ordenamento jurídico da convivência social também acontece numa estrutura tridimensional. A noção inicial do direito como sendo uma ordenação heterônoma, coercível e bilateral das relações sociais de convivência, segundo integração normativa de fatos e valores.
Aula 4:
- FONTES DO DIREITO
- A palavra fontes é utilizada no sentido de local onde os direitos surgem, onde ele nasce.
- na atualidade é criticada por parte dos estudiosos;
- O direito tem que ser pensado a partir da realidade social, histórica, econômica e política.
- FONTES MATERIAIS
- Fatores que criam o direito dando origem às normas válidas;
- Duas teorias: Funcionalistas e Teoria do conflito Social
- Funcionalistas: o direito nasce com a função de expressar os interesses gerais da sociedade que são construir harmonia, paz e segurança.
- Teoria do Conflito Social: analisa o direito como resultado da luta contínua entre interesses opostos;
- Os interesses mais fortes tendem a prevalecer, porque têm melhores possibilidades de articulação e manifestação;
- FONTES FORMAIS
- São as que dão forma ao direito;
- Formulam normas validas;
- Escrita ou oral
- As fontes são quase sempre escritas e acessíveis a todos, porque são públicas.
- FONTES ESCRITAS
- São as leis no sentido AMPLO;
- QUATRO REQUISITOS:
A) São escritas,
B) Entraram em vigor por decisão de autoridade competente,
C) Foram estabelecidas em conformidade com o procedimento fixado em normas superiores;
D) Têm por objetivo regulamentar direta ou indiretamente a organização da sociedade, tendo um certo grau de generalidade.
- A HIERARQUIA DAS LEIS
- Algumas normas são superiores às outras;
- As normas, para serem válidas no ordenamento jurídico, têm que respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior
- PIRÂMIDE HIERÁRQUICA DAS NORMAS: Constituição > Legislação e costumes > Regulamento e Decisões judiciais.
- OUTRAS FONTES FORMAIS DO DIREITO
- Jurisprudência – conjunto de decisões uniformes dos tribunais, resultantes das mesmas decisões para casos semelhantes;
- Doutrina – produção intelectual de juristas que, quase sempre é produzida de modo científico.
- USOS – também é uma prática social reiterada, mas não tem a mesma força do costume.
- ANALOGIA – é o processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal.
- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO – é o meio pelo qual o juiz procura o que há de mais elevado na cultura jurídica universal, para encontrar elementos que lhe permitam dar substrato jurídico à sua decisão;
- EQUIDADE – consiste no trabalho do juiz de “aparar as arestas na aplicação da lei dura e crua, para que uma injustiça não seja cometida”,
Aula 7:
- TEORIA DA NORMA JURIDICA
- utiliza o método positivista, embora a ideologia positivista já tenha sido superada.
- A chegada do Estado Constitucional agrega alguma dificuldade no que diz respeito à identificação exata da regra jurídica que soluciona o caso concreto.
- até o Estado Constitucional, não havia diferença substancial, para o Teoria do Direito, entre as expressões norma e regra, uma podendo ser tomada como sinônimo da outra.
- na experiência constitucional em que a Europa continental entrou após a II Grande Guerra, a doutrina passou a considerar de forma bastante diferente os princípios jurídicos,
- chamados “princípios gerais de Direito”, tinham uma função secundária no sistema positivista clássico, sendo utilizados apenas de forma subsidiária (quer dizer, na falta de lei que regulamentassem de forma direta o caso concreto).
- Constituição – cuja função inicial era: servir para o controle de conteúdo da lei, abrindo o sistema jurídico para o diálogo entre valores morais e de justiça substancial -, assumem a roupagem de princípios
- a diferença entre estes princípios e regras.
- ESTUDO DAS NORMAS JURÍDICAS
- Princípios e regras: Constitucionalismo, faz com que não seja mais possível que se considerem normas e regras jurídicas como simples sinônimos.
- norma passa a ser utilizada como gênero, do qual os princípios e as regras são espécies.
- PRINCÍPIOS JURÍDICOS
- Princípios são identificados com normas que se encontram na base do sistema, informa valores a serem utilizados para toda a construção do ordenamento jurídico.
- Característica é que são dotados de menor densidade normativa: não disciplinam de forma direta hipóteses específicas; indicam um caminho a ser seguido.
- DOUTRINA DE KELSEN
- "Proposições jurídicas são, por exemplo, as seguintes:
- se alguém comete um crime, deve ser-lhe aplicada uma pena;
- se alguém não pagar sua dívida, deve proceder-se a uma execução forçada de seu patrimônio;
- se alguém é atacado de doença contagiosa, deve ser internado num estabelecimento adequado.
- Procurando uma fórmula geral, temos:
- “sob determinados pressupostos, fixados pela ordem jurídica, deve efetivar-se um ato de coerção, pela mesma ordem jurídica estabelecido. E esta é a forma fundamental da proposição jurídica"
- Estruturalmente, na doutrina de KEŁSEN, a proposição jurídica liga entre si dois elementos:
- Ou, aplicadamente: quando A é, deve ser B (’).
- Ex: Se o eleitor não votou, deve ser-lhe aplicada uma multa.
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