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A Pirâmide de Kelsen

Por:   •  20/1/2019  •  Abstract  •  1.291 Palavras (6 Páginas)  •  140 Visualizações

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Para compreender bem o Direito Constitucional, È fundamental que estudemos

a hierarquia das normas, atravÈs do que a doutrina denomina “pirâmide de

Kelsen”. Essa pir‚mide foi concebida pelo jurista austrÌaco para fundamentar

a sua teoria, baseada na ideia de que as normas jurÌdicas inferiores (normas

fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurÌdicas

superiores (normas fundantes).

Iremos, a seguir, nos utilizar da “pirâmide de Kelsen” para explicar o

escalonamento normativo no ordenamento jurÌdico brasileiro.

A pir‚mide de Kelsen tem a ConstituiÁ„o como seu vÈrtice (topo), por ser

esta fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Assim,

nenhuma norma do ordenamento jurÌdico pode se opor ‡ ConstituiÁ„o: ela È

superior a todas as demais normas jurÌdicas, as quais s„o, por isso mesmo,

denominadas infraconstitucionais.

Na ConstituiÁ„o, h· normas constitucionais origin·rias e normas

constitucionais derivadas. As normas constitucionais origin·rias s„o produto

do Poder Constituinte Origin·rio (o poder que elabora uma nova ConstituiÁ„o);

elas integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, em 1988.

J· as normas constitucionais derivadas s„o aquelas que resultam da

manifestaÁ„o do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a

ConstituiÁ„o); s„o as chamadas emendas constitucionais, que tambÈm se

situam no topo da pir‚mide de Kelsen.

… relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrin·rios e

jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das

normas constitucionais (origin·rias e derivadas):

a) N„o existe hierarquia entre normas constitucionais

origin·rias. Assim, n„o importa qual È o conte˙do da norma. Todas as

normas constitucionais origin·rias tÍm o mesmo status hier·rquico.

Nessa Ûtica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais

tÍm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das DisposiÁıes Constitucionais

TransitÛrias) ou mesmo do art. 242, ß 2º, que dispıe que o ColÈgio

Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser· mantido na Ûrbita

federal.

b) N„o existe hierarquia entre normas constitucionais

origin·rias e normas constitucionais derivadas. Todas elas se

situam no mesmo patamar.

c) Embora n„o exista hierarquia entre normas constitucionais

origin·rias e derivadas, h· uma importante diferenÁa entre elas: as

77011608508 - Gabriela Regina Souza

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DIREITO CONSTITUCIONAL む TJ-MG - Teoria e Questıes

Profa

N·dia / Prof. Ricardo Vale

normas constitucionais origin·rias n„o podem ser declaradas

inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais

origin·rias n„o podem ser objeto de controle de constitucionalidade. J·

as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poder„o,

sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.

d) O alem„o Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrin·ria

denominada “Normas constitucionais inconstitucionais”, na qual

defende a possibilidade de que existam normas constitucionais

origin·rias eivadas de inconstitucionalidade. Para o jurista, o texto

constitucional possui dois tipos de normas: as cl·usulas pÈtreas

(normas cujo conte˙do n„o pode ser abolido pelo Poder Constituinte

Derivado) e as normas constitucionais origin·rias. As cl·usulas

pÈtreas, na vis„o de Bachof, seriam superiores ‡s demais

normas constitucionais origin·rias e, portanto, serviriam de

par‚metro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o

jurista alem„o considerava legÌtimo o controle de constitucionalidade de

normas constitucionais origin·rias. No entanto, bastante cuidado: no

Brasil, a tese de Bachof n„o È admitida. As cl·usulas pÈtreas se

encontram no mesmo patamar hier·rquico das demais normas

constitucionais origin·rias.

Com a promulgaÁ„o da Emenda Constitucional nº 45/2004, abriu-se uma nova

e importante possibilidade no ordenamento jurÌdico brasileiro. Os tratados e

convenÁıes internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa

do Congresso Nacional (C‚mara dos Deputados e Senado Federal), em dois

turnos, por trÍs quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser

equivalentes ‡s emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da

pirâmide de Kelsen, tendo “status” de emenda constitucional.

Diz-se que os tratados de direitos humanos, ao serem aprovados por esse rito

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