A Pirâmide de Kelsen
Por: modeloinicial.01 • 20/1/2019 • Abstract • 1.291 Palavras (6 Páginas) • 139 Visualizações
Para compreender bem o Direito Constitucional, È fundamental que estudemos
a hierarquia das normas, atravÈs do que a doutrina denomina “pirâmide de
Kelsen”. Essa pir‚mide foi concebida pelo jurista austrÌaco para fundamentar
a sua teoria, baseada na ideia de que as normas jurÌdicas inferiores (normas
fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurÌdicas
superiores (normas fundantes).
Iremos, a seguir, nos utilizar da “pirâmide de Kelsen” para explicar o
escalonamento normativo no ordenamento jurÌdico brasileiro.
A pir‚mide de Kelsen tem a ConstituiÁ„o como seu vÈrtice (topo), por ser
esta fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Assim,
nenhuma norma do ordenamento jurÌdico pode se opor ‡ ConstituiÁ„o: ela È
superior a todas as demais normas jurÌdicas, as quais s„o, por isso mesmo,
denominadas infraconstitucionais.
Na ConstituiÁ„o, h· normas constitucionais origin·rias e normas
constitucionais derivadas. As normas constitucionais origin·rias s„o produto
do Poder Constituinte Origin·rio (o poder que elabora uma nova ConstituiÁ„o);
elas integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, em 1988.
J· as normas constitucionais derivadas s„o aquelas que resultam da
manifestaÁ„o do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a
ConstituiÁ„o); s„o as chamadas emendas constitucionais, que tambÈm se
situam no topo da pir‚mide de Kelsen.
… relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrin·rios e
jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das
normas constitucionais (origin·rias e derivadas):
a) N„o existe hierarquia entre normas constitucionais
origin·rias. Assim, n„o importa qual È o conte˙do da norma. Todas as
normas constitucionais origin·rias tÍm o mesmo status hier·rquico.
Nessa Ûtica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais
tÍm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das DisposiÁıes Constitucionais
TransitÛrias) ou mesmo do art. 242, ß 2º, que dispıe que o ColÈgio
Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser· mantido na Ûrbita
federal.
b) N„o existe hierarquia entre normas constitucionais
origin·rias e normas constitucionais derivadas. Todas elas se
situam no mesmo patamar.
c) Embora n„o exista hierarquia entre normas constitucionais
origin·rias e derivadas, h· uma importante diferenÁa entre elas: as
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DIREITO CONSTITUCIONAL む TJ-MG - Teoria e Questıes
Profa
N·dia / Prof. Ricardo Vale
normas constitucionais origin·rias n„o podem ser declaradas
inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais
origin·rias n„o podem ser objeto de controle de constitucionalidade. J·
as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poder„o,
sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.
d) O alem„o Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrin·ria
denominada “Normas constitucionais inconstitucionais”, na qual
defende a possibilidade de que existam normas constitucionais
origin·rias eivadas de inconstitucionalidade. Para o jurista, o texto
constitucional possui dois tipos de normas: as cl·usulas pÈtreas
(normas cujo conte˙do n„o pode ser abolido pelo Poder Constituinte
Derivado) e as normas constitucionais origin·rias. As cl·usulas
pÈtreas, na vis„o de Bachof, seriam superiores ‡s demais
normas constitucionais origin·rias e, portanto, serviriam de
par‚metro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o
jurista alem„o considerava legÌtimo o controle de constitucionalidade de
normas constitucionais origin·rias. No entanto, bastante cuidado: no
Brasil, a tese de Bachof n„o È admitida. As cl·usulas pÈtreas se
encontram no mesmo patamar hier·rquico das demais normas
constitucionais origin·rias.
Com a promulgaÁ„o da Emenda Constitucional nº 45/2004, abriu-se uma nova
e importante possibilidade no ordenamento jurÌdico brasileiro. Os tratados e
convenÁıes internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa
do Congresso Nacional (C‚mara dos Deputados e Senado Federal), em dois
turnos, por trÍs quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser
equivalentes ‡s emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da
pirâmide de Kelsen, tendo “status” de emenda constitucional.
Diz-se que os tratados de direitos humanos, ao serem aprovados por esse rito
...